03-12-2011 07:01Guarda Municipal tem direito a sindicato
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O juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, determinou que autoridades da Guarda Municipal se abstenham de instaurarem sindicância ou processo administrativo contra dois guardas municipais por estarem filiados à entidade sindical que os representa. O magistrado reconheceu inconstitucional o artigo 130 da Lei Municipal que proíbe aos guardas municipais a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária.
Os autores da ação disseram que são servidores públicos ocupantes do cargo de guarda municipal e que foram intimados por autoridades da corporação para prestarem declarações em processo administrativo aberto contra eles. Segundo eles, a razão do processo é o fato de serem filiados a sindicato, o que seria proibido pelo artigo 130 da Lei Municipal 9.319/2007 que impede aos guardas municipais a sindicalização, a greve e a atividade político-partidária
As autoridades da Guarda Municipal alegaram que foi instaurado procedimento para apurar os fatos, em razão de indícios de falta disciplinar pela suposta sindicalização dos dois servidores. Argumentaram que o direito à sindicalização, à greve e ao exercício político e partidário poderia fragilizar a garantia constitucional de segurança dos cidadãos e que as proibições são necessárias à ordem e à hierarquia da Instituição.
Segundo o juiz, a livre associação sindical é prevista na Constituição Federal no capítulo dos Direitos Sociais em seu artigo 8º que diz que “ é livre a associação profissional ou sindical” e no capítulo da Administração Pública prevista no artigo 37 parágrafo VI que explicita que “é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical”. Sendo este o caso dos guardas municipais.
Fonte: TJMG
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