| Alienação fiduciária não impede penhora | | | |
Por Jefferson Maglio | |
| 01 de December de 2009 | |
| De acordo com decisão da 2ª Turma do TRT-MG, o fato de o bem estar vinculado a contrato de alienação fiduciária ou gravado com cláusula de reserva de domínio não o torna absolutamente impenhorável. Buscando tornar efetivo o pagamento do crédito trabalhista, os julgadores deram provimento ao recurso do credor para determinar o prosseguimento da execução, com a penhora de dois veículos, apesar da existência de restrição junto ao Detran, relativa à alienação fiduciária (transmissão da propriedade de um bem ao credor a fim de garantir o cumprimento de uma obrigação do devedor, que continua na posse direta do bem, na qualidade de depositário). No caso, trata-se de execução que se arrasta há cerca de quatro anos e na qual se frustraram todas as tentativas de quitação do crédito trabalhista. O juiz sentenciante havia rejeitado o pedido de penhora ao fundamento de que o executado detém somente a posse direta dos veículos. Ou seja, no entender do juiz de 1º grau, tanto a alienação fiduciária, quanto a venda com cláusula de reserva de domínio (modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço. Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o adquirente e só passa àquele após o recebimento integral do preço), garantem ao credor/vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. Portanto, apesar de já entregue a coisa, o vendedor continua seu dono. |
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