02-02-2010 15:30União é corresponsável por débitos trabalhistas de acordos internacionais
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O Estado Brasileiro tem responsabilidade trabalhista subsidiária em acordos técnicos com organismo internacional quando é beneficiado com prestação de serviços terceirizados. No caso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso com o objetivo de responsabilizar também a União por verbas devidas em contrato celebrado com a Organização das Nações União (ONU).
Com esse julgamento, a Turma reformou decisão do Tribunal Região do Trabalho da 19ª Região que retirou do processo a responsabilidade da administração pública no pagamento dos débitos trabalhistas em questão. O TRT utilizou precedentes de outros processos julgados no Tribunal para determinar que, pela natureza dos acordos com organismos internacionais, não se poderia aplicar a jurisprudência do TST (súmula 331), pois não se pode considerar o Estado Brasileiro, nesses casos, como simples tomador de serviços.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, seria irrelevante o fato de a prestação de serviço ocorrer por meio de convênio ou acordo de cooperação técnica, como foi alegado pela União no caso. O que importa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, é saber quem é beneficiário dos serviços prestados, explicou o relator.
Ele enfatizou que, no caso, a ONU celebrou contrato e colocou à disposição da União o trabalho de pessoa física. Assim, como a Constituição Federal de 1988 determinou a contratação de servidor público apenas por concurso, o TRT, ao alterar a sentença de primeiro grau que manteve a União como responsável subsidiária pelos débitos trabalhista, contrariou a súmula 331 do TST. Com isso, a Oitava Turma do TST atacou o recurso e determinou a alteração da sentença do TRT, restabelecendo a primeira decisão favorável ao reclamante.
Fonte: TST
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terça-feira, fevereiro 02, 2010
Correio Forense - União é corresponsável por débitos trabalhistas de acordos internacionais - Direito do Trabalho
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