Texto publicado domingo, dia 22 de agosto de 2010Somente Lula pode questionar uso de sua imagemO ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, mandou arquivar duas representações apresentadas pela coligação que apoia a candidata Dilma Rousseff à presidência da República. A coligação alegou uso indevido da imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em programas do candidato à presidência José Serra, veiculadas na TV nos dias 19 e 21 de agosto.
Em sua decisão, o ministro Henrique Neves ressalta que o direito à imagem é pessoal e somente pode ser reclamado pela própria pessoa que teve a imagem utilizada sem autorização. Ao examinar o pedido da coligação, o ministro afirmou que “a Constituição Federal assegura a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”.
“Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, afirmou.
O ministro afirmou, também, que o uso da imagem de homens públicos, geralmente, envolve a ponderação de valores constitucionais. Entretanto, concluiu que a coligação não possui legitimidade para pedir a proibição do uso da imagem do presidente, ainda que este seja filiado ao partido que compõe a chapa.
A coligação alegou que o uso da imagem teve o objetivo de confundir o eleitor, criando uma "armadilha propagandista" que liga o presidente Lula ao candidato José Serra. Pedia a concessão de liminar para impedir que o programa utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda do candidato, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente.
A coligação apontava violação do artigo 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação, que dispute o pleito.
Quanto a este fundamento, o ministro ensinou que a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Processos: 242.460 e 242.545
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