quarta-feira, janeiro 27, 2010

Informativo STJ 373 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0373
Período: 20 a 24 de outubro de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. LEGITIMIDADE. TARIFA BÁSICA. ANATEL.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reiterou ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia (Súm. n. 356-STJ). Tampouco cabe olitisconsórcio passivo da Anatel, na condição de concedente, nas demandas relativas à legitimidade da cobrança de tais tarifas, movidas entre os usuários e a concessionária de serviços detelefonia. Precedentes citados: REsp 911.802-RS, DJ 1º/9/2008, e REsp 979.292-PB, DJ 3/12/2007. REsp 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.

 

RECURSO REPETITIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que, em razão do direito da ampla defesa, garantido constitucionalmente, édesnecessária a exigibilidade do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo para discutir crédito previdenciário, mormente diante da declaração de inconstitucionalidadepelo STF dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da MP n. 1.608-14/1998, convertida na Lei n. 9.639/1998. REsp 894.060-SP, Rel. Min. Luiz Fux,julgado em 22/10/2008.

RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCRA.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu considerar inequívoca a higidez da contribuição adicional de 0,2%destinada ao Incra, uma vez que não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989 e 8.213/1991, tal como anteriormente entendia a jurisprudência deste Superior Tribunal, mormente pela aplicação do art. 150, I, da CF/1988 c/c o art. 97do CTN. REsp977.058-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.

RECURSO REPETITIVO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), nos autos de embargos à execução fiscal proposta para acobrança de ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração (GIA), mas não pago, reiterou que, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos adestempo, não tem o contribuinte o benefício da denúncia espontânea (Súm. n. 360-STJ). No caso, o tributo foi declarado em atraso, e o crédito, constituído, contudo não houve o recolhimento dotributo (questiona-se a nulidade das CDAs), o que afasta a alegação de a simples declaração (GIA) caracterizar denúncia espontânea (art. 138 do CTN), incidindo a multa moratória. Precedentes citados: EDclno Ag 568.515-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 402.706-SP, DJ 15/12/2003. REsp 886.462-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 22/10/2008.

RECURSO REPETITIVO. PIS. COFINS. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.

A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), com objetivo de afastar a aplicação de multa imposta pela Fazenda,reiterou que o contribuinte não tem o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Pis/Cofins) por ele declarados (emDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF) porque se constituiu o crédito, mas o valor foi recolhido extemporaneamente, incidindo multa moratória (Súm. n. 360-STJ).Precedentes citados: AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e AgRg nos EREsp 804.785-PR, DJ 16/10/2006. REsp 962.379-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO.

A Seção reiterou que, referentemente à penhora de valores anteriores à Lei n. 11.382/2006 (a qual não está em causa), somente em casosexcepcionais é devedor por parte do expossível a penhora em dinheiro, esgotados todos os meios de localização de bens do eqüente. Precedentes citados: EREsp 791.231-SP, DJe 7/4/2008; REsp 904.385-MT, DJ 22/3/2007; AgRgno REsp 734.265-SP, DJ 26/2/2007, e REsp 797.928-RS, DJ 21/3/2006. EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008.

ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECADÊNCIA.

Relativamente ao prazo-limite para resgate de obrigações aplicável às relações entre a Eletrobrás e consumidores de energiaelétrica, titulares de créditos decorrentes de empréstimo compulsório não-convertido em ações (considerado obrigação ao portador e não debêntures), a Seção decidiuque não há prescrição, mas, sim, decadência das obrigações ao portador emitidas em 22/4/1965 (com o resgate em 29/10/1970), ocorrida em 29/10/1975 (art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962).Precedente citado: REsp 992.021-RS, DJ 13/10/2008. REsp983.998-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/10/2008.

RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.

É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-seo sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presumeiuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em22/10/2008.

Segunda Seção

RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.

No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos jurosremuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n.596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário asdisposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar oconsumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da moraa constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura deação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários nãoalcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) aabstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação forfundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversaou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdãoobservará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes deprimeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaramvencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. 

RECURSO REPETITIVO. TELEFONIA. AÇÕES. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.

No julgamento de recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008 e Res. n. 8/2008-STJ), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seçãodeste Superior Tribunal, no sentido de que o pagamento resultante da diferença de ações devidas em razão do contrato de participação financeira celebrado entre a companhia telefônica e os adquirentes daslinhas seja baseado no valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da respectiva integralização. A prescrição rege-se pela aplicação do art. 177 do CC/1916, hoje art. 205,c/c art. 2.028, ambos do CC/2002. REsp 1.033.241-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/2008.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. STJ. HC. PRISÃO PREVENTIVA. DESISTÊNCIA.

A Seção, por maioria, rejeitou a preliminar, com o entendimento de ser competente para julgar o writ mesmo que homologada a desistência daimpetração de habeas corpus quanto aos atos do Ministro da Justiça, pois não poderia cindir o julgamento. Ademais não há nenhum prejuízo no julgamento do presente habeas corpus pelaSeção. Poder-se-ia, por exemplo, afastar o Ministro da Justiça do pólo passivo e remeter o HC para a Turma, que tendo em vista o assunto, poderia enviar os autos para o julgamento na Seção. No mérito, pormaioria, denegou a ordem, pois é necessária a prisão preventiva em prol da garantia de aplicação da lei penal e resguardo da ordem pública. No caso, a fuga não ocorreu para questionar o mandado prisional,mas sim para que o paciente se mantivesse alheio à ação penal contra ele ajuizada perante a Justiça brasileira. HC 111.111-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG),julgado em 22/10/2008.

COMPETÊNCIA. STJ. HC. LOCAL. CUSTÓDIA. TRANSPORTE. VIATURA.

O STJ não é competente originariamente para apreciar habeas corpus cujos pedidos dizem respeito ao local da custódia, quando ela é dacompetência de autoridade policial, tampouco para examinar pedido de transporte do paciente no banco de passageiro das viaturas (camburões) da Polícia Federal. Assim, a Seção não conheceu dos pedidos e cassou aliminar concedida. HC112.927-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 22/10/2008.

Primeira Turma

INCIDENTE. FALSIDADE. CADEIA DOMINIAL. DESAPROPRIAÇÃO.

Os recorridos, imbuídos da qualidade de proprietário, ajuizaram ação de desapropriação indireta contra o Incra e a União. Porém, diante do pedido deinstauração de incidente de falsidade documental dos títulos de domínio dos primitivos proprietários, expedidos originariamente pelo Estado-Membro, o juízo de 1º grau determinou perícia em toda acadeia dominial da área em questão, que abrangia duas fazendas ao final unificadas sob mesma matrícula. Por sua vez, a perícia concluiu que havia graves irregularidades em documentos que sustentavam asalienações dos imóveis, tal como a de, na procuração utilizada na ultimação de alienação de uma delas (há mais de quarenta anos), constar assinatura de terceiro a rogo do outorgante,pessoa que se provou não ser analfabeta. O juiz, então, declarou a falsidade dos títulos, das cadeias dominiais e dos respectivos registros (art. 146, parágrafo único, do CC/1916) e extinguiu o processo sem julgamentodo mérito. Essa decisão foi reformada pelo TJ, sob o fundamento de que proferida com error in procedendo, de forma extra petita, pois se deveria restringir aos limites do incidente de falsidade argüido. Diante disso, vê-se que o incidente de falsidade de ato translativo de propriedade implica cognição plena da cadeia dominial deação de desapropriação, inclusive dos atos pressupostos (procuração) à ultimação de alienação precedente ao ato expropriatório. A verificação da idoneidadeda procuração e dos anteriores atos translativos são decorrência lógica daquele pedido, são questões prejudiciais incluídas em sua causa remota. Não se pode falar, portanto, em julgamento extra petita ou error in procedendo, quanto mais se diante do princípio do livre convencimento judicial (art. 131 doCPC). Anote-se, por último, não se poder conhecer ex officio da exceção de usucapião. REsp 883.398-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2008.

Segunda Turma

TRÂNSITO. AUTO. INFRAÇÃO. ?PARDAL?.

O recurso, no mérito, funda-se na negativa de vigência do § 4º do art. 280 do CTB. A Min. Relatora entende que, pela leitura dessasdisposições do mencionado código, fica evidenciada a necessidade, no processamento da multa, da lavratura de um auto de infração em que conste declaração da autoridade ou do agente da autoridade detrânsito, por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran. O referido dispositivo explicita a quemcabe, no exercício do poder de polícia, aferir a existência do ato infracional e expedir a necessária notificação. Nada obsta, nesse procedimento, que certos atos antecedentes do poder de polícia sejamexercidos por particulares, mediante contrato de prestação. O registro fotográfico da infração serve como base para a lavratura do auto de infração, cuja competência é exclusiva da autoridadede trânsito. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido foi a de que se permite a aferição eletrônica como elemento probatório para a lavratura de auto de infração eaplicação de penalidade. Em momento nenhum, o aresto recorrido consigna que houve confusão entre a prova fotográfica fornecida pelo “pardal” que lastreia o auto de infração e o próprio auto.Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 712.312-DF, DJ 21/3/2006. REsp 880.549-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. FAZER.

A questão está em saber se: a) na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, é possível deduzir os honorários (contratados com oadvogado) do montante devido pela sucumbente na anterior ação de conhecimento, a ser pago ao vencedor da demanda; b) é aplicável esse dispositivo quando se executa obrigação de fazer. Para a Min. Relatora, a leipossibilita ao advogado, no processo em que atuou, por ocasião em que o cliente recebe valores por precatório ou levantamento dos depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados,protegendo-se, assim, de uma futura cobrança ou mesmo execução. Em se tratando de execução de obrigação de fazer, na hipótese de autorização de compensação de valoresreconhecidos em ação de conhecimento, inexiste crédito a receber por precatório ou outra forma de satisfação da dívida, de forma que se mostra inaplicável o art. 22, § 4º, do EOAB.Precedentes citados: REsp 934.158-RJ, DJ 18/4/2008, e REsp 839.021-RJ, DJ 10/12/2007. REsp 1.044.062-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.

É pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvelimprodutivo, pela perda da posse antes da justa indenização. No caso, como a imissão ocorreu em 2/2/1999, devem ser pagos juros compensatórios de 6% ao ano. Também é pacífico o entendimento de que a normaconstante do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, temaplicação imediata às desapropriações em curso, no momento em que editada a MP n. 1.577/1997. Em relação aos honorários advocatícios, os ônus sucumbenciais devem ser fixados entre meioe cinco por cento, norma observada pelo Tribunal de origem. REsp 850.481-PA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/2008.

Terceira Turma

AG. CÓPIAS. INTERNET.

Discute-se, na formação do agravo de instrumento no TJ, se a juntada de cópias dos autos, obtidas no endereço eletrônico (Internet) do próprioTribunal a quo, equivaleria à fotocópia da decisão agravada, conforme exige o CPC. O art. 525, I, do CPC menciona cópias sem especificar como providenciá-las, e, na espécie, a autenticidade dascópias não foi questionada. Ressalta a Min. Relatora que a lei e a jurisprudência procuraram, gradativamente, com o passar dos anos, adaptar-se aos avanços tecnológicos. O CPC, por exemplo, permite acomprovação do dissídio jurisprudencial para admissão do REsp mediante os acórdãos disponíveis na Internet (art. 541, parágrafo único, do mesmo código), e as cópiasreprográficas dos atos declaradas autênticas pelo advogado, se não impugnadas, fazem prova do original. Aponta porém que a jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal sobre o tema tem entendido que aspeças utilizadas na formação do agravo de instrumento necessitam de certificação de sua origem. Há duas decisões monocráticas que não admitiram a cópia retirada da Internet.No caso dos autos, entretanto, é possível aferir que a origem das cópias é o TJ – o documento estampa seu logotipo virtual, sua inscrição, páginas numeradas, marca de copywright do TJ, e,abaixo das informações processuais, há a identificação do correio eletrônico do TJ. Por essas razões, a Turma reformou a decisão recorrida, reconhecendo que a cópia do teor da decisãoagravada extraída da Internet foi retirada do site oficial do Tribunal de origem, não existindo dúvidas quanto à sua autenticidade. Também determinou o retorno dos autos à origem para que,afastada a hipótese de negativa de segmento, o TJ profira outra decisão. Precedente citado: AgRg no Ag 742.069-SC, DJ 14/8/2006. REsp 1.073.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 21/10/2008.

NOMEAÇÃO. INVENTARIANTE DATIVO.

 Noticiam os autos que a justificativa para a nomeação de inventariante dativo foi a animosidade entre as partes: deuma lado a viúva, casada sob regime de comunhão universal de bens e a, até então, única filha conhecida do falecido; do outro, o recém-descoberto filho menor, possível herdeiro, representado pelamãe. Apontam que tal animosidade é compreensível e até mesmo esperada, assim como o questionamento quanto à filiação do menor, uma vez que a esposa e a filha só souberam da existência dofilho a partir de observação na certidão de óbito lançada em função da apresentação da certidão de nascimento do menor, em que o ora falecido anteriormente o reconhecera como filho.Questiona o REsp se houve violação à ordem legal de nomeação de inventariante conforme prevista no art. 990 do CPC. Isso posto, a Min. Relatora observa que este Tribunal já definiu não ter caráterabsoluto aquela ordem para nomeação de inventariante, podendo ser alterada em situação de fato excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, como no caso de existência de litigiosidade entrepartes. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso, pois a firme convicção do juízo formada a partir dos elementos fáticos do processo veda o reexame em REsp (Súm. n. 7-STJ). Precedentes citados: REsp402.891-RJ, DJ 2/5/2005; REsp 283.994-SP, DJ 7/5/2001, e REsp 88.296-SP, DJ 8/2/1999. REsp 1.055.633-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2008.

MULTA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO. JULGADO.

A Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão que aplicou a multa do art. 475-J do CPC, reafirmando que este Superior Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que, no cumprimento de sentença comtrânsito em julgado após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada na decisão. Ademais, nãocumprido pelo devedor o pagamento após 15 dias, incide multa de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 965.762-RJ, DJ 30/4/2008, e Ag 1.039.715-RJ, DJ 23/6/2008. REsp 1.093.369-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/10/2008.

EXECUÇÃO. PARTILHA. EMBARGOS. TERCEIRO. COMPANHEIRA.

Trata-se de embargos de terceiro opostos em execução de sentença de divórcio que homologou a partilha de bens do casal embargado. A companheira alega que ajudou monetariamente na compra dameação de fazenda que a ex-esposa vendeu antecipadamente (depois ela questionou a meação na conversão da separação em divórcio). Impugna estar sendo partilhado imóvel de sua posse epropriedade e, acolhido o pleito da ex-esposa, a partilha agora encontra-se em fase de execução. Afirma que mantém união estável desde a separação do companheiro, pai de seus dois filhos. Por outro lado,a recorrida (ex-esposa), em sua defesa, expõe que o imóvel rural objeto do litígio foi adquirido na constância do casamento dos embargados, ou seja, em data anterior ao advento da união estável. Isso posto,discute-se, no REsp, a possibilidade ou não da utilização dos embargos de terceiro (via estreita) para a defesa de propriedade. O Tribunal a quo firmou convencimento de que, na ausência de documento que comprove aparticipação da companheira no negócio alegado, ela deve ajuizar ação própria para reaver as perdas, comprovando, até por meio do companheiro, o negócio; outrossim, se existe direito naexecução do ressarcimento da meação paga pelo imóvel, esse direito é unicamente do ex-marido, e não da companheira estranha à lide. Para a Min. Relatora, embora a controvérsia, como trazidapela recorrente, comporte análise e questionamentos, verifica-se que não foi comprovado seu direito subjetivo nas instâncias ordinárias, o que não pode ser revisto nesse recurso, mas em pleito processual adequado. Peloexposto, a Turma não conheceu do recurso.  REsp 1.057.799-RN, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em21/10/2008.

 

Quarta Turma

QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. MULTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Trata-se de REsp em que se discute o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC em execução provisória. Tendo em vista a relevância do assunto e sua abrangência, a Turma, em questão de ordem, decidiusubmeter o REsp à apreciação da Corte Especial (art. 16, IV, do RISTJ). REsp 1.059.478-RS, Rel. Min.Luís Felipe Salomão, em 21/10/2008.

VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE.

A Turma proveu o REsp, reiterando o entendimento de que é anulável a venda realizada por ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros (no caso, descendentes), nos termos do art. 496 do CC/2002. Ressalte-se que aanulabilidade da venda concretizada em tais condições independe do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. Precedentes citados: REsp 407.123-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 725.032-RS, DJ 13/11/2006. REsp 886.133-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/10/2008.

CAUTELAR. PRINCIPAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EFEITOS.

Cinge-se a questão a determinar se o recurso de apelação interposto contra sentença que julga conjuntamente a medida cautelar e a respectiva ação principal deve ser recebido em ambos os efeitos outão-somente no efeito devolutivo. A Turma proveu o recurso, reafirmando o entendimento de que a apelação interposta contra decisão simultânea da ação principal e da ação cautelar deve serrecebida com efeitos diversos, não se justificando o recebimento no duplo efeito. De fato, não há possibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto na ação deconhecimento às demandas enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC. Precedentes citados: REsp 162.242-SP, DJ 28/8/2000; RMS 8.388-SP, DJ 23/3/1998; REsp 157.638-SC, DJ 14/6/1999; REsp 81.077-SP, DJ 23/9/1996; REsp 182.221-SP, DJ 24/3/2003, e REsp102.716-SP, DJ 8/5/2000. REsp 663.570-SP, Rel. Min. Carlos FernandoMathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 21/10/2008.

Quinta Turma

MS. PEDIDO. DILIGÊNCIAS. RECURSO PRÓPRIO.

A Turma negou provimento ao recurso, por entender não ser cabível mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de diligência nafase do art. 499 do CPP (antiga redação). O recurso cabível, na espécie, é a apelação, conforme dispõe o art. 593, II, do referido código ou mesmo habeas corpus, em razão dalesão, ainda que indireta, ao direito de locomoção. Precedentes citados: RMS 21.888-PR, DJ 14/5/2007, e RMS 13.118-SP, DJ 16/8/2004. RMS 21.075-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em21/10/2008.

Sexta Turma

TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO. POSSE.

A Turma reiterou o entendimento de que a posse por réu preso de aparelho celular ou seus componentes no interior de presídio não é considerada falta disciplinar grave,já que, à época dos fatos, não era tipificada como tal na LEP, não obstante a Resolução n. 113/2003 da Secretaria de Administração Penitenciária estadual. Precedentes citados: AgRg noHC 71.761-SP, DJ 22/4/2008, e HC 87.788-SP, DJ 3/12/2007. AgRg no HC 75.799-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em21/10/2008.

PASSAPORTE. RESTITUIÇÃO. RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA.

A Turma concedeu a ordem, determinando a restituição ao réu de seu passaporte e, por conseguinte, afastou a exigência de autorização judicial para viajar aoexterior, mormente com o compromisso de ele comparecer, sempre que necessário, aos atos para esclarecimento de fatos delituosos em fase inquisitorial, independentemente da expedição de carta rogatória. Precedentes citados: HC85.412-RJ, DJ 16/6/2008; HC 43.492-SP, DJ 5/2/2007; RHC 12.575-RJ, DJ 16/12/2002, e HC 85.495-SP, DJ 12/11/2007. HC103.394-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2008.

GAE. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS. INSTITUIÇÃO. ENSINO

A Turma reiterou a jurisprudência de que, pelo novo plano de cargos e salários dos servidores (técnicos-administrativos) das instituições de ensino vinculadas ao Ministério daEducação, instituído pela Lei n. 11.091/2005, não é devido o pagamento da pretendida Gratificação de Atividade Executiva (Lei Delegada n. 13/1992), visto que o referido benefício foisubstituído pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Administrativa Educacional (MP n. 2.229-43/2001), valor esse posteriormente incorporado aos vencimentos básicos por força da Lei n. 10.302/2001.Também, não há como vislumbrar, no silêncio da Lei n. 11.091/2005, o direito de recebimento de tal gratificação, porquanto, pela Lei n. 10.302/2001, há vedação expressa àpercepção da GAE pelos citados técnicos-administrativos. Precedentes citados: REsp 907.548-DF, DJ 4/6/2007; RMS 12.664-PR, DJ 29/10/2007, e AgRg no Ag 875.329-DF, DJ 22/10/2007. AgRg no REsp 1.037.468-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/10/2008.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 373 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Anúncio AdSense