Texto publicado terça, dia 26 de maio de 2009OAB quer preferência para idosos em processosO presidente nacional da OAB, Cezar Britto, entrou com um pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça para ver regulamentado procedimentos, pelo Poder Judiciário, que assegurem a preferência na tramitação de processos judiciais que tenham como parte pessoas com mais de 60 anos.
O pedido teve como base denúncias que têm chegado frequentemente à OAB dando conta de que, em vários juízos e tribunais estaduais, não vem sendo assegurada aos idosos a prioridade na tramitação de processos e na execução de atos e diligências judiciais.
No pedido, a OAB transcreve o artigo 71 da Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. O dispositivo assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância. A entidade ainda lembra que, mesmo antes da edição do Estatuto do Idoso, a Lei 10.173, de 9 de janeiro de 2001, já previa essa prioridade.
“Trata-se, sem dúvida, de proposta tendente à melhoria da eficiência da prestação jurisdicional, na medida em que voltada para a garantia constitucional da razoável duração do processo com observância daqueles que têm direito à tramitação com prioridade legalmente estabelecida”, afirma Cezar Britto.
Leia o pedido de providências
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL¸ entidade de serviço público independente, dotada de personalidade jurídica, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na SAS, Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M - Brasília/DF, CEP 70070-939, telefone: (61)2193-9600, com base no artigo 103-B, § 4º e seu inciso II da Constituição Federal e no art. 98 do Regimento Interno do CNJ, propor o presente
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
com o objetivo de ver regulamentada a adoção de procedimentos, pelo Poder Judiciário Nacional, assecuratórios da preferência legalmente imposta à tramitação de processos judiciais de partes idosas, pelos seguintes fundamentos:
1. BREVIÁRIO FÁTICO
Chegaram ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil diversas informações dando conta de que, em vários juízos e tribunais, não vem sendo assegurada a prioridade na tramitação de processos judiciais e na execução de atos e diligências judiciais aos idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade.
Instaurado procedimento interno, houve opinamento da Comissão Especial da Criança, Adolescente e do Idoso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, favorável à provocação do CNJ, o que restou acolhido pela Diretoria.
Daí o comparecimento a esse órgão de controle do Poder Judiciário Nacional, com o pedido de providência que ora se apresenta.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme apontado pelo Eminente Advogado Emídio Rabelo Filho, membro da Comissão Especial da Criança, do Adolescente e do Idoso da OAB, em 24 de janeiro de 1994 foi sancionada a Lei 8.842/94, dispondo sobre a Política Nacional do Idoso, estabelecendo que as pessoas maiores de sessenta anos seriam consideradas idosas.
Em 01 de outubro de 2003, a Lei 10.741 foi sancionada, passando a viger em 01 de janeiro de 2004, dispondo sobre o "Estatuto do Idoso", destinado a regulamentar os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, confirmando o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. A prioridade para atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, igualmente, foi assegurada especialmente no seu Artigo 71:
Artigo 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
Cabe registrar que, antes mesmo da aprovação do Estatuto do Idoso, a Lei n° 10.173, de 09 de janeiro de 2001 inclui os seguintes artigos no Código de Processo Civil:
"Artigo 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." (AC)
"Artigo 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas." (AC)
"Artigo 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos." (AC)
Todo esse aparato legislativo não é outra coisa senão o implemento de medidas determinadas pela Constituição em seu Art. 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Informações gerais dão conta, porém, de que diversos Juízos de 1º e 2º Grau não vêm observando a legislação referenciada, deixando que esses processos que envolvem idosos acima de 60 (sessenta) anos tramitem da mesma forma que os que não possuem prioridade legal.
O Regimento Interno do CNJ prevê que é cabível o pedido de providências para o caso de "propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário" (Art. 98). Pois bem, o objeto do presente pedido de providência é exatamente a regulamentação, pelo CNJ, de procedimentos unificados nos Juízos e Tribunais, de modo a garantir a efetividade da prioridade na tramitação dos processos e diligências relacionadas a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Trata-se, sem dúvida, de proposta tendente à melhoria da eficiência da prestação jurisdicional, na medida em que voltada para a garantia constitucional da razoável duração do processo com observância daqueles que têm direito à tramitação com prioridade legalmente estabelecida.
3. DO PEDIDO
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer a formalização do presente pedido de providências, com vistas à regulamentação de procedimentos unificados nos Juízos e Tribunais, de modo a garantir a efetividade da prioridade na tramitação dos processos e diligências relacionadas a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cezar Britto,presidente do Conselho Federal da OAB
Maurício Gentil Monteiro, advogado
OAB/SE 2.435"
Consultor Jurídico - OAB vai ao CNJ pedir preferência para idosos em processos - Notícias de Direito
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