06-04-2009Laboratório pagará alíquota empresarial de ISS
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A 3ª Turma Cível deu provimento , por unanimidade, à apelação do Município de Campo Grande em face de um laboratório da capital.
Em Primeira Instância, o laboratório havia ingressado com ação declaratória visando rever a alíquota de ISS, alegando se tratar de sociedade uniprofissional de médicos, composta por duas sócias e com atividade de análises clínicas, e teve deferido o seu pedido. Por serem serviços privativos de medicina (análises clínicas), aduziu que faz jus a tratamento privilegiado, nos termos do §3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68.
O município alegou que o artigo 10 da Lei Complementar nº 166/2003 revogou dispositivos do Decreto-lei nº 406/68. Porém, o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, afirma em seu voto que o artigo não foi revogado, pois se essa fosse a intenção do legislador o teria feito de forma expressa, tal como fizera com os demais dispositivos que pretendeu revogar. Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre as normas, a nova legislação traz uma norma geral que convive perfeitamente com a norma albergada pelos dispositivos da LC 116 e os § 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/68, por se tratar de norma especial, aduziu o relator.
A cobrança de tributos deve sempre respeitar o princípio da legalidade. Portanto, a lei que institui ou majora o tributo deve trazer a descrição do fato tributável, a definição da base de cálculo e da alíquota, o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e o sujeito ativo da relação tributária.
O laboratório informou na ação que possui uma sede e duas filiais, porém, dadas as suas peculiaridades, bem como das informações extraídas do próprio site da empresa, esta possui doze unidades na capital, o que configura uma empresa de grande porte e evidencia a impossibilidade de prestação de serviços de forma pessoal por suas únicas duas sócias, sendo necessária a contratação de outros profissionais de seu ramo de atividade e até de outros ramos para atender às necessidades da empresa. Assim, impossível se torna acolher a alegação da apelada de que é formada apenas por profissionais médicos, o que lhe retirava a condição de empresa, entendeu o relator.
Além disso, as sócias têm a participação dos lucros definida mediante cotas, e para que ficasse caracterizada a responsabilidade pessoal e fosse reconhecido o direito ao pagamento do imposto nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, os sócios deveriam ratear apenas as despesas, e os lucros seriam de cada um, de acordo com o serviço prestado.
O desembargador deu provimento ao recurso , por entender que a apelada não tem direito ao pagamento do ISS incidente sobre cada profissional, uma vez que apesar de ser sociedade uniprofissional, em que todos os sócios pertencem à mesma categoria profissional, é certo que tem características de empresa, pois os serviços não são prestados apenas pelos seus sócios, além da distribuição das cotas e lucros ocorrer em proporção diferente para cada sócia, e, portanto, deve recolher o ISS com base no seu faturamento bruto.
Fonte: TJ - MS
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terça-feira, abril 07, 2009
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