sexta-feira, setembro 17, 2010

Consultor Jurídico - Falta de valor do frete em publicidade não é propaganda enganosa - Notícias de Direito

Consultor Jurídico
Texto publicado quinta, dia 16 de setembro de 2010
Falta de valor do frete não é propaganda enganosa

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.

A questão foi discutida no julgamento de um Recurso Especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor. Para o Procon de São Paulo, o consumidor foi induzido a erro. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu. A apelação foi julgada improcedente.

A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio. Limitou-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula nº7, que veda o reexame de provas, o STJ não pode reanalisar se as letras eram legíveis.

Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva. Isso porque o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra Eliana Calmon ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ


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Um comentário:

  1. É, concordo também.
    Até porque, o valor que à princípio é publicado, é o valor de produto, não incluindo quaisquer custos para deslocamento, desde a gasolina para ir a loja, valor para estacionamento, ou mesmo o valor do frete.
    O que é mais cômodo do que clicar, digitar o numero do cartão e receber o produto em seu endereço sem andar um passo?!

    Excelente o blog!
    Já seguindo...

    Grande abraço,
    ;)

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