Texto publicado terça, dia 5 de outubro de 2010STJ nega crédito de ICMS para VotorantimO artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, que regulamentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), proíbe a aplicação retroativa da compensação do imposto, no caso de entrada de bens para o ativo permanente de empresa. Com base no dispositivo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à Votorantim Celulose e Papel a possibilidade de utilizar créditos de ICMS relativos à aquisição de bens para seu ativo permanente ou para uso e consumo da própria empresa.
A Votorantim queria aproveitar os créditos correspondentes a operações feitas antes da edição da lei. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, destacou que, “antes da vigência da Lei Complementar 87/96, inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em razão da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo”. A 1ª Seção do STJ já tem esse entendimento consolidado.
Para a Votorantim, a utilização dos créditos é um direito assegurado desde a promulgação da Constituição de 88, em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS. No entanto, a 2ª Turma não aceitou o argumento. A empresa também pretendia que lhe fosse autorizado o uso dos créditos para compensar o aumento da alíquota do imposto no estado de São Paulo, de 17% para 18%, determinado pela Lei Estadual 6.556/1989, declarada inconstitucional. Mas, também nesse ponto, os argumentos da Votorantim não foram aceitos.
O ministro explicou que, sendo os bens destinados ao ativo permanente, a empresa estaria no papel de consumidora final. “O consumidor, na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para pleitear a repetição de tributo indireto, como é o caso do ICMS”. Segundo jurisprudência da 1ª Seção, o consumidor que tenha suportado o tributo não tem o direito acionar a Justiça como se fosse o contribuinte de direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 802.872
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