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Segunda-feira, Janeiro 23, 2012

Consultor Jurídico - Vítimas do Costa Concórdia podem acionar intermediário no Brasil - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado domingo, dia 22 de janeiro de 2012
Vítimas de naufrágio podem mover ação no Brasil
Ver autoresPor Rogério Barbosa

Muito tem se discutido sobre qual seria o foro competente para as vítimas do cruzeiro Costa Concórdia — que naufragou no dia 13 de janeiro —, ajuizar ações por reparação de danos, já que o contrato estabelece a Itália como local para resolver eventuais conflitos. Para o especialista Ragner Limongeli Vianna, uma alternativa é entrar com ação contra a empresa que vendeu o pacote, já que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta responde solidariamente pelos prejuízos.

Ragner Limongeli, professor de Direito Civil da PUC-SP e advogado do escritório Vianna & Gabrilli Advogados Associados, explica que o fato do contrato do Costa Concórdia estipular a Itália como foro competente para resolver as questões judiciais não impede que brasileiros acionem a empresa responsável pelo navio na Justiça brasileira. “Porém, acredito que uma ação no Brasil com execução na Itália não seja a melhor opção. Mesmo em caso de decisão brasileira favorável, podemos esbarrar em problemas de formalidades para executar, como o não reconhecimento da nossa sentença por parte da Justiça italiana”, explicou.

Ele também aponta outra dificuldade em acionar a empresa italiana no Brasil. Embora possível — já que de acordo com a jurisprudência brasileira, a eleição do foro contratual em principio é válida, desde que não implique na redução ou impossibilidade de defesa do consumidor —, entrar com o processso nos tribunais do país mostra-se inviável aos brasileiros, pois não ganhariam tempo nem economizariam dinheiro. “Para executar a validação da sentença na Itália, seria necessário contratar advogado de lá e arcar com todos os custos que isso geraria. Portanto, tanto o processo direto na Itália, quanto um no Brasil contra o intermediário, seriam alternativas mais convenientes” complementa.

A empresa que intermediou este contrato pode responder pelos danos. “Uma empresa brasileira que fechou um contrato em solo nacional, em hipótese alguma poderá indicar outro país como foro porque o contrato da empresa que prestou os serviços contratados assim estipula. Empresa brasileira e contrato celebrado no Brasil: a jurisdição é totalmente nacional”.

A empresa que vendeu o pacote turístico do Costa Concórdia no Brasil, posteriormente, poderá promover uma ação regressiva contra os proprietários do cruzeiro italiano, para recuperar os valores perdidos em uma ação para o consumidor. “Mas o CDC prevê que a responsabilidade do intermediário é solidária”, explica o advogado.

O processo
Ragner Limongeli ressalta que o ressarcimento integral é dever tanto da empresa italiana, quanto sua representante no Brasil. Ambas têm responsabilidade civil e estão obrigadas a ressarcir todos os danos sofridos pelos passageiros. Cabe verificar se a empresa brasileira contratou seguro de responsabilidade civil com cobertura suficiente e/ou se tem patrimônio suficiente para fazer face a todas as indenizações. Caso contrário, será mais indicado acionar diretamente a empresa italiana. “Estima-se as despesas de uma ação individual (honorários profissionais e taxas) entre 2 e 3 mil euros. Não haveria honorários finais, que ficariam por conta da empresa italiana, caso seja condenada”, afirma o advogado.

“O caso não tem implicações complexas de ordem legal. A situação é simples”, disse Ragner Limongeli. Ele explica que, se confirmada a culpa humana, todas as legislações envolvidas levam à mesma solução: “indenização cabal de todos os prejuízos dos passageiros e, em caso de morte, pensão aos dependentes”.

Em relação à empresa brasileira, a questão é regida, sobretudo, pelo CDC, o que facilita a plena satisfação dos interesses dos passageiros na Justiça. Já em relação à empresa italiana, a identificação da legislação é mais complexa, pois envolve direito internacional e italiano. No entanto, o advogado ressalta que “qualquer que seja a legislação aplicável, nesse caso, a indenização será inquestionavelmente devida. Pode haver variação na quantificação dos danos morais, nas formalidades processuais, no tempo necessário para o processo judicial. Mas, não haverá dúvidas quanto à responsabilidade propriamente dita”, conclui.

As indenizações
Ragner Limongeli explica que entre as indenizações possíveis estão o ressarcimento dos custos do pacote turístico; do transporte até o local do embarque; de estada após o acidente, e, se for o caso, até o retorno ao Brasil e de transporte para a volta antecipada.

O consumidor também poderá exigir o reembolso do valor das bagagens, mas neste caso haverá necessidade de provar o conteúdo, o que é possível. Além disso, o arbitramento poderá ser feito conforme o padrão pessoal do passageiro. Os gastos efetuados no navio que não foram efetivamente consumidos, como compras de mercadorias que se perderam, também poderão ser exigidos.

Danos morais e corporais poderão perseguidos na Justiça. O dano moral é devido por todo o sofrimento causado pelo acidente e ainda pela perda do gozo das férias. Ele será aferido de acordo com a realidade de cada passageiro e do sofrimento a que foi exposto. Já os danos pessoais materiais são devidos em caso de lesões corporais (despesas com médicos, hospitais, tratamentos, etc).

Por fim, a vítima poderá fazer jus a pensão em caso de lesões corporais que acarretem invalidez, total ou parcial, permanente ou transitória, ou que impliquem a limitação específica ao exercício profissional. Caso o passageiro tenha morrido no acidente, os dependentes poderão exigir pensão. 

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

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