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Segunda-feira, Novembro 30, 2009

Gabinete do PE em Portugal lança blog “O Rapto da Europa” 

Gabinete do PE em Portugal lança blog “O Rapto da Europa” : "

Gabinete do PE em Portugal lança blog “O Rapto da Europa”

Sociedade da informação - Portugal - 30-11-2009 - 11:06

'O Rapto da Europa' é o novo blog de discussão de assuntos europeus lançado pelo Gabinete do Parlamento Europeu (PE) em Lisboa. É um espaço virtual aberto à discussão das questões europeias. Desde 23 de Novembro, o blog publica diariamente informação sobre o Tratado de Lisboa, que entra em vigor a 1 de Dezembro, 'esmiuçando' o documento decisivo para o processo de construção europeia.

Os 22 eurodeputados portugueses ao PE, as jornalistas Teresa de Sousa, Rebecca Abecassis e Luísa Meireles, o economista João Ferreira do Amaral ou o general Loureiro dos Santos, entre muitos outros, são alguns dos autores dos posts de 'O Rapto da Europa'.


O objectivo desta plataforma é suscitar o debate, a conversa franca e aberta sobre os mais diversos temas da actualidade europeia, pelo que a escolha dos autores foi feita de modo o mais amplo possível, sem escolhas apriorísticas sobre convidados e a sua opinião a respeito da União Europeia.


No novo blog, serão discutidos todos os temas relacionados com a União Europeia, da Política Agrícola Comum à Política Externa, passando pelo futuro do projecto europeu e pelo mercado interno, entre muitos outros.


Para já, será dado relevo à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A curto prazo, o blog será usado como plataforma para dar informações diárias sobre o novo Tratado, permitindo um melhor conhecimento sobre o enquadramento jurídico e institucional em que a União entrará a partir de 1 de Dezembro.


Este tem sido, aliás, o tema mais discutido no blog, onde também já se podem encontrar mensagens sobre os 20 anos da queda do Muro de Berlim, a escolha das figuras de Presidente do Conselho Europeu e de Alto Representante para os Assuntos Externos e histórias dos eurodeputados no plenário.


A 27 de Novembro, "O Rapto da Europa" e apresentado aos principais bloguers portugueses para que a sua informação circule por todos os canais.


O nome 'O Rapto da Europa' alude a uma lenda da Grécia Antiga fundadora do nome do Velho Continente. Conta a lenda que Europa era uma bela princesa fenícia raptada por Zeus (Deus dos Deuses), que com ela foi viver para Creta onde tiveram três filhos. Os poetas da Grécia Antiga passaram a chamar Europa aos territórios para lá da Grécia até que, no século V a.c., o historiador Heródoto denominou todo o Velho Continente de Europa.

REF. : 20091112IPR64371
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Correio Forense - Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada - Direito Previdenciário

30-11-2009

Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada

A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da Lei 9249/95 (sobre imposto de renda de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi referendado pela Segunda Turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo ministro Castro Meira.

No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho.

A empresa sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 47 da lei 4.506/64, que permite a dedução das despesas pagas ou incorridas necessárias à atividade empresarial por tratar-se de despesa operacional dedutível definitivamente constituída. Sustentou, ainda, que tal dedução deveria ser enquadrada como provisão técnica de entidade de previdência privada (art. 13, I, da lei 9.249/95) e não no inciso V do mesmo dispositivo legal.

Segundo o relator, o tratamento jurídico-tributário conferido pelo Fisco e confirmado pelo TRF4 está correto. Para Castro Meira, ao excepcionar a proibição genérica de dedução estabelecida às provisões em geral, a parte final do art. 13, I, da referida lei, ressalvou categoricamente as provisões técnicas das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial elas aplicável.

“É certo que a recorrente não se reveste da especial condição estipulada pela norma em tela, uma vez que sua natureza é de sociedade anônima de capital aberto que, em regime de concessão, desempenha atividade de distribuição de energia elétrica e não de entidade de previdência priva em sentido estrito”, ressaltou o relator em seu voto.

De acordo com o ministro, o legislador teve o cuidado de distinguir explicitamente os dispositivos que regem a previdência privada dos assemelhados ao de previdência social instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica, justamente para evitar interpretações que ampliassem de maneira incorreta a Inteligência de tais normas.

Assim, o caso rege-se pelo art.13, V, da lei 9.249/95 e, consequentemente, pela incidência das limitações de percentual e temporal à dedução instituída pelo art. 11, § 2º, da lei 9.532/97, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada - Direito Previdenciário

 



 

 

 

 




Correio Forense - É ilegal suspensão das atividades para averiguar suposta irregularidade - Direito Constitucional

29-11-2009

É ilegal suspensão das atividades para averiguar suposta irregularidade

 

            Não é permitida a paralisação total de uma empresa sob a alegação de se estar apurando suposta irregularidade. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a suspensão indiscriminada de todas as atividades de comercialização de madeiras de uma empresa do ramo madeireiro que teve seu cadastro de consumidores de produtos florestais suspenso pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), porque estaria sendo investigada por suposta irregularidades que teria cometido no transporte de madeiras (Mandado de Segurança nº 32506/2009).

 

            Nas argumentações da defesa, a decisão teria sido abusiva e ilegal, desprovida de fundamentação e motivação, e teria afrontado os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e moralidade. Nesse sentido foi o entendimento do relator do mandado, desembargador Antônio Bitar Filho, que explicou existir a presença de ilegalidade no sentido de paralisar por completo as atividades da impetrante, sob a única justificativa de suspeita, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

            Além disso, o magistrado analisou o fato que o pedido de suspensão teria sido efetuado pela Delegacia do Meio Ambiente, o que caracterizou o cerceamento de defesa e feriu ainda o livre exercício de atividade econômica, mesmo porque o pedido foi solicitado via telefone. Ainda conforme o magistrado, ele esclareceu que ao mesmo tempo em que visa proteger a natureza, a legislação ambiental tem por fundamento a produção, o desenvolvimento das empresas, os empregos por elas gerados, não se admitindo que haja paralisação total das atividades empresariais, sob o argumento de se estar apurando uma suposta irregularidade. 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - É ilegal suspensão das atividades para averiguar suposta irregularidade - Direito Constitucional

 



 

 

 

 




Correio Forense - Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave - Direito Constitucional

30-11-2009

Liminares do STF garantem a preso assistência de advogado em sindicância para apurar falta grave

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa deferiram liminares em duas reclamações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-SP), considerando a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 5 da Corte em casos de processos administrativos disciplinares no contexto de execução penal.

As decisões seguiram o entendimento de que, apesar de a referida súmula afirmar que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não consta pronunciamento do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal.

Reclamações

A reclamação (RCL) 9164 pediu a suspensão do acórdão do TJ-SP que cassou a decisão do Juízo da Execução Penal de declarar a nulidade de sindicância instaurada para apurar a prática de falta grave por E.D.S. Segundo o acórdão, o reeducando foi regularmente citado, tendo tomado ciência da imputação, depois prestou declarações e participou da audiência de testemunhas, desacompanhado de advogado.

O TJ-SP declarou insubsistente a alegação de nulidade em virtude da ausência de advogado, pois o que se exige é a ciência prévia pelo condenado da infração, para que possa preparar a defesa e, em caso de apuração de falta grave, utilizar, se assim desejar, a assistência jurídica do estabelecimento prisional ou procurador constituído. Afirmou também não ser possível anular o procedimento administrativo por violação ao princípio da ampla defesa.

Na reclamação, a Defensoria Pública sustenta ter sido desrespeitada a Súmula Vinculante nº 5 e que o fato de o reeducando não ter sido assistido por advogado ou defensor público teria inviabilizado o exercício da plenitude de defesa. Para a defensoria, “olvidar a defesa técnica em sede de execução penal é submeter o reeducando ao alvitre da direção disciplinar da instituição penitenciária, onde ele não terá liberdade para impugnar provas, compor comissão sindicante e produzir contraprova”.

Também alega ser insuficiente a formalidade de possibilitar que o preso exerça sua própria defesa, “dado que a população carcerária é composta por uma massa de analfabetos, funcionais ou não, de pouca cultura e compreensão das dimensões do Estado Democrático de Direito”.

O ministro Marco Aurélio deferiu a liminar considerando que o Tribunal de origem decidiu a partir da Súmula Vinculante nº 5, “colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”.

O ministro Joaquim Barbosa decidiu no mesmo sentido na RCL 8825, a fim de suspender decisão do TJ-SP que manteve a aplicação de sanção por falta grave, apurada em sindicância na qual o preso não teve assistência técnica de advogado.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Conamp contesta lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica de necessitados - Direito Constitucional

30-11-2009

Conamp contesta lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica de necessitados

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) nº 4346, impugnando dispositivos de lei mineira que torna privativa da Defensoria Pública a assistência jurídica aos necessitados e inclui entre as atribuições da Defensoria a requisição e instauração de inquérito policial.

Trata-se do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da Lei Complementar (LC) nº 65, de 16 de janeiro de 2003, do estado de Minas Gerais. A Conamp alega que os dispositivos impugnados ofendem os artigos 5º, incisos LV e LXXIV; o artigo 22, I; o caput do artigo 127 e os incisos I, III e VI do artigo 129, todos da Constituição Federal (CF).

Necessitados

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 5º da LC 65/2003: “O exercício da assistência jurídica aos necessitados é privativo da Defensoria Pública”.

Segundo a entidade, o dispositivo ofende os incisos LV e LXXIV do artigo 5º da CF, segundo os quais “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ademais, segundo a associação, “padece de vício material, pois limita o acesso do cidadão hipossuficiente à Justiça e pode acarretar, até mesmo, dificuldade ao pleno exercício da defesa, no âmbito da Justiça Penal”.

A Conamp sustenta que o monopólio da assistência jurídica aos necessitados seria indesejável. Em primeiro lugar, porque existem cerca de 6 mil municípios no Brasil, e em praticamente todos há necessitados de assistência judiciária, mas não existem defensores públicos em número satisfatório para atendê-los.

Além disso, muitas faculdades de Direito firmam convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para prestação de assistência jurídica a carentes, tendo em vista a inexistência de defensoria pública em diversas regiões.

Acresce que o artigo 127, caput, da CF, confere ao próprio Ministério Público o dever de proteger direito individual indisponível, caso esse venha a repercutir de alguma forma nos interesses sociais. Assim, no entender da entidade, devem ser mantidos abertos os diversos caminhos existentes que possibilitam assistir juridicamente os necessitados.

Inquérito policial

De outra parte, o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar 65/2003, do estado de Minas Gerais, também impugnado pela Conamp, relaciona, entre as competências da Defensoria Pública a de “requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública”.

A associação alega que ele padece de vício formal, pois afronta o disposto no artigo 22, inciso I, da CF, ao usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A entidade lembra que, “por ser o Ministério Público (MP) o órgão titular da ação penal, é deste a atribuição de requisitar a instauração de inquérito policial para averiguação de crimes de ação penal pública”.

No entender da Conamp, a Defensoria “pode, como qualquer pessoa do povo, dar notícia do delito ao delegado de polícia ou ao promotor, para que haja a devida apuração”. Isto é, fazer um requerimento. Contudo, não pode “requerer” a abertura de inquérito policial, posto que requisição tem sentido de ordem e esta atribuição não está em sua alçada.

Também, conforme alega a Conamp, a requisição de diligências na ação penal invadiria seara do Ministério Público, que detém o monopólio da ação penal pública, conforme previsto no artigo 129, incisos I e VII, da CF.

Pedido

Em vista desses argumentos, a associação pede a suspensão liminar da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a procedência da ação, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º e do inciso XXI do artigo 45, ambos da LC 65/03 do estado de Minas Gerais.

O relator, ministro Eros Grau, entretanto, afetou a matéria diretamente ao Plenário do STF. Assim, não analisará o pedido de liminar e, uma vez prestadas as informações pela Assembleia Legislativa de Minas Geais (AL-MG), que aprovou e promulgou a LC 65, e ouvida a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR), a ADI será levada a julgamento no Plenário.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Presidente do STF apoia pretensão salarial de servidores do Judiciário, mas diz que greve sacrifica população - Direito Constitucional

30-11-2009

Presidente do STF apoia pretensão salarial de servidores do Judiciário, mas diz que greve sacrifica população

 

Em declaração aos jornalistas depois de proferir palestra hoje (27) no Seminário de Execução Penal, em São Paulo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, falou sobre a greve dos servidores do Judiciário. Ele explicou que a greve conta com apoio do ponto de vista da pretensão e que concorda com a reivindicação.

Mas, para o presidente do STF, o que não é justificável nem compreensível é que uma categoria que tem a média salarial de R$ 7 mil, R$ 8 mil, faça greve para sacrificar a população carente que às vezes vai à Justiça buscar o salário-mínimo que não lhe é garantido numa pensão. “Eu considero isso um acinte”, desabafou o ministro.

O ministro disse que o Projeto de Lei que garantirá os reajustes dos servidores da Justiça ainda está sendo analisado para adequá-lo à necessidade real, pois, segundo explicou,  o formato do projeto trará um significativo aumento na folha e nos custos do Judiciário da ordem de R$ 9 bilhões. O ministro assinalou que  irá encaminhar um projeto de lei com viabilidade econômica.

Ao ser indagado sobre se  existe demora no envio do projeto para deliberação dos parlamentares, o ministro enfatizou que a iniciativa do projeto lei é do Supremo, segundo diz a Constituição, acrescentando que "enquanto eu for presidente será assim também. Não serão os sindicatos que vão determinar o momento de encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional".

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Para STJ, Vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich - Direito Constitucional

30-11-2009

Para STJ, Vara Federal de SP não usurpou sua competência em caso de Boris Abramovich

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a reclamação interposta por Boris Abramovich Berezovsky, na qual ele questionava a usurpação da competência do Tribunal, pelo juiz da 6ª Vara Federal Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo (SP), para a concessão de exequatur a cartas rogatórias.

Segundo a sua defesa, a usurpação consistiu na decisão de autorizar, a pedido do Ministério Público Federal, a remessa de cópia do ‘hard disk do computador apreendido em poder de Boris Berezovsky’ para a Procuradoria Geral da Federação Russa, em atendimento a ofício encaminhado pelo vice-procurador geral daquele país.

Sustentou, assim, na reclamação, que o exercício da cooperação jurídica internacional não prescinde do controle da legalidade e admissibilidade do ato no território nacional, o que se dá por via de carta rogatória sujeita a exequatur pelo STJ.

Alegou, ainda, que, no caso, além de não haver tratado de cooperação internacional entre o Brasil e a Federação Russa, o pedido foi encaminhado por ofício subscrito pelo vice-procurador geral daquele país diretamente ao Ministério Público Federal brasileiro, não havendo prova de autenticidade dos documentos, inexistindo, sequer, tradução para o vernáculo.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que não são constitucionais as cláusulas dos tratados e convenções sobre cooperação jurídica internacional que estabelecem formas de cooperação entre autoridades vinculadas ao Poder Executivo, encarregadas da prevenção ou da investigação penal, no exercício das suas funções típicas.

“A norma constitucional do artigo 105, I, não instituiu o monopólio universal do STJ de intermediar essas relações. A competência ali estabelecida – de conceder exequatur a cartas rogatórias -, diz respeito, exclusivamente, a relações entre os órgãos do Poder Judiciário, não impedindo nem sendo incompatível com as outras formas de cooperação jurídica previstas nas referidas fontes normativas internacionais”, assinalou.

O ministro ressaltou que ao atribuir ao STJ a competência para a ‘concessão de exequatur às cartas rogatórias’, a Constituição está se referindo, especificamente, ao juízo de deliberação consistente em aprovar ou não o pedido feito por autoridade judiciária estrangeira para cumprimento, em nosso país, de diligência processual requisitada por decisão do juiz rogante. “É com esse sentido e nesse limite, portanto, que deve ser compreendida a referida competência constitucional’, afirmou.

Tramita, no juízo da 6ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, ação penal contra Abramovich e outros acusados, com denúncia recebida em 11/7/2007, pela prática do crime descrito no “artigo 288 do Código Penal, bem como da ocultação da origem e da propriedade de valores oriundos da prática de crimes contra Administração Pública e praticados por organização criminosa”.

 

Fonte: STJ


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