Aposentadoria por invalidez e exame médico revisional
De acordo o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer tempo para a realização de exame médico revisional:Art. 43. [...] [...] § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)A partir da leitura da norma, percebe-se que a finalidade da convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade (total e permanente) que motivou sua aposentadoria. Contudo, a disposição traz uma ressalva: deve ser observado o disposto no art. 101. Por seu turno, dispõe o referido art. 101:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...]Portanto, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:(Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
- Que completou sessenta anos;
- Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
Aposentado por invalidez com HIV/AIDS também é dispensado de exame revisional
Talvez você não conheça essa previsão, pois ela é recente e está "escondida" na lei previdenciária. Estou falando do art. 43, § 5º da Lei nº 8.213/91:Art. 43. [...] [...] § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)Vejam que o dispositivo acima não pressupõe condição etária, ou seja, a idade do aposentado por invalidez com HIV é irrelevante. Assim, podemos resumir que, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:
- Que completou sessenta anos;
- Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
- Que vive com HIV/aids, de qualquer idade.
Tema 266 da TNU
Por fim, preciso fazer referência ao importante Tema 266 da TNU, julgado no dia 25/02/2021. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal submeteu a seguinte questão a julgamento:Saber se a dispensa de avaliação a que se refere o art. 43, § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, aplica-se também aos benefícios que foram revisados antes de sua edição.Ou seja, a controvérsia era quanto à dispensa de exame médico revisional do aposentado por invalidez que possui HIV. Em julgamento muito "apertado", os julgadores firmaram a seguinte tese:
A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.De acordo com a tese definida no julgamento, aos benefícios cessados antes da edição da Lei nº 13.847/2019 não se aplica a dispensa do exame revisional. Todavia, há uma questão muito importante neste julgado! A tese define que não será aplicada a dispensa do exame revisional para as aposentadorias por invalidez cessadas antes da vigência da norma. Quero dizer: se o aposentado por invalidez foi convocado para a perícia médica antes da vigência da Lei n. 13.847/19, mas o benefício foi cessado em momento posterior à vigência, o benefício deve ser mantido. Para que fique claro: o que importa é a data de cessação do benefício, e não a data do exame! Aqui, necessário destacar trechos do julgamento do Tema 266:
Entretanto, apesar de reconhecer a impossibilidade de retroatividade da inovação legislativa, considero que o fato jurídico que marca a aplicabilidade da norma não é a avaliação administrativa, mas a cessação do benefício. Desse modo, aqueles benefícios em manutenção no momento em que teve início a vigência da Lei 13.847/19, mesmo que em gozo de mensalidades de recuperação (art. 47 da Lei 8213/91), devem ser abrangidos pela pela nova disciplina legal. (Voto do Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA).Acompanhando o voto vencedor do Dr. Fábio de Souza Silva, assim decidiu o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Presidente da TNU:
Em suma, mesmo que a revisão administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício.Os trechos acima são muito claros e precisos, e dispensam qualquer contribuição da minha parte. Como visto, é um julgamento muito importante! Para finalizar, proponho a seguinte reflexão: será que o raciocínio jurídico fixado na tese também se aplica ao aposentado por invalidez que foi convocado para perícia aos 59 anos, mas que a cessação do benefício só ocorreu após os 60? Se você tem alguma contribuição, deixe seu comentário abaixo! Um grande abraço e até a próxima!
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