02-03-2010 14:45Conduta indevida em greve dá justa causa a sindicalistas
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Empregados sindicalistas da Petrobras que foram demitidos por falta grave por terem participado de uma greve na década de 90, e posteriormente anistiados, vêm insistindo na revisão da dispensa motivada para receberem os salários dos dias faltosos. A pretensão não prosperou em julgamento na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a um agravo, o que mantém a decisão anterior que constatou que eles agiram de forma indevida na condução do movimento grevista.
Um inquérito instaurado pela empresa concluiu pela culpa dos dirigentes sindicais e as instâncias ordinárias confirmaram que eles agiram indevidamente durante o movimento: invadiram as casas de controle com fim de paralisar diversas unidades de produção da refinaria, inclusive as essenciais à atividade empresarial, colocando a refinaria em risco de incêndio e explosão e outras pessoas em perigo. Isto está sobejamente caracterizado no acórdão regional, não há o que discutir quanto à justa causa, ao meu juízo, uma matéria que é de natureza fática, disse o relator na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa.
O relator esclareceu que os empregados renovaram um requerimento que haviam feito em um recurso anterior, em que invocam a Lei 10.790 que lhes concedeu anistia e pedem, portanto, o reconhecimento do direito aos salários de todo o período de afastamento. Mas como não houve pronunciamento judicial no primeiro recurso, cabia a eles renovar os pedidos, o que não foi feito. Além do mais, ressaltou o relator, a lei da anistia apenas anula as consequências dos atos praticados pelos empregados: pendências financeiras deverão ser resolvidas de acordo com os parâmetros negociados com a empresa.
De qualquer modo, manifestou o relator, esse não seria o momento para se debater a matéria, pois em nenhum momento se pode aceitar a tese de que pela lei de anistia teria restado prejudicado o objeto do inquérito para apuração de falta grave, caso contrário esse entendimento estaria automaticamente reconhecendo o pagamento de salários por todo o período não trabalhado. O ministro Walmir Oliveira da Costa complementou o relator, esclarecendo que a anistia pressupõe o reconhecimento da culpabilidade deles no evento.
A Primeira Turma decidiu, unanimemente, negar provimento ao agravo de instrumento dos empregados, ficando mantida a decisão regional que decidiu pela falta grave cometida por eles.
Fonte: TST
A Justiça do Direito Online
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