Texto publicado quinta, dia 10 de março de 2011Exercício de direito de ação não gera deserdaçãoA deserdação de herdeiro não pode ser baseada no exercício normal do direito de ação. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso em que o testador tinha autorizado a deserdação de um de seus filhos, ou seja, o excluído da sucessão. Isso porque ele ajuizou ação de interdição e de destituição de inventariante contra o pai. O STJ aplicou o Código Civil de 1916, tamanha a antiguidade do processo.
Segundo o ministro Massami Uyeda, a deserção é uma medida extrema para impedir que o ofensor do autor da herança se beneficie com os bens dele após sua morte, ou seja, é uma penalidade imposta pelo testador. Por isso, dentre outras causas, somente as injúrias graves podem servir para tanto. Nessa caso, pretendia-se qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de sua mulher, o que não foi reconhecido.
O ministro considerou que “o exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura. Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de origem”. Além disso, declarou que para que fosse caracterizado o crime de denunciação caluniosa, também causa de deserdação, exige-se, no mínimo, que a acusação leve à instauração de procedimento criminal, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.
Segundo o testador, esse filho o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua mulher. Esses atos configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.
As hipóteses de deserdação estão nos artigos 1.814 e 1.962 do Código Civil, que têm as seguintes redações: “são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade” e “além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.185.122
Consultor Jurídico - Exercício normal de direito de ação não gera deserdação - Notícias de Direito
Technorati Marcas: : Consultor Jurídico, Direito, Notícias de Direito, http://www.conjur.com.br/2011-mar-10/exercicio-normal-direito-acao-nao-gera-deserdacao,
BlogBlogs Marcas: : Consultor Jurídico, Direito, Notícias de Direito, http://www.conjur.com.br/2011-mar-10/exercicio-normal-direito-acao-nao-gera-deserdacao,
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
sexta-feira, março 11, 2011
Consultor Jurídico - Exercício normal de direito de ação não gera deserdação - Notícias de Direito
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário