Consultor Jurídico - Eireli: Por que limitar a responsabilidade na empresa individual? - Notícias de Direito
Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012Por que limitar responsabilidade na empresa individual?O empresário tem, hoje, a segurança de que vigorará o princípio da limitação da responsabilidade para o exercício de atividades empresariais, pelo menos naquelas situações em que esse benefício lhe é formalmente concedido? A consideração, cremos, é relevantíssima, na medida em que sempre se intuiu ser o oferecimento de limitação de responsabilidade uma importante variável para o agregado da atividade empresarial e, por conseguinte, para o próprio desenvolvimento econômico - e a evolução histórica da limitação da responsabilidade pode ser tida como um indício nesse sentido. Não seria de se estranhar se grande parte dos sócios de sociedades empresárias respondesse àquela pergunta justamente de modo inverso: que, na verdade, tem-se, hoje, a certeza de que o princípio da limitação da responsabilidade não tem mais força na prática ou concreta aplicação.
Em primeiro lugar porque em diversos ramos do direito brasileiro se foi sucessivamente construindo um padrão legislativo e de decisões judiciais no sentido de que a limitação de responsabilidade não pode se antepor à satisfação de créditos que se julguem especialmente meritórios: seriam aqueles casos em que, por causa da natureza do crédito (e do seu titular), toma-se quase como uma questão de justiça social a imposição de que sempre alguém deverá pagar (se não a sociedade, então o sócio que a compõe).
O caso mais eloquente é sempre o do direito do trabalho, mas também assim se foi formulando no âmbito do direito tributário e no âmbito daqueles ramos em que a sociedade foi criando mais sensibilidade para as repercussões dos acidentes, como o direito ambiental e o direito do consumidor. Em segundo lugar, mesmo nas situações em que se está diante de relações meramente creditórias entre empresários, é tão difundida a aplicação, sob critérios que se querem objetivos, da desconsideração da personalidade jurídica, que, na verdade, o empresário tem, hoje, praticamente a certeza de que ele não terá a seu favor a limitação da responsabilidade que formalmente lhe é concedida.
Quer-se dizer: o sócio de uma sociedade limitada, ou mesmo o sócio de uma companhia fechada, já acostumado à freqüência com que deixa de vigorar o princípio da autonomia pessoal e patrimonial da pessoa jurídica, sabe, de antemão, serem enormes as chances de vir a ser pessoalmente imputado pelas dívidas da sociedade. Convém, en passant, mencionar que, não parece, de qualquer modo, que essa mudança de perspectiva - da segurança na limitação da responsabilidade para a quase certeza da sua ilimitação - tenha causado um arrefecimento do conjunto da atividade empresarial.
Nessa situação, para que, então, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, nova estrutura empresarial com o status de pessoa jurídica que vigorará a partir desse 8 de janeiro? A Eireli é a concretização de uma antiga exigência da classe empresarial, qual seja, a possibilidade de se exercer individualmente a atividade comercial com limitação de responsabilidade, questão objeto de uma das mais valiosas teses do direito comercial brasileiro, na monografia de Sylvio Marcondes Machado.
Mas, afinal de contas, qual o sentido de se anunciar a “vantagem” ou o “benefício” da responsabilidade limitada para a empresa individual justamente num contexto jurídico-social em que esse princípio tende a ser altamente desprivilegiado? Não seriam enormes as chances de acontecer com a Eireli - estrutura empresarial que se pretende limitadora da responsabilidade do seu titular, nas forças do capital separado (no mínimo sessenta salários mínimos vigentes no país) - o que já vem normalmente acontecendo com as demais estruturas empresariais por meio das quais ao menos formalmente se anuncia a limitação da responsabilidade do titular da atividade empresarial?
E não se trata, aqui, de imaginar falsos fantasmas: note-se que aquele que deveria ser o parágrafo 4º do artigo 980-A do Código Civil (“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”) foi vetado justamente sob a alegação de que a expressão “em qualquer situação” poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil.
Se, com antecedência, já se pode prever que, muito certamente, a separação patrimonial de que formalmente gozará a Eireli estará sujeita a fortes ataques vindos daquilo que já se diagnosticou como sendo a indiscriminada aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que servirá, então, a Eireli?
Noves fora a variável tributária, a motivação para que empresários individuais constituam Eireli - e aqui se faz um exercício de mera intuição - será não propriamente o acesso à responsabilidade limitada, mas, sim, a possibilidade de reconversão das sociedades fictícias (aqueles casos em que se assumiu a pluralidade de sócios apenas porque, ao menos até agora, o benefício formal da limitação da responsabilidade somente se poderia obter mediante a constituição de um ente coletivo, mas sem, que, de fato, quisessem os sócios fazer o exercício coletivo da atividade empresarial) em empresas individuais. A estrutura e a societária, ainda que fictícia, certamente exige mais complexidade e mais esforço organizacional se comparada com a Eireli. Há, inclusive, no Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Instrução Normativa do DNRC 117, de 22 de novembro de 2011), expressa previsão para os procedimentos de transformação do registro de sociedade contratual em Eireli.
E, ainda, pode-se também cogitar que assumirão a forma jurídica da Eireli não necessariamente aqueles que, hoje, já estejam registrados como empresários individuais ilimitadamente responsáveis: a exigência de capital mínimo equivalente a cem salários mínimos vigentes no país será um obstáculo para aqueles pequenos empresários que optam pelo exercício individual da empresa, e muitos dos empresários individuais permanecerão como estão, sob a forma do empresário individual.
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Consultor Jurídico - Advogado criminal não deve ser hostilizado pela sociedade, diz OAB-SP - Notícias de Direito
Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012“Papel do advogado no processo legal é fundamental"“O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal.” A afirmação é do presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, em nota de apoio aos criminalistas, categoria da qual também faz parte. A nota é uma resposta às críticas à advogada Ana Lúcia Assad, que defende Lindemberg Alves, acusado de matar a ex-namorada Eloá Pimentel depois de tê-la mantido refém durante 100 horas, em outubro de 2008.
“A OAB-SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados, no exercício profissional, uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social”, diz o texto.
A nota lembra que “ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação [do advogado] visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça".
Ainda de acordo com a OAB paulista, “o advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente, nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o artigo 133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional”.
Nessa quarta-feira (15/2), a promotora Daniela Hashimoto, que atua no julgamento de Lindemberg Alves, saiu em defesa da advogada. Ao vê-la ser hostilizada na imprensa e pelos repórteres, a promotora pediu para que os jornalistas separassem as acusações imputadas ao réu da pessoa da advogada, que "está fazendo o trabalho dela". Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Leia abaixo a nota na íntegra:
NOTA PÚBLICA
Sem advogado não há Justiça. Dessa forma, para que a Justiça seja feita é preciso que se garanta a presença do advogado. O papel do advogado no devido processo legal é fundamental: assegurar o direito de defesa ao acusado de um ilícito, aplicando o sistema de garantias instituído pela Constituição Federal. Ao longo de um inquérito, de um processo ou de um julgamento sua atuação visa um julgamento justo, promovendo um embate jurídico com a acusação e provocando o contraditório no interesse da Justiça.
Assim sendo, a OAB SP permanece vigilante no sentido de garantir aos advogados no exercício profissional uma atuação livre e independente, especialmente àqueles que enfrentam antagonismos e incompreensões da opinião pública por patrocinarem a defesa de acusados de cometerem crimes que provocam a comoção social.
O advogado criminal não pode ser confundido com seu cliente, nem deve ser hostilizado pela sociedade, porque está no exercício da defesa de seu constituinte e cumprindo o que estabelece o art. 133 da Constituição Federal, tendo a seu lado a garantia da inviolabilidade de seus atos e de manifestações no exercício profissional.
Os advogados criminalistas enfrentam uma série de vicissitudes no desempenho de sua elevada missão, que buscam superar no interesse público. Dentro de uma sociedade estruturada sob os pilares do Estado Democrático de Direito, a imprescindibilidade do direito de defesa não pode sucumbir ante uma condenação cega, que restrinja direitos. Tanto a defesa como a Justiça só se efetivam pela atuação do Advogado.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2012
Luiz Flávio Borges D’Urso
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Consultor Jurídico - TRF-3 suspende expediente externo e prazos no Fórum de Guarulhos - Notícias de Direito
Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012TRF-3 suspende prazos no Fórum de GuarulhosEstão suspensos o expediente externo e os prazos processuais na 19ª Subseção Judiciária de Guarulhos (SP), no período de 8 a 10 e de 13 a 17 de fevereiro. A determinação é do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Roberto Haddad.
A portaria 1.773/2012 determina, ainda, que os prazos processuais que porventura se iniciam ou se completam nesse período sejam prorrogados para o dia 22 de fevereiro. A subseção está de mudança para o novo endereço, na avenida Salgado Filho, 2.050, no Jardim Maia.
A íntegra da Portaria 1773/2012 está disponível no site da Justiça Federal de São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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Consultor Jurídico - Ministro suspende permissão para procuradora federal atuar em Curitiba - Notícias de Direito
Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012Ministro suspende decisão a favor de procuradoraPor entender que a remoção de uma procuradora federal representa “grave lesão à ordem administrativa”, além de “evidente estímulo a outras decisões da mesma natureza”, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, suspendeu a decisão que havia permitido a permanência da servidora em Curitiba. Ela passou em concurso e, depois de ter sido lotada no interior do Paraná, obteve liminar para ser removida para a capital, cidade de lotação do marido, advogado da União.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da procuradora para que fosse lotada em Curitiba foi negado. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região permitiu a permanência da servidora na capital até que um recurso especial sobre a questão fosse julgado.
Para o ministro Pargendler, mantidos os efeitos da decisão da corte regional, a Procuradoria Federal do INSS estaria obrigada a reformular seu quadro de pessoal. Conforme a União, a Procuradoria Especializada em Guarapuava, cidade original de lotação da procuradora, conta com apenas quatro procuradores.
Casada com um advogado da União lotado na capital, a procuradora prestou concurso e assumiu a posição de servidora na cidade de Guarapuava, distante 255 quilômetros de Curitiba. De acordo com os autos, ela pediu remoção para que pudesse morar com o marido. Para tanto, citou o dispositivo da Lei 8.112/90 que autoriza a um servidor o requerimento de remoção quando seu cônjuge, também servidor, é deslocado a outro local por interesse do órgão.
O requerimento foi negado pela administração pública. O casal entrou com ação com pedido de liminar, solicitando que a procuradora pudesse exercer suas funções na capital até a sentença. A liminar foi concedida pelo TRF-4.
No julgamento do mérito, o pedido principal foi julgado improcedente, posição confirmada em segundo grau. De acordo com a decisão, a procuradora não se encontra na situação que a lei ampara: o advogado realizou concurso público para a cidade de Curitiba, não foi transferido por interesse da administração.
O casal interpôs recurso especial para o STJ. Paralelamente, em medida cautelar, pediu ao TRF-4 a suspensão dos efeitos do acórdão até que o recurso fosse analisado pelo tribunal superior. Para tanto, alegou que a possível demora no julgamento traria danos ao núcleo familiar.
O efeito suspensivo foi deferido pelo vice-presidente do TRF-4, sob o argumento de que o recurso contra o entendimento de uma de suas turmas julgadoras provavelmente teria sucesso na instância superior, tendo em conta a teoria do fato consumado. Assim, a esposa ficaria em Curitiba até decisão do STJ. Essa decisão foi revertida pelo ministro Pargendler. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Consultor Jurídico - Estado terá de indenizar família de homem morto após atirar contra policial - Notícias de Direito
Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012Estado terá de indenizar família de aposentado mortoA 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 400 mil para cerca de R$ 1,6 milhão o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Estado de Mato Grosso à viúva e às filhas do subtenente aposentado Arlindo Dezorzi. Ele foi morto em agosto de 2000, aos 72 anos, durante uma operação da Polícia Militar.
De acordo com os autos, após perceber que havia sido furtado pela quarta vez, o aposentado, armou-se de um revólver e foi até uma lanchonete, onde adolescentes jogavam fliperama. Depois de fazer ameaças caso fosse roubado novamente, o homem voltou para casa. A dona da lanchonete chamou a Polícia. O subtenente se desentendeu com os dois PMs que atenderam a ocorrência e atirou na testa de um deles.
A notícia do disparo atraiu os policiais 3º Batalhão, da Companhia Independente de Operações Especiais (CIOE) e até o helicóptero da Polícia, que cercaram a casa do subtenente. Testemunhas disseram que Dezorzi foi levado para um dos quartos quando já havia se entregado. Laudos comprovaram que ele estava ajoelhado ou sentado quando foi atingido por pelo menos cinco tiros, alguns de pistola 40 e escopeta 12.
Em primeira instância, o Estado foi condenado. A família recorreu para aumentar os valores fixados a título de indenização. Já o Estado apelou para diminuir o valor.
No entendimento do relator, desembargador Luiz Carlos da Costa, o aposentado foi vítima de uma ação desastrosa da PM e o Estado tem obrigação de indenizar a família. O TJ-MT também aumentou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor dos honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação 92.850/2010
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Consultor Jurídico - Lei municipal que proíbe queima da palha de cana é inconstitucional - Notícias de Direito
Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012Município não pode legislar sobre meio ambiente
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 4.394/2007, do município de Mogi Guaçu, no interior paulista, que proíbe a queima da palha da cana-de-açúcar. Em maio de 2010, o então relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Pedro Gagliardi, deu liminar para suspender a vigência e a eficácia da lei até o julgamento final da ação. Nesta quarta-feira, por 14 votos a 10, o colegiado decidiu pela sua inconstitucionalidade.
O desembargador Walter de Almeida Guilherme, que trouxe seu voto nesta quarta-feira, disse que "se por um lado o município tem competência administrativa para proteger o munícipe, por outro a Constituição Federal precisa ser seguida, e esta não confere ao município competência concorrente para legislar sobre questões ambientais".
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela constitucionalidade da lei. Explicou que vem, reiteradamente, posicionando-se no sentido da constitucionalidade de leis similares. Para o Ministério Público, o município tem competência para legislar em matéria ambiental e pode editar leis para proteger o meio ambiente e a saúde pública no seu âmbito territorial.
O desembargador Walter Guilherme ressaltou que a Constituição confere ao estado a competência de legislar sobre proteção ao meio ambiente, e que o estado de São Paulo já tem proposta tramitando na Assembleia Legislativa neste sentido. "A competência concorrente do município é administrativa", concluiu.
O desembargador Oliveira Santos disse que, na dúvida, sempre tende a ir em sentido favorável à competência do município, mas que o caso em questão era diferente, por envolver diferentes questões de caráter social, ambiental, saúde, econômica entre outras, portanto votou pela inconstitucionalidade.
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Consultor Jurídico - Apamagis repudia declarações de advogada de Lindemberg Alves - Notícias de Direito
Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012Apamagis repudia declarações de advogada do réu“A defesa pode — e até mesmo deve — lutar para fazer valer sua tese, afinal a Constituição Federal assegura a amplitude do direito de defesa. Isso nem de longe se confunde com estratégias estranhas às regras do processo como as mencionadas ofensas.” A Associação Paulista de Magistrados se refere à postura da advogada Ana Lúcia Assad, que defende Lindemberg Alves, acusado de matar a ex-namorada Eloá Pimentel.
Durante sua fala no tribunal do Júri, a advogada invocou o "princípio da verdade real" para defender seu cliente. A juíza do caso, Milena Dias, afirmou desconhecer tal instituto, ao que a advogada foi firme: "Então, a senhora deveria ler mais, voltar a estudar."
“O caso sub judice é de grande repercussão para todo o país e, assim, arroubos em busca de holofotes infelizmente ocorrem. Nem por isso é possível assistir passivamente a agressão gratuita contra a magistrada, pessoa séria, culta e respeitada por seus pares e por todos os operadores do Direito”, afirmou a Apamagis, em nota de apoio divulgada nesta quinta-feira (16/2).
A entidade diz, ainda, que "advogados, membros do Ministério Público, serventuários, partes e magistrados devem se tratar com respeito e urbanidade, que além de regra elementar de boa educação, também é nas relações processuais”.
Leia abaixo a íntegra da nota:
A APAMAGIS - Associação Paulista de Magistrados, diante de notícias publicadas na mídia, vem a público repudiar com veemência as afirmações que, para dizer o mínimo, afrontam os mais elementares princípios de urbanidade, oriundas da causídica Ana Lúcia Assad que teria se dirigido à Presidente do Tribunal do Júri com a expressão “Então a senhora deveria ler mais, voltar a estudar”.
Em verdade, cabe assinalar que o caso sub judice é de grande repercussão para todo o país e, assim, arroubos em busca de holofotes infelizmente ocorrem. Nem por isso é possível assistir passivamente a agressão gratuita contra a Magistrada, pessoa séria, culta e respeitada por seus pares e por todos os operadores do Direito.
A defesa pode – e até mesmo deve – lutar para fazer valer sua tese, afinal a Constituição Federal assegura a amplitude do direito de defesa. Isso nem de longe se confunde com estratégias estranhas às regras do processo como as mencionadas ofensas.
Em qualquer nação civilizada, como felizmente é o caso do Brasil, advogados, membros do Ministério Público, serventuários, partes e magistrados devem se tratar com respeito e urbanidade, que além de regra elementar de boa educação, também é nas relações processuais.
Assim, a Diretoria da APAMAGIS destaca a postura serena, firme, preparada e tranquila da Juíza Milena Dias, reiterando seu integral apoio.
Ao final do mencionado julgamento, a Diretoria avaliará com segmentos representativos da sociedade sobre medidas a serem adotadas para que tais atos prejudiciais à Justiça não mais ocorram.
A Diretoria
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Por Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 4.394/2007, do município de Mogi Guaçu, no interior paulista, que proíbe a queima da palha da cana-de-açúcar. Em maio de 2010, o então relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Pedro Gagliardi, deu liminar para suspender a vigência e a eficácia da lei até o julgamento final da ação. Nesta quarta-feira, por 14 votos a 10, o colegiado decidiu pela sua inconstitucionalidade. 






















