domingo, maio 02, 2010

Correio Forense - Unimed indenizará paciente a quem negou cobertura de quimioterápicos - Direito do Consumidor

30-04-2010 16:15

Unimed indenizará paciente a quem negou cobertura de quimioterápicos

 A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, e condenou a Unimed de Joinville a reembolsar Dora Maria Dutra Bay em R$ 7,7 mil, referentes a gastos com medicamentos, além de pagar R$ 3 mil por danos morais. Ela ajuizou ação após lhe ser negada a cobertura do contrato de plano de saúde celebrado entre a cooperativa médica e o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), ao qual é filiada. A negativa referiu-se ao fornecimento da medicação Recormon 30.000 UI SC, auxiliar no tratamento quimioterápico de uma neoplasia de mama que provocou anemia aguda.

   Na apelação, a Unimed alegou que o medicamento não é um fármaco quimioterápico, mas hemoterápico, de aplicação domiciliar, sem necessidade de acompanhamento médico, razão pela qual estaria excluído da cobertura contratual e dos procedimentos obrigatórios. Sustentou, ainda, sua boa-fé, e negou a obrigação de indenizar danos morais.

   O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, votou no sentido de que a questão, por envolver contrato de plano de saúde, sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a interpretação foi feita com base no CDC e no Código Civil, em conjunto. O magistrado observou que o plano contratado assegurava a cobertura ao tratamento quimioterápico, sem deixar clara a questão do medicamento requerido. 

   Com isso, o relator apontou que, de acordo com o CDC, a dúvida na interpretação deve ser resolvida em favor do usuário. No caso específico de Dora, Freyesleben entendeu que a Unimed não pode negar a cobertura sob argumento de que “não é, no caso, simples medicamento para aplicação domiciliar”. O relator entendeu, ainda, que “danos maiores foram evitados, uma vez que a autora conseguiu suportar as despesas com o remédio, não necessitando interromper o tratamento, mas nem isso elide o dever da ré de reparar os danos morais sofridos”.

 

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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