22-01-2012 08:00Justiça concede direito de isenção tarifária em ônibus para portadora de doença
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Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível deu provimento a apelação cível interposta em face da Agência Municipal de Trânsito (Agetran) de Campo Grande, nesta quinta-feira (19). A apelante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção tarifária para o uso do transporte coletivo urbano.
Consta nos autos que a apelante é portadora de epilepsia crônica e transtornos psiquiátricos, e por isso se submete a tratamento contínuo. Também ficou evidente por meio do laudo pericial que a apelante não dispõe de recursos para custear as despesas com transporte público.
Recorrendo da sentença de 1º grau, sustenta que a negativa de isenção tarifária contraria toda prova documental existente nos autos. Com base na afirmação, a apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a Agetran a conceder-lhe o direito de usar o transporte coletivo de maneira gratuita.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Vladimir Abreu da Silva, cita a Emenda nº 14, a qual deu nova redação ao artigo Art. 173 da Constituição Estadual que diz 1º Assegura-se aos portadores de hanseníase, câncer, doença renal crônica, síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose e outras moléstias, desde que comprovadamente carentes e pelo período de duração do tratamento que, embora contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público gratuito, garantido pelo Estado e Município, conforme seja intermunicipal ou municipal o seu deslocamento.
O relator também citou jurisprudência e entendeu que demonstrada a enfermidade que acomete o cidadão, bem como a necessidade de utilização do transporte coletivo urbano para a realização de tratamento médico, e, desde que demonstrada a insuficiência de recursos por parte do requerente para a realização de seu deslocamento, deve ser concedida a isenção tarifária, com emissão da respectiva credencial.
Por fim, o desembargador concedeu a isenção tarifária à apelante ressaltando que é defeso à Municipalidade, uma vez que é seu dever atender as necessidades dos cidadãos, que no presente caso vem sofrendo de enfermidade grave necessitando realizar tratamento médico para a reversão de seu quadro clínico, mas não dispõe de numerário suficiente para o deslocamento de sua residência até a instituição médico hospitalar.
Fonte: TJMS
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