“IX – atuação em conjunto e mediante provocação da perícia médica da Previdência Social para realização em tempo hábil de exames, cirurgias e procedimentos necessários ao diagnóstico, recuperação ou reabilitação profissional.”Além disso, ainda altera-se o 6º parágrafo do art. 101, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor que os exames, cirurgias e procedimentos de recuperação de saúde, nos caso de auxílio-doença, sejam realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda, é possível que o atendimento seja custeado pelo INSS em estabelecimentos privados de assistência à saúde, em prazo não superior a noventa dias. Por fim, o projeto ainda estabelece o prazo de seis meses para que as unidades do SUS se adequem às exigências do projeto. Desse modo, o projeto segue em tramitação na Câmara, onde passará pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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