01-06-2011 09:00Erro em ultrassonografia gera indenização
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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por J.R.S. Submetida a exame nas dependências de um hospital, foi diagnosticada a ocorrência de aborto inevitável pelo radiologista que a atendeu. Foi então encaminhada a uma clínica obstétrica. Lá chegando, o plantonista lhe receitou medicamentos para a limpeza do útero. Alguns dias depois, a autora passou a sentir fortes dores abdominais, o exame de ultrassonografia foi refeito e confirmou a continuidade da gravidez. A criança nasceu em 2001, saudável.
Em 1ª Instância, os réus (hospital e clínica obstétrica) foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos. Inconformados, recorreram da decisão.
O hospital sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à clinica obstétrica, cujo médico teria receitado a medicação abortiva e afirma ser excessiva a verba indenizatória.
A clinica obstétrica alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a colheita da prova oral pleiteada, em especial o depoimento do perito, e argumenta, ainda, que a conduta do médico plantonista que examinou a autora foi correta diante do resultado da ultrassonografia.
A autora ingressou com recurso adesivo, a fim de aumentar os honorários advocatícios.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afastou o cerceamento de defesa. Para ele, o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória. "No caso", prossegue o magistrado, "a prova realizada realmente se revela suficiente para o deslinde da causa, tendo em vista que a prova oral seria incapaz de afastar as conclusões periciais, exaustivamente expostas, inclusive em sede de laudo complementar".
Em seu voto o desembargador Paulo Alcides concluiu: quanto à legitimidade passiva da ré B (clínica obstétrica), tem-se que o exame de ultrassonografia transvaginal, que resultou no laudo com diagnóstico de aborto inevitável, foi realizado em suas dependências, de tal sorte que inegavelmente deve responder a esta ação, diante da conduta desidiosa de seu funcionário... Por outro lado, o laudo pericial não deixa dúvida de que houve uma sucessão de erros por parte de ambos os profissionais que a atenderam. Do radiologista por não ter interpretado devidamente o resultado, valendo-se de uma suposta idade gestacional com base na informação trazida pela própria paciente de sua última menstruação e do médico plantonista por ter recomendado o medicamento abortivo sem um exame complementar mais acurado, sendo irrefutável o nexo causal".
Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada equivalente a 250 salários mínimos foi reduzida para R$ 50.000,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto aos honorários advocatícios, a autora argumenta que devem ser estabelecidos com base no art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de uma ação condenatória. Assim, foi fixado em 15% do valor da condenação, considerando-se, em especial, o trabalho despendido pelo patrono.
Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento parcial aos apelos e provimento ao recurso adesivo.
Fonte: TJSP
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