Texto publicado domingo, dia 6 de junho de 2010Juiz fala sobre guarda compartilhada no YouTube“A guarda compartilhada é um regime que atribui ao pai e a mãe as divisões das decisões importantes da vida dos filhos menores de idade.” É assim que o juiz da 6ª Vara de Família do Distrito Federal, Arnoldo Camanho, explica o instituto da guarda compartilhada, criado por meio das modificações introduzidas no Código Civil pela Lei 11.698/2008, em entrevista ao canal do Supremo Tribunal Federal no YouTube.
No programa, o juiz que também é presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, tira dúvidas a respeito das regras básicas para a guarda compartilhada, mostra como é dividido o tempo que a criança deve passar com o pai e a mãe e explica os três tipos de guarda compartilhada: a alternada, a monoparental e o aninhamento.
O juiz também detalha o que muda nas relações entre pais e filhos com a guarda compartilhada, como fica a questão do pagamento de pensão, e o que se leva em consideração ao aprovar um pedido de pais que desejam cuidar conjuntamente da rotina de seus filhos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui e veja a entrevista.
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segunda-feira, junho 07, 2010
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Excelente matéria.
ResponderExcluirEntretanto, dada a máxima vênia, preciso discordar do nobre desembargador quando este diz haver necessidade de acordo entre os pais, para aplicação da Guarda Compartilhada. Cautela do magistrado para que não determine a Guarda Compartilhada no caso de um dos genitores ser inapto ao exercício do poder familiar sim mas, estar a criança (maior interessada) e magistrado, sujeitos a conveniência dos pais para a aplicação, ou não, da Guarda Compartilhada, fere o principio de "melhor interesse da criança", criando o "principio" de "maior conveniência ao/aos pais" ! Como bem disse o magistrado, a lei é clara: "em não havendo acordo acordo, aplicar-se-á a Guarda Compartilhada". Assim sendo, ao menos que estendamos ao poder legislativo a prerrogativa de julgar processos,não cabe ao judiciário, dentro de situação que não se possa considerar inusitada e, portanto, não prevista pelo legislador, distorcer ou alterar o texto legal a seu prazer! Se assim for, então, que segurança jurídica existirá no pais ? Os julgamentos passarão a depender da "impressão" de cada magistrado ?? Bem se assim for, podemos fechar o Congresso e as Assembléias Legislativas e economizar uma boa quantia de dinheiro dos contribuintes !
Prezado,
ResponderExcluirTenho que discordar de sua idéia sobre a relação funcional do Judiciário e do Legislativo. É função deste a de definir leis e normas de forma genérica, mas para cada caso existem varias leis, normas, princípios e valores que se compõem para se dar uma solução ao caso, e cabe aquele fazer isso.
Assim, não se podem misturar as funções, o Judiciário julga o caso concreto e o Legislativo cria as leis ou regras de conduta em abstrato, ou seja, como deveria ser o comportamento correto tendo como base um caso hipotético. Ou melhor, o Legislativo pensa de forma abstrata e o Judiciário pensa de forma realista.
Vale salientar que as leis nem sempre são justas, e muitas vezes as normas estão muito desatualizadas, por isso cabe ao julgador por um juízo de equidade e justiça interpretar os fatos, as provas, e as normas para compor, por um processo extremamente elaborado, uma solução justa ao caso.
Portanto, não existe a possibilidade de deixar de haver um Legislativo ou um Judiciário, é um ledo engano que os leigos comentem. As três funções do poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) são extremamente necessárias, e devem ser iguais entre si, para que se concretize e perpetue uma democracia.
Atenciosamente,
Raphael.