“Art.124. § 2º Na acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social com aposentadoria concedida no âmbito do mesmo regime, será observado o § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, salvo se ao menos um dos benefícios tiver como causa a ocorrência de incapacidade permanente ou morte decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, hipótese em que é assegurada a percepção do valor integral dos benefícios, independentemente das datas de concessão.” (NR)Assim, o texto aprovado segue em tramitação na Câmara dos Deputados para avaliação das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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