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Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.Esta disposição foi estendida pelos tribunais aos demais benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos) ou deficientes, integrantes da mesma família do postulante.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial (BPC) feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) [...] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)A partir da introdução do § 14º no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a exclusão do benefício não se trata mais de entendimento jurisprudencial: agora é lei federal! Então, de acordo com a regra acima, para fins de concessão do benefício assistencial (BPC), deve ser excluído do cálculo da renda familiar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. [...] 4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5016125-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)Segundo o entendimento acima, também deve ser excluído do cálculo:
Pesquisa Pronta aborda temas como honorários advocatícios e certidão negativa de débito. Confira: https://t.co/YRehUhwNah
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No próximo dia 1º de fevereiro, o STJ abre o ano judiciário e os prazos processuais voltam a correr. Confira o calendário 2021, que traz as datas das sessões de julgamentos previstas para o ano, além de iniciativas e premiações da Corte. 🗓️ https://t.co/3MnG29Bwra pic.twitter.com/xyyYGynt8F
— STJ (@STJnoticias) January 29, 2021
O STJ alerta para o envio de e-mails creditados indevidamente ao tribunal com tentativas de phishing – truques de engenharia social para obter dados privados das vítimas. A orientação é excluir os e-mails e não clicar em anexos ou em links. Saiba mais: https://t.co/DJHLDLJbfX pic.twitter.com/L79khs1KhF
— STJ (@STJnoticias) January 28, 2021
STJ atualiza tabela de custas judiciais a partir de 1º de fevereiro. Confira: https://t.co/J3B7lENOBK
— STJ (@STJnoticias) January 28, 2021
Restabelecida decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros. Saiba mais: https://t.co/SsVvTBVJS7
— STJ (@STJnoticias) January 28, 2021
As pessoas que contribuem de forma individual ou facultativa para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tais como os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais e donos(a) de casa, terão os valores das contribuições reajustados. Isso acontece por conta do aumento do salário mínimo em 2021.
A contribuição dá, aos trabalhadores, direito aos benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte. O valor da taxa varia de acordo com cada categoria de contribuinte.
A tabela abaixo mostra os valores reajustados das contribuições para as principais categorias de contribuintes autônomos do INSS e os códigos de pagamento, bem como a taxa para os microempreendedores individuais (MEIs).
