05-06-2011 16:00Liminar veta seguro por perda de cartão
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A administradora de cartões Unicard Banco Múltiplo S.A. está proibida, provisoriamente, de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor o serviço seguro perda e roubo com acidentes pessoais, decorrente de perda, roubo ou extravio do cartão de crédito Unicard. Está proibida também de receber qualquer importância a título de prêmio referente ao mencionado seguro, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão, válida em âmbito nacional, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou liminar concedida pela juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, em ação movida pelo Ministério Público (MP) do Estado.
Segundo o MP, a administradora, ao oferecer a contratação do seguro, está transferindo ao consumidor a responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito.
O MP requereu que a ação, ao final, fosse julgada procedente para que, em âmbito nacional, fossem declarados nulos os seguros já contratados e que todos os consumidores fossem ressarcidos dos valores que tivessem pagado, em dobro.
No recurso, a administradora do cartão alegou que os seguros eram opcionais, cabendo ao consumidor o direito de optar ou não pela sua contratação. Afirmou também que inexistia transferência de responsabilidade ao consumidor, uma vez que a empresa sempre se responsabilizava por todo e qualquer dano decorrente do uso do cartão por agente criminoso, bastando apenas que o consumidor, que tem o dever de guardar e conservar o seu cartão, comunicasse imediatamente o roubo, o furto, a perda ou o extravio do cartão.
O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator do recurso, entendeu que o serviço oferecido configura na verdade transferência da responsabilidade que decorre da própria natureza do serviço de crédito e, assim, o consumidor é convencido a pagar por um risco que deve ser suportado pela operadora de cartão de crédito.
Ele ponderou que tem razão a administradora quando afirma que o consumidor tem o dever de comunicar a perda, furto, roubo ou extravio do cartão; mas, ao oferecer o serviço inerente à utilização do cartão de crédito, o fornecedor assume o risco pelo negócio jurídico que celebra com o consumidor. E acrescentou: Se este risco é do fornecedor, qual a razão do serviço de seguro ser oferecido ao consumidor?
Fonte: TJMG
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