06-06-2010 17:00Porteiro não consegue piso salarial de vigilante
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As partes recorreram da sentença do 1º grau e apenas a reclamada conseguiu reformar a condenação em honorários advocatícios.
O empregado se ativou por pouco mais de dois anos na empresa e alegava que, apesar de trabalhar na portaria, deveria receber o piso dos vigilantes (maior), porque labutava armado e tinha curso na área.
Para a desembargadora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a distinção entre as funções de vigia ou de porteiros e de vigilante está no ponto de vista técnico. Além do curso de formação específico (vigilante), o obreiro tem de ter porte de arma e trabalhar nas empresas com previsão na Lei 7102/83, ou seja, no ramo de segurança. (...) Por outro lado, o vigia, bem como os porteiros, são apenas aqueles que tomam conta do estabelecimento, ou que controlam a entrada de pessoas e veículos, desenvolvendo funções mais brandas e de modo menos ostensivo, que não se confundem com as do vigilante....
A relatora observou, no caso concreto, a ausência de documentação do curso de vigilante e prosseguiu para lembrar que não foi feita prova do uso de arma e do porte de arma (documento da polícia federal); além disso, toda documentação juntada é sobre a função de porteiro de edifício. Ademais, a reclamada não trabalha com valores, não é da categoria econômica que trata a Lei 7102/83.
O voto de Maria Cecília (cuja Ementa comporta sucinta análise sobre a Lei 7102/83) conduziu a decisão unânime da 11ª Câmara, que assim negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante. (Processo 192000-90.2008.5.15.0135; Acórdão 29051/10).
Fonte: TRT - 15ª Região
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