terça-feira, junho 23, 2009

Correio Forense - Honorários devem ser arbitrados conforme atuação de profissional - Direito do Trabalho

20-06-2009

Honorários devem ser arbitrados conforme atuação de profissional

            Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme apreciação eqüitativa do Juízo, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do patrono, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido pela demanda para remunerar o trabalho exercido pelo advogado do vencedor. Com esse entendimento a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu Apelação nº 71501/2008 para majorar os honorários do apelante, atuante em ação com grande valor, de R$ 5 mil para R$ 35 mil.

 

        O Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Diamantino (distante 208 km de Cuiabá) julgou procedente a ação de oposição, ajuizada pelos autores, representados pelo advogado apelante, contra o Banco do Brasil S.A.. Eles conseguiram o reconhecimento da posse do imóvel rural com 1.800 hectares, localizado na Gleba Sucuruína II, em Campo Novo dos Parecis, onde estavam desde 1978, situação que ficou comprovada nos autos. O bem havia sido penhorado e arrematado pelo Banco do Brasil em uma ação de execução em que constava um terceiro como proprietário do imóvel. Por conseguinte, o Juízo julgou extinta a oposição, com fundamento no art. 269, I, do CPC, condenando ainda os opostos ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 5 mil, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O advogado aduziu que o valor fixado a título de honorários seria irrisório, pois corresponde a 0,5% do valor atribuído a causa. Requereu elevação da verba honorária para, no mínimo, 10% do valor da causa ou então que fosse fixado em valor proporcional aos serviços prestados.

 

         O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, votou conforme legislação e jurisprudência, citando o artigo 20, §4º e §3º do Código de Processo Civil, que estabelecem que o vencido deve pagar ao vencedor, sendo os honorários fixados entre 10% e 20%, conforme o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, importância da causa e trabalho realizado. Os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, revisor, e Carlos Alberto Alves da Rocha, vogal, votaram em consonância com o relator, que também observou o fato de a causa tramitar por mais de 14 anos, sendo que a atuação do profissional apelante atuou em comarca distinta da sua moradia e pelo seu empenho conseguiu o ganho da causa original, motivos que, pelo princípio da razoabilidade, ensejaram o aumento dos honorários para R$ 35 mil. “Assim, deve o magistrado estabelecer o valor com equidade, sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de forma que não seja desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão do advogado”, finalizou.

Fonte: TJ - MT


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