1. Aposentados pela periculosidade podem continuar no trabalho
A (infeliz) Reforma da Previdência retirou do texto constitucional a proteção previdenciária diferenciada ao risco à integridade física, tornando-se lógica a conclusão de que atividade perigosa não é mais atividade especial. Vale conferir, nesse sentido, como era e como ficou a disposição constitucional que possibilita a concessão da aposentadoria especial: Texto pré-Reforma:Art. 201 [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.Texto vigente (após a Reforma):
Art. 201 [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.É de extrema importância destacar que não considero este um cenário definitivo. A jurisprudência pode dar uma interpretação expansiva ao dispositivo constitucional e, além disso, está tramitando no Senado o PLC nº 245/2019, que regulamenta a aposentadoria especial e prevê, em seu texto original, a periculosidade como fator ensejador ao benefício. Mas, a primeira vista, após a Reforma da Previdência, atividades perigosas não são mais consideradas especiais. Logo, profissionais aposentados como vigilantes ou eletricitários, por exemplo, podem continuar desempenhando normalmente suas atividades laborais, mesmo após o julgamento do Tema 709.
2. Reafirmação da DER para processos em curso
O STJ concluiu, recentemente, o julgamento do Tema Repetitivo 995, garantindo a possibilidade de reafirmação judicial da DER (data de entrada do requerimento). Isso significa que o segurado pode usar tempo posterior ao ajuizamento da ação para a concessão da aposentadoria judicial, ou até mesmo para implementação dos requisitos para concessão de uma aposentadoria mais vantajosa. Assim, se o segurado pretende permanecer na atividade especial, deve-se analisar a possibilidade de reafirmar a DER para uma data que viabilize a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, que é sem aplicação fator previdenciário. Muitos processos de aposentadoria especial estavam sobrestados há anos pelo Tema 709, portanto, a reafirmação da DER pode ser uma ótima saída para diminuir o prejuízo do segurado que deseja permanecer na atividade especial.3. Solicite um PPP ao empregador
Não existe presunção de atividade especial! Nem a empresa nem o INSS podem presumir que o segurado desempenha atividade especial pelo seu cargo ou categoria profissional. Quem "opina" sobre a atividade especial é um profissional técnico legalmente habilitado. A prova da atividade especial geralmente é feita até a DER, posteriormente a este marco deve haver um novo processo (administrativo ou judicial), com o devido contraditório, para verificação da continuidade da atividade especial. Dessa forma, segurados que aposentaram na modalidade especial devem solicitar o PPP ao empregador. Se o documento não mencionar a exposição a agentes nocivos (ou informar a utilização de EPI's eficazes em alguns casos), ele pode trabalhar normalmente - a vedação é somente ao trabalho especial.4. Contribuinte individual, o que fazer?
Sabemos que o INSS não considera possível a concessão da aposentadoria especial para segurados contribuintes individuais, de modo que estes profissionais apenas conseguem garantir seu direito judicialmente. Sendo assim, qual é a legitimidade ativa do INSS para cobrar o afastamento da atividade especial nestes casos? "Não considero especial mas cobro o afastamento?". Seria uma grande incongruência. Há também, neste caso, uma extrema dificuldade de o INSS identificar a atividade especial do contribuinte individual, pois não há sequer exigência legal de confecção de PPP para estes profissionais. Contudo, para evitar qualquer problema, e considerando seu grau de autonomia, o segurado contribuinte individual pode fazer pequenas alterações na sua rotina de trabalho, passando, por exemplo, a se expor apenas eventualmente a agentes nocivos e participar mais da administração do negócio.5. Revisar a modalidade de benefício
Para quem já tem o benefício de aposentadoria especial concedido, pode ser interessante analisar o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Se essa aposentadoria por tempo de contribuição tiver valor igual ou pouco inferior a aposentadoria especial, deve-se cogitar a revisão para a troca da modalidade de aposentadoria, considerando, principalmente, o direito ao melhor benefício. No entanto, se a aposentadoria por tempo de contribuição tiver valor inferior ao da aposentadoria especial, haverá um "saldo negativo" das competências pagas. Fique atento!6. Solicitar a suspensão do pagamento
Se nenhuma das estratégias ou dicas mencionadas acima se aplica, ou seja, se o segurado realmente está em uma atividade especial como empregado, a empresa contribui com o adicional e o PPP menciona a exposição a agentes nocivos, a dica é: solicitar ao INSS a suspensão da aposentadoria até a cessação da atividade especial. Todavia, importante relembrar que o STF garantiu a irrepetibilidade dos valores recebidos até o julgamento dos embargos, ocorrido em 23/02/2021. Assim, ainda que o segurado assuma o desempenho da atividade especial e solicite a suspensão do pagamento, nenhum valor anterior a esta data pode ser cobrado. O conteúdo foi útil? Tema alguma contribuição? Deixe seu comentário.from Previdenciarista https://ift.tt/38608HY
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