No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais. Saiba mais: https://t.co/RMbOkXlnyW https://t.co/t29DcfgaSR
No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais. Saiba mais: https://t.co/RMbOkXlnyW pic.twitter.com/t29DcfgaSR
— STJ (@STJnoticias) March 4, 2021
http://twitter.com/STJnoticias/status/1367430974083072001
source https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2021/03/stj-no-contrato-de-seguro-coletivo-em.html
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