sexta-feira, março 27, 2009

Correio Forense - Presidente do TSE decide que recurso de Belinati não deve ir ao Supremo - Direito Eleitoral

27-03-2009

Presidente do TSE decide que recurso de Belinati não deve ir ao Supremo

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, negou na tarde desta quinta-feira (26) pedido feito por Antonio Casemiro Belinati, candidato mais votado para a prefeitura de Londrina (PR) em 2008, para que recurso extraordinário por ele apresentado fosse encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento. O presidente do TSE destaca em sua decisão que a rejeição do registro de candidatura de Belinati pela Corte ocorreu com base em dispositivos infraconstitucionais, o que impede a aceitação do pedido feito pelo candidato.

O TSE negou em outubro de 2008 o registro de Antonio Belinati, tendo em vista que o candidato teve sua prestação de contas reprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por vício insanável. Com o recurso, Belinati buscava levar o caso ao STF, alegando que a decisão do TSE teria ofendido princípios constitucionais, como o do contraditório, do devido processo legal, da segurança jurídica, princípio da isonomia e da anterioridade eleitoral, entre outros.

No entanto, o ministro Carlos Ayres Britto afirma que o TSE negou o registro a Belinati por entender que há a necessidade de decisão judicial, e não meramente administrativa, para suspender os efeitos da inelegibilidade, prevista na alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, causada por rejeição de contas em razão de irregularidade insanável. De acordo com o ministro, somente esta matéria, que não envolve diretamente questão constitucional, foi apreciada no julgamento pelo plenário do TSE, sendo incabível, portanto, a ida do recurso ao STF.

Na decisão, o ministro Ayres Britto afirma “conforme tem assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre eventual incidência, ou não, da cláusula de inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I do art. 1º da LC 64/90 configura, quando muito, ofensa meramnente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o debate da matéria em sede recursal extraordinária”.

Entenda o caso

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) considerou insanável irregularidade apontada em convênio firmado entre a Prefeitura de Londrina, na época da gestão de Belinati, e o Departamento de Estrada de Rodagem (DER) no valor de R$ 150 mil. Por essa razão, o tribunal de contas estadual rejeitou as contas do então prefeito. Essa decisão tornou-se irrecorrível em julho de 2007. Apenas em maio de 2008 a defesa de Belinati entrou com pedido de revisão desta decisão no próprio TCE, ao qual foi conferido efeito suspensivo.

Porém, ao julgar recurso do Ministério Público contra o registro de Belinati, o plenário do TSE, por maioria, entendeu que o efeito suspensivo concedido pelo TCE não anulava a condição de inelegível do candidato, ou seja, somente uma medida judicial seria capaz de suspender inelegibilidade por rejeição de contas decorrente de irregularidade insanável.

Fonte: TSE


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Presidente do TSE decide que recurso de Belinati não deve ir ao Supremo - Direito Eleitoral

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário