18-11-2010 07:00Ganhos com ações da empresa não configuram salário indireto
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Os ganhos com a compra de ações oferecidas pela empresa a preços abaixo do mercado não configuram, necessariamente, uma forma de salário indireto. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de ex-gerente regional da Alcoa Alumínio S.A., que pretendia integrar esses ganhos à sua remuneração mensal para cálculo de verbas rescisórias.
Com essa decisão, a Sexta Turma manteve julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) desfavorável ao trabalhador. De acordo com a inicial, era concedido, anualmente, aos diretores e gerentes da Alcoa brasileira, o direito de adquirir, por um preço reduzido, ações da Alcoa americana.
Para o Tribunal Regional, se o gerente achou interessante a proposta (era apenas uma opção) e comprou as ações para posterior revenda, claro está que não foram dadas a ele como plus salarial, podendo vir a importar até mesmo em perda, conforme o resultado das ações no mercado, que é de alto risco.
O TRT não levou em conta a alegação do gerente de que existia um documento e a confissão do preposto da empresa dando caráter salarial aos ganhos com ações. Isso porque o documento informações personalizadas trataria de generalidade dos ganhos possíveis, o que em nada atinge (nem poderia) a conceituação legal do quanto é, ou não, salário.
Da mesma forma, a declaração do preposto não influiria na natureza jurídica de cada verba paga durante o contrato de trabalho. De todo insubsistente e, portanto, inútil, eventual declaração de que não haveria risco de perda na futura venda de ações: o risco é da essência desse mercado... Não houve, portanto, nenhuma confissão.
Inconformado o trabalhador recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, informou que a venda das ações pela empresa, regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida, melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo, de salário ou remuneração.
De acordo ainda com o ministro, seria inviável para o TST o exame do documento informações personalizadas e a suposta confissão do preposto da empresa de que não há perda de dinheiro com as ações, pois iria contra o que determina a Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de provas nessa fase do processo.
Fonte: TST
A Justiça do Direito Online
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