Texto publicado domingo, dia 2 de maio de 2010Ações em curso não podem ser consideradasÉ proibido usar inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou súmula 444. O STJ já vinha aplicando esse entendimento e são vários os precedentes que embasaram a aprovação, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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