16-09-2012 19:00Atendente constrangido por clientes será indenizado
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A 7ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso ordinário interposto por Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda razão social da rede de fast food Mc Donalds e manteve a condenação de R$ 3 mil por dano moral deferida a um ex-atendente que sofreu constrangimentos por causa da conduta de clientes. O empregado afirmou que, com frequência, os fregueses agiam de forma agressiva verbalmente e, algumas vezes, até fisicamente.
A decisão que condenou a rede de lanchonetes foi da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. No processo, foi constatado em depoimentos que quem trabalhava à noite na loja da Barra da Tijuca costumava atender pessoas que saíam de casas noturnas das proximidades, e alguns clientes vinham dos bares já alterados, tornando-se agressivos quando percebiam que a loja estava cheia. Uma das testemunhas afirmou que os clientes chegavam a jogar sanduíches e refrigerantes nos atendentes, e que em nenhum momento a polícia era chamada, além do fato de não existir segurança no local.
Na sentença, a juíza Cissa de Almeida Biasoli ponderou que a segurança das áreas públicas é de responsabilidade do Estado. Entretanto, a magistrada considerou ter havido omissão por parte da empresa, uma vez que ela não tomou qualquer atitude como, por exemplo, a solicitação de policiais no local ou ainda a contratação de seguranças privados tão apenas para conter os excessos dos clientes. A omissão do empregador ao deixar de tomar providências solicitando um ambiente seguro aos seus empregados certamente atinge os direitos de personalidade dos empregados e de forma específica do autor, afirmou a juíza.
Ao analisar o recurso ordinário da ré, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes entendeu que o empregado comprovou a violação da sua integridade e patrimônio moral, suscetível de indenização. Para o relator, o trabalhador apresentou prova inequívoca de que foi submetido a atos e situações vexatórios, assim como da culpa da reclamada, que foi omissa em providenciar segurança para seus funcionários dentro do seu estabelecimento.
De acordo com o relator, a condenação visa tanto à reparação pelo prejuízo da vítima quanto à inibição de atos semelhantes por parte do ofensor. Quantificar a dor alheia e fixar valor à indenização por dano moral é tarefa difícil, por ser impossível aferir com exatidão a extensão da lesão causada. Na hipótese, entendo satisfatório o valor fixado pela sentença - R$ 3 mil -, porquanto razoável à reparação da lesão, concluiu o desembargador, que teve seu voto acolhido por unanimidade pela 7ª Turma.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT-13
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segunda-feira, setembro 17, 2012
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