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sexta-feira, novembro 09, 2007

O embrião e o Imposto de Renda

Fonte:


O embrião e o Imposto de Renda

 

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior,

Promotor de Justiça aposentado, advogado e  pró-reitor da Unorp



O projeto de lei do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relatado pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO), que recebeu aprovação unânime da Comissão de Assuntos Econômicos, visa incluir filhos ou enteados nascituros no rol de dependentes para fins de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.


O projeto, que ganha corpo e simpatia para vingar, nada mais representa do que a garantia da proteção da vida, que se inicia, de acordo com o Código Civil, desde a concepção. A fertilização de um óvulo pelo espermatozóide,  in vivo ou in vitro,  originará a criação de um zigoto, depois embrião, feto e recém-nascido.


Quanto mais se acirram os debates sobre a legalização do aborto e a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisas, terapêuticos e eugênicos,  mais se evidenciam os direitos tuteladores, conferindo ao embrião um status de sujeito de direito, embora a capacidade de ser titular de direitos e deveres adquire-se apenas no momento do nascimento com vida.


Mas, a proposta legal apresentada, traz um importante enfoque e reafirma o direito de proteção ao feto, demonstrando que a vida humana tem seu início no momento da fecundação e não do nascimento. A intenção tutelar inicia-se com a vida pré-natal e encerra-se com a morte, traçando uma continuidade de assistência e garantia.


Assim, protege-se o concebido, mas não nascido. É interessante observar que, recentemente, o TJ de São Paulo, decidiu que o feto tem legitimidade para ingressar com ação judicial visando garantir o atendimento médico à sua mãe, que se encontrava cumprindo pena. O direito de nascer é inerente à pessoa humana, tanto é que nossa legislação pune o aborto, a não ser nos casos permitidos em lei, tudo com base no princípio da dignidade humana, consagrada constitucionalmente.


Já não se pode limitar o direito do nascituro a apenas um: o de nascer. E sim ampliá-lo e agregar a ele o nascer com dignidade, com saúde, com a proteção estatal necessária, extensiva à sua mãe, de quem é dependente na vida pré-natal e, mesmo ainda em seu casulo maternal, produzirá efeitos externos, quando será considerado dependente para fins de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.


Se o filho já nascido possibilita a dedução das despesas próprias, com igual razão aquele que vai nascer goza das mesmas prerrogativas. Embora estejam em realidades e existências diferenciadas, um no mundo exterior, com todas suas regras e problemas e outro em seu habitat silencioso, os dois recebem a consideração legal e produzem direitos a seus responsáveis. Afinal, os gastos antes do parto são de valor considerável e muitas vezes até maior do que aqueles havidos com os filhos já nascidos.


A lei deve ser muito bem regulamentada e procurar abranger várias situações derivadas do progresso da medicina reprodutiva. No caso, por exemplo, de intervenção manipuladora (usando-se o sêmen do marido, o óvulo da mulher e a inserção do embrião em outro útero), como o ocorrido recentemente em que a mãe cedeu seu útero para o nascimento da filha de sua filha - qual mãe será beneficiada?


A que deu à luz, que é a mãe uterina, ou a que cedeu material genético procriativo? Ou será que, não em razão de uma justiça salomônica,  mas sim pelo princípio da igualdade, as duas devem ser beneficiadas?.


O espírito da lei nova é animador, faz ressuscitar o conceito de lei justa. O ´leão´ vai rugir muito até ouvir o primeiro choro do recém-nascido.


(*) E.mail: eudesojr@hotmail.com


quarta-feira, maio 16, 2007

O início da vida e o STF

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

O início da vida e o STF

Ives Gandra da Silva Martins

Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.


Em inédita decisão,desde a sua fundação, há mais de um século, o Supremo Tribunal Federal convocou audiência pública para ouvir cientistas (29) e definir, cientificamente, o momento do início da vida.


O eminente Ministro Carlos Brito, em ação direta de inconstitucionalidade (n. 3510-0/600) ajuizada pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fontelles, em face da Lei n. 11.105/2005, que permite a manipulação de embriões humanos para pesquisas, entendeu que os esclarecimentos que esses pesquisadores poderiam prestar sobre a questão, permitiriam à Corte melhor decidir sobre a existência ou não de ofensa ao principal artigo da Constituição Federal, ou seja, o nº 5, que elege, no seu “caput”, a inviolabilidade do direito à vida como o primeiro e mais fundamental dos direitos pertinentes ao ser humano.


Desta forma, a inédita audiência determinada por este eminente magistrado -que é humanista e poeta de indiscutível mérito- objetivou saber, pela palavra da Ciência, o momento do início da vida.


E, neste particular, as duas correntes (a favor das pesquisas com células tronco adultas e aquela a favor das pesquisas com células embrionárias) reconheceram que, no zigoto, ou seja, na primeira célula decorrente da união do óvulo com o espermatozóide: 1) há vida; e 2) essa vida é vida humana.


O problema que se colocará, agora, para a Suprema Corte, será -tendo consciência de que a vida humana começa no zigoto- se haveria possibilidade de “violá-la” –para se utilizar o vocábulo da lei suprema- , na manipulação de embriões congelados, objetivando sacrificá-los em pesquisas científicas, como se faz com os embriões de ratos ou de outros animais.


É de se lembrar que a Constituição não fala nem em vida do NASCIDO, nem em vida do NASCITURO, mas em VIDA, que, no caso, só pode ser a vida humana, como está declarado no “caput” do artigo 5º da Carta Magna, assim redigido: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ....”.


Por lógica cartesiana, se há vida no zigoto, se esta vida é humana e se o início desta vida humana se dá na junção do espermatozóide com o óvulo, à evidência, a inviolabilidade do zigoto está assegurada, pela Lei Suprema, desde o instante da concepção, como todos os cientistas presentes à audiência pública ou esclareceram ou não contestaram a afirmação.


Toda a questão se resume, portanto, em interpretar a Lei Suprema à luz da Ciência, para que não se fique em discussões estéreis, inúteis, convenientes ou coniventes, tendo sido este o objetivo da audiência pública.


Não me parece, portanto, que os outros elementos sejam relevantes, apesar de à saciedade discutidos - ou seja, o sucesso indiscutível das experiências com células tronco adultas, assim como a falta de resultados exitosos, nas manipulações em outros países de embriões humanos, além do fato de terem sido descobertas alternativas de mobilidade nas células tronco adultas no mesmo nível das que apresentam as células embrionárias, sem ferir aspectos éticos ou de consciência - visto que a audiência foi convocada para se saber em que momento, do ponto de vista científico, a vida tem início, e quanto a esse aspecto praticamente todos os cientistas ouvidos explicitaram que o início se dá com concepção.


Por fim, não é despeciendo lembrar que, na Alemanha, as pesquisas com células embrionárias são permitidas, desde que sejam provenientes de mulheres “não alemãs”!


Fonte: www.gandramartins.adv.br »


10/05/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

MARTINS, Ives Gandra da Silva. O início da vida e o STF. Jus Vigilantibus, Vitória, 10 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25133>. Acesso em: 16 mai. 2007.



Origem

sexta-feira, abril 20, 2007

Audiência pública debate uso de células-tronco

Fonte:

Audiência pública debate uso de células-tronco


19/4/2007

Biblioteca Virtual
MPF defende que a vida começa com a fecundação.

Será realizada nesta sexta-feira, 20 de abril, audiência pública para debater o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas. A audiência, promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi convocada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada pelo então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, contra o artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05). O dispositivo permite o uso de células-tronco retiradas de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia.

Para Fonteles, a vida “acontece na, e a partir da, fecundação”. A inviolabilidade do direito à vida (artigo 5º, da Constituição Federal) significa que a vida humana deve ser preservada, em sua existência, desde a fecundação. O dispositivo da Lei de Biossegurança, ao prever a utilização de células-tronco de embriões, viola, portanto, a Constituição Federal que garante a todos o direito inviolável à vida.

Na ação, Cláudio Fonteles utiliza a opinião de diversos especialistas para fundamentar seu argumento de que a vida começa com a fecundação. Entre eles, a opinião da professora Elizabeth Kipman Cerqueira, médica ginecologista, coordenadora do Centro de Bioética do Hospital São Francisco de Jacareí (SP) e participante da audiência. Ela defende que “o zigoto, constituído por uma única célula produz imediatamente proteínas e enzimas humanas e não de outra espécie. É biologicamente um indivíduo único e irrepetível, um organismos vivo pertecente à espécie humana.”

E é essa a posição que o Ministério Público Federal, representado pelo subprocurador-geral da República Cláudio Fonteles, vai defender na audiência pública, que tem o início marcado para as 9 horas, no auditório da 1ª Turma do STF.


PGR



Origem

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida

Fonte: Âmbito Jurídico

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16/04/2007 09h16

Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida

Min. Eliana Calmon É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.


Relatora dos processos, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se rendia ao entendimento majoritário da Corte e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o Estado do Rio Grande do Sul. “Acompanho a maioria dos componentes da primeira Seção, considerando possível o bloqueio de valores em contas públicas”, afirmou a ministra, citando decisões relatadas pelos ministros Castro Meira, José Delgado e João Otávio de Noronha.


A ministra Eliana Calmon pautou-se em precedentes da Primeira Seção, transcrevendo trechos de votos condutores dos julgados, com destaque para os seguintes trechos: “É licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.” E, “não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida e da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior que é a vida”.


Mesmo destacando que acompanhava o entendimento da maioria, a ministra iniciou seu voto citando decisões que rejeitaram ações similares por entender que as verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.

Maurício Cardoso
Processo REsp 801860

Fonte: STJ




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