23-06-2009Aposentado lesado por instituição de crédito deve ser ressarcido
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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou pedido interposto pela empresa Multicred Soluções Financeiras e manteve decisão de Primeira Instância que julgara procedente os pedidos formulados por um aposentado que teve um empréstimo bancário irregularmente contratado em seu nome. O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 114510/2008, afirmou que se comprovado por documentos e testemunhas, a contratação irregular de empréstimo consignado em folha de aposentado, cabe a responsabilização objetiva da instituição de crédito pela conduta abusiva, ensejando o dever de indenizar.
Com a decisão de Segunda Instância, fica mantida a obrigatoriedade da empresa em restituir os valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, bem como pagar indenização pelos danos morais em montante correspondente a 30 vezes o valor da aposentadoria à época dos fatos. Acompanharam, na íntegra, voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor convocado) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado). A decisão foi unânime.
No recurso a empresa aduziu, sem sucesso, que o procedimento de empréstimo contratado pelo recorrido, bem como seu posterior cancelamento, teria transcorrido dentro da legalidade, uma vez que o próprio aposentado teria entrado em seu estabelecimento para contratar o empréstimo e, logo após a solicitação do cancelamento, o contrato fora extinto. Sustentou a não configuração do dano moral.
Porém, o desembargador relator estranhou o fato de que o contrato entabulado entre as partes não ter sido assinado pelo aposentado. Os prepostos da apelante apenas colheram a impressão digital do autor, ainda que este, comprovadamente, saiba assinar seu nome, observou. Além disso, destacou que no contrato consta que o empréstimo seria liberado mediante transferência eletrônica TED, no entanto, não há informação acerca de conta corrente do beneficiário, revelando indício de fraude diante da possibilidade de posterior preenchimento em nome de terceiros. Ressaltou que nos autos também constatou-se que o aposentado acreditava que compareceu ao estabelecimento da empresa convicto de que estaria realizando um procedimento de recadastramento do seu CPF, necessário à continuidade do recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Em seu depoimento pessoal, o aposentado relatou que não solicitou nenhum empréstimo à empresa e também não fez nenhuma solicitação nesse sentido junto ao banco Bradesco (onde o dinheiro da aposentadoria é sacado); que, segundo orientação da funcionária da empresa, seu cadastro para o recebimento da aposentadoria já estava vencido e necessitava de um recadastramento para continuar a receber o benefício. Já uma testemunha arrolada pela empresa recorrente entrou em contradição com o próprio termo do contrato ao relatar que o financiamento teria sido feito mediante ordem de pagamento para o Banco Itaú, sendo que no instrumento contratual consta que o valor do empréstimo seria liberado por TED no Banco Bradesco, sem constar o número da conta ou o seu tipo (poupança ou conta corrente). Está comprovado à saciedade nos autos a contratação irregular de empréstimo bancário em nome do aposentado recorrido, pela empresa apelante, sendo, consequentemente, indiscutível a sua responsabilidade civil, sublinhou o relator.
Fonte: TJ - MT
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