25-08-2009TST mantém penhora de verba indenizatória de deputado federal
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Dívidas trabalhistas não podem ser pagas por meio de penhora de salário. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou este entendimento ao julgar recurso de um deputado federal e determinar o desbloqueio da conta-salário do parlamentar. No entanto, manteve a penhora sobre a conta bancária em que o deputado recebe a parcela chamada verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada a ressarcimento de despesas com aluguel, locomoção e outros gastos para o exercício do mandato.
A diferença entre as duas contas é que a verba indenizatória não tem caráter alimentar, ou seja, não se destina à manutenção da subsistência. A única hipótese para a penhora de salários e subsídios estabelecida pelo artigo 649, inciso IV, do CPC, explicou o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso ordinário em mandado de segurança, é quando a penhora se destina a pagamento de prestação alimentícia. O relator esclarece que, embora o crédito trabalhista possua caráter alimentar, não se encontra abrangido pela exceção feita pelo CPC.
A 24ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu, em ação de execução, a realização de penhora on line nas contas do deputado, na condição de sócio da Cooperativa Educacional dos Empregados da Petrobras (CEEP), para pagamento de débitos trabalhistas. Foram bloqueados R$ 24.225,00 em duas contas bancárias, nas quais o parlamentar recebe mensalmente vencimento e verbas indenizatórias. Com a alegação da impenhorabilidade dos salários, o deputado conseguiu limitar o bloqueio a 20% dos vencimentos, incluindo a verba de representação, até o pagamento completo da obrigação e quitação dos créditos trabalhistas, e recorreu ao TST.
A SDI-2 reformou parcialmente a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) quanto aos valores recebidos a título de vencimento e manteve o acórdão regional quanto à verba indenizatória. O ministro José Simpliciano, em sua fundamentação, ressaltou decisões anteriores da SDI-2 no sentido da impenhorabilidade absoluta da conta-salário para quitação de créditos trabalhistas.
Fonte: TST
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