Texto publicado terça, dia 16 de fevereiro de 2010Foto publicada na capa de revista não dá indenizaçãoO dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencia sofrimento suportado pela vítima com a imagem utilizada para fins econômicos. A partir deste entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que teve sua foto publicada na capa da revista URBS, editada pela Viva o Centro.
A Viva o Centro, defendida pelo escritório Pinheiro Neto, é uma associação sem fins lucrativos voltada para a recuperação do Centro histórico de São Paulo, que mantém a edição da revista URBS. No número 18 da publicação, a capa foi ilustrada com a fotografia do Parque da Luz, onde mães brincavam com suas crianças. No interior, a reportagem relacionada falava da recuperação do local como área de lazer. De acordo com a associação, a foto em conjunto com a reportagem publicada tinha intenção de comprovar que o parque já estava até mesmo em condições de receber famílias.
A mulher entrou com pedido de indenização por uso de imagem e danos morais. Em primeira instância, a Vivo o Centro foi condenada a pagar R$ 3 mil para a mulher pela foto publicada sem autorização na capa de uma revista. O pedido em relação aos danos morais foi considerado improcedente.
A associação, então, recorreu. Alegou que o uso da foto não caracteriza fim econômico ou comercial com a divulgação da imagem. O TJ paulista acolheu o entendimento com a fundamentação de que “o dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencia sofrimento suportado pela vítima, a teor da Súmula 403 do STJ, afirmando que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
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