28-05-2011 11:00Acusada de matar criança em ritual continuará presa
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher denunciada pelo homicídio da menina Giovanna dos Reis Costa, de nove anos, em Quatro Barras (PR), em abril de 2006. Os ministros, com base no voto do relator, ministro Gilson Dipp, afastaram, inicialmente, a alegação de excesso de prazo e consideraram, para a manutenção da prisão cautelar, a periculosidade da ré, a maneira como o delito foi cometido, sua fuga do distrito da culpa, bem como o fato de que a instrução processual já se encontrava encerrada.
Segundo a denúncia, a mulher, dois homens e uma adolescente se reuniram em uma residência na cidade de Quatro Barras (PR) e acertaram que precisavam extrair o sangue de uma criança do sexo feminino, virgem, a fim de que fossem realizados trabalhos para dar sorte e fertilidade a um parente que iria se casar em 14 de abril de 2006. Ela teria orientado os denunciados sobre como proceder na escolha da vítima e na coleta do sangue, sendo que o procedimento deveria se realizar na semana do casamento.
No dia 10 de abril de 2006, Giovanna, que estava vendendo rifa de Páscoa, foi atraída para dentro da casa e levada para um quarto. De acordo com os autos, os dois homens e a adolescente, seguindo as orientações da denunciada e agindo com dolo (intenção de matar), seguraram a vítima e a despiram para coletar o sangue, mediante introdução de objeto cilíndrico em sua vagina. A criança começou a se debater e tentou gritar, instante em que um dos acusados a asfixiou até que desfalecesse.
Após a colheita do sangue, os dois denunciados e a adolescente limparam o local e lavaram o corpo da menina, que foi amarrado com fios de luz, colocado em um saco de lixo e jogado em um terreno baldio.
Habeas corpus
A defesa da acusada alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois estaria presa há mais de três anos e o julgamento no Tribunal do Júri ainda não teria ocorrido. Sustentou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul recebeu os autos há um ano, mas não intimou a defesa e ainda pleiteou o desaforamento (mudança do foro de julgamento) do caso, prolongando ainda mais a prisão preventiva.
O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que eventual atraso na formação da culpa se encontrava superado com a prolação da sentença de pronúncia e que, a partir desse novo marco, a demora na realização do Júri se encontra justificada em virtude da quantidade de acusados (três), patrocinados por advogados diferentes, e da representação pelo desaforamento.
O ministro constatou que a providência da magistrada singular (de primeiro grau) pelo desaforamento se deu em virtude da repercussão dos fatos, pois em várias oportunidades foi abordada por moradores da cidade questionando quando os réus iriam a julgamento e expressando seu repúdio à conduta dos mesmos. Essas circunstâncias, segundo a juíza, permitiram presumir pela parcialidade do júri.
Longe de infligir constrangimento ilegal à acusada, por não submeter de imediato o feito a julgamento perante o Tribunal popular, a magistrada de primeiro grau buscou resguardar a imparcialidade dos jurados que formaram o Conselho de Sentença e, em última análise, assegurar efetiva garantia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da paridade de armas entre acusação e defesa, completou o relator.
Dipp observou ainda que, de acordo com os autos, a mulher, antes do decreto de prisão, teria deixado Quatro Barras sem informar à autoridade policial onde poderia ser encontrada, tendo sido localizada em outro estado. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ela responde a outros inquéritos policiais em São Paulo e uma ação penal por estelionato no próprio Tribunal.
Ao considerar a gravidade da conduta atribuída à acusada e sua periculosidade, demonstrada pelo modo como o delito teria sido praticado, o ministro Dipp negou o pedido de liberdade. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam a decisão do relator.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Acusada de matar criança em ritual continuará presa - Direito Penal
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terça-feira, maio 31, 2011
Correio Forense - Acusada de matar criança em ritual continuará presa - Direito Penal
Correio Forense - Denunciada por supostamente integrar quadrilha que explora máquinas caça-níqueis pede libertação - Direito Penal
28-05-2011 17:00Denunciada por supostamente integrar quadrilha que explora máquinas caça-níqueis pede libertação
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Presa preventivamente há mais de um ano por ordem da juíza da 4ª Vara da Justiça Federal em Niterói (RJ) sob acusação de desempenhar atividades estratégicas numa quadrilha dedicada à exploração de jogos ilegais com máquinas caça-níqueis, nos municípios de Niterói e São Gonçalo (RJ), I.C.M.D.R. pede sua libertação, em caráter liminar e, no mérito, a confirmação da decisão liminar, se concedida.
O pedido foi formulado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 108571, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes. No HC, ela contesta decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de indeferir HC lá impetrado. Em sua decisão, aquele colegiado manteve a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Em sua decisão, o colegiado do STJ lembrou que dos autos consta que I.C.M.D.R. seria pessoa ligada diretamente ao líder da quadrilha, responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores pagos por aqueles que estariam autorizados pela organização a explorar tais máquinas na região e, ainda, pela contabilidade e administração de seus negócios.
Alegações
A defesa alega que a denunciada, com 52 anos de idade, é primária e de bons antecedentes. Nesse sentido, informa ter pesquisado os sites do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e da Justiça Federal naquele estado e lá não ter encontrado nenhum processo contra ela distribuído desde 1995.
Sustenta, também, que, por essa sua condição, se condenada, a pena a ela imposta lhe dará o direito de cumpri-la em regime aberto ou semiaberto. Portanto, sua prisão preventiva não faria mais sentido.
Alega, também, que a prisão por conveniência da instrução criminal igualmente não se justificaria. Isso porque, embora a instrução do processo ainda não tenha sido concluída, todas as 32 testemunhas da acusação já teriam sido ouvidas.
Tampouco a manutenção da prisão sob o fundamento da garantia da ordem publica se justificaria, conforme a defesa. Isso porque, solta, a acusada não teria nenhuma possibilidade de praticar a reiteração criminal. Sustenta também que I.C.M. tem 52 anos de idade e os crimes de que é acusada não contêm, em seu tipo, as elementares da violência ou grave ameaça.
Na ação penal em curso na 4ª Vara Justiça Federal em Niterói, I.C.M. responde pelos crimes de formação de quadrilha armada, organização criminosa voltada à exploração de máquinas caça-níqueis, contrabando e corrupção ativa.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juíza determina apuração de calúnias - Direito Penal
29-05-2011 18:00Juíza determina apuração de calúnias
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A juíza de direito da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, deferiu liminar em favor de uma servidora pública que disse ter sido caluniada e difamada através de mensagem eletrônica enviada para o seu local de trabalho. A magistrada determinou que a empresa Yahoo do Brasil Internet Ltda. fornecesse as informações solicitadas pela servidora, que poderiam auxiliar na identificação do autor da mensagem.
Segundo a servidora, a mensagem eletrônica foi encaminhada para seus colegas de trabalho em 11 de outubro de 2010 e 18 de abril de 2011 e também para a autoridade máxima do órgão em que trabalha.
A servidora ajuizou ação para descobrir quem era o autor da mensagem, portanto requereu concessão de liminar para que a Yahoo fosse obrigada a informar os dados fornecidos por ele para criação da conta de e-mail, tais como nome, endereço e CPF. Ela solicitou também que fosse informado o IP (internet protocol) dos computadores utilizados para criação e acesso à conta de e-mail, entre outras informações.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Juíza determina apuração de calúnias - Direito Penal
Correio Forense - Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína - Direito Penal
30-05-2011 12:00Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um empresário de São Paulo acusado de fornecer substâncias usadas para aumentar o volume da cocaína e, assim, garantir maiores lucros ao tráfico de drogas. Em decisão unânime, a Quinta Turma considerou que o decreto de prisão preventiva foi corretamente fundamentado pelo juiz do processo, com apoio na necessidade de preservação da ordem pública.
O empresário e outras 14 pessoas foram presas em maio do ano passado sob acusação de tráfico e associação para o tráfico, depois que os policiais descobriram, com ajuda de interceptações telefônicas, as atividades de uma quadrilha dedicada ao comércio de entorpecentes.
De acordo com o juiz que decretou a prisão, o empresário e alguns dos corréus atuavam de forma coordenada para adquirir lidocaína e cafeína de forma lícita, porém, no intuito de desviar tais substâncias para o mercado clandestino, onde os insumos químicos eram utilizados para aumentar o volume de cocaína produzido, majorando os lucros provenientes da venda da droga.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o habeas corpus. Em nova tentativa, dirigida dessa vez ao STJ, o advogado do empresário alegou inocência, lembrando que não foi apreendida com seu cliente nenhuma quantidade de droga, mas apenas produtos de origem legal. A lidocaína, também chamada xilocaína, é usada como anestésico, enquanto a cafeína está presente em café, chá e guaraná.
O advogado sustentou, também, que não haveria motivo para a segregação preventiva e que a instrução do processo criminal estaria demorando além do razoável, a ponto de caracterizar excesso de prazo na prisão.
Prisão fundamentada
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a alegação de inocência só poderia ser avaliada mediante o reexame minucioso das provas reunidas no processo, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Quanto ao excesso de prazo, afirmou que essa questão não chegou a ser discutida pelo tribunal paulista, e que o STJ não poderia decidir a respeito sob pena de supressão de instâncias.
Segundo o relator, embora as interceptações telefônicas não bastem, em tese, para condenar uma pessoa, elas serviram no caso para indicar que o empresário preso integra organização criminosa voltada para a aquisição e repasse de insumos utilizados para o aumento do volume da cocaína, constando ser um dos seus principais articuladores, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa, assim se mostrando a potencialidade de ofensa à ordem pública.
O ministro assinalou que o decreto de prisão cautelar sempre tem que ser fundamentado e considerou inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência. O decreto de prisão, acrescentou, precisa explicitar a necessidade da medida e indicar quais motivos a tornam indispensável, dentre aqueles autorizados pelo Código de Processo Penal.
Para Napoleão Maia Filho, a decisão do juiz foi suficientemente fundamentada, não apenas na necessidade de preservação da ordem pública, uma vez que há indícios de que o paciente integra e é um dos principais articuladores de sofisticada organização criminosa, mas também na garantia da instrução criminal e no risco de fuga.
Na ordem de prisão, o juiz de primeira instância havia afirmado que, em se tratando de processo que trata de organização criminosa poderosa e que possui fartos recursos financeiros, evidente que os réus, em liberdade, poderão provocar efetivos prejuízos ao regular trâmite processual, destruindo provas, colocando testemunhas sob ameaça, eternizando a realização de diligências. Segundo ele, pelas mesmas razões, também seria evidente o perigo de fuga.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação - Direito Penal
30-05-2011 15:00É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação
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A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.
A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).
O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna, afirmou o relator.
No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação, acrescentou.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online