28-07-2011 13:00Acusação entre réus exige substituição de advogado comum
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Para assegurar a integridade da ampla defesa, um único advogado não pode defender teses contraditórias no processo. Com essa consideração, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, de forma unânime, habeas corpus que pedia o cancelamento de decisão do Conselho Especial de Justiça (CEJ), que reconheceu colidência de defesas (conflito entre defesas) em um processo em trâmite na 2ª Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.
Durante o interrogatório dos réus, um dos militares, de grau hierárquico menor, imputou ao outro a responsabilidade pelos fatos de que são acusados. O magistrado de primeiro grau da Justiça Militar instaurou incidente de colidência de defesas, pois os dois eram representados pelo mesmo advogado. Com a imputação da responsabilidade por um dos réus ao outro, o advogado estaria na situação de ter que defender duas teses opostas. O CEJ reconheceu a existência do conflito.
A defesa impetrou habeas corpus, sob a alegação de que o reconhecimento da colidência foi manifestamente arbitrário e violou o exercício da profissão do advogado, configurando cerceamento da defesa. Além disso, argumentou que os próprios acusados disseram não existir qualquer fato que incompatibilizasse a defesa de ambos pelo mesmo profissional.
Embora a escolha do defensor seja do arbítrio do acusado, a decisão do CEJ buscou evitar um mal maior à ampla defesa, na opinião da relatora do habeas corpus, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, há plena liberdade para que os acusados escolham quaisquer outros defensores, desde que não seja o mesmo advogado para os dois.
Neste ponto, cumpre asseverar que o juiz penal, antes de mais nada, é um guardião das garantias constitucionais, exercendo, por isso, o poder de impedir o desvirtuamento da ampla defesa e de salvaguardar o processo justo, considerou a ministra.
Quanto ao uso do habeas corpus para discutir eventual arbitrariedade em conflito de defesas, a ministra Maria Thereza de Assis Moura disse que o direito de escolha do advogado faz parte do patrimônio libertário do acusado, na medida em que tal liberalidade lhe preserva a confiança e a convicção da realização plena da defesa técnica.
O Ministério Público Federal havia dado parecer pelo não conhecimento do pedido, afirmando que o caso não afetava a liberdade de ir e vir dos acusados, mas a relatora rejeitou a tese. Para ela, o habeas corpus é meio eficaz para a defesa do direito libertário, que tem sua base fincada na previsão constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, julho 29, 2011
Correio Forense - Acusação entre réus exige substituição de advogado comum - Direito Processual Penal
Correio Forense - Juiz aposentado pede anulação de ação penal em curso na Justiça Federal de MG - Direito Processual Penal
28-07-2011 16:30Juiz aposentado pede anulação de ação penal em curso na Justiça Federal de MG
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Aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do suposto envolvimento na distribuição ou concessão de decisões judiciais favoráveis a municípios mineiros em ações movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o juiz W.M.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109598.
O juiz responde à ação penal decorrente de investigações feitas pela Polícia Federal na chamada Operação Pasárgada. O magistrado pleiteia, no mérito do HC, a declaração de nulidade, desde o início, do inquérito criminal que deu origem à ação penal em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra ele e outros supostamente envolvidos.
Pretende, assim, que o Supremo reconheça a ilicitude das provas documentais ou orais produzidas a partir dos atos e, em especial, das decisões cautelares de quebra de sigilo de comunicações, fiscal ou bancário, buscas e apreensões e de sequestro de bens, proferidas pelo então corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região.
O caso
Derivado de inquérito instaurado em Governador Valadares (MG), tramita desde 2008, no STJ, um procedimento criminal com objetivo de apurar eventuais ilícitos penais investigados na chamada Operação Pasárgada. O inquérito foi transferido inicialmente para o TRF-1.
Entretanto, durante as investigações, realizadas pela corregedoria-geral com a colaboração da PF e do Ministério Público Federal (MPF), foi constatado que dois desembargadores daquele tribunal também poderiam estar envolvidos na suposta trama investigada pela PF. Por isso, a investigação foi transferida para o STJ.
A corte superior autorizou a continuidade das investigações, acolheu pedido do MPF e ratificou as decisões do inquérito e medidas cautelares a ele relacionadas, proferidas pelo TRF-1.
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental que, foi rejeitado em outubro de 2010. Na mesma sessão, o STJ decidiu pelo desmembramento do processo, já transformado em ação penal, mantendo sob sua jurisdição apenas os desembargadores federais denunciados pelo MPF e remetendo cópia dos autos que envolvem o juiz e outros denunciados para a 4ª Vara Federal em Minas Gerais.
Alegações
Tanto no recurso de agravo interposto no STJ, quanto no HC agora impetrado no STF, a defesa alega ofensas a seus direitos fundamentais do devido processo legal, do juízo natural, da isonomia, da impessoalidade e da legalidade, causados primordialmente pela circunstância de a investigação prévia ter sido instaurada de início por mera autoridade policial e, depois, assumida e conduzida por singela autoridade disciplinar (o corregedor-geral do TRF-1).
Assim, o juiz aposentado pede a concessão de medida liminar para que seja determinada, de imediato, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ, que rejeitou recurso de agravo regimental interposto contra decisão que ratificou os atos e as decisões cautelares proferidas pela Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1).
Fonte: STf
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução - Direito Processual Penal
28-07-2011 17:00HC pede detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do crime em execução
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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 190599) apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de A.L.S.M. Ele foi condenado à pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto pelo crime de tentativa de roubo praticado no dia 14 de dezembro de 2006.
Com o HC, a Defensoria pretende o restabelecimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, ao confirmar decisão do Juízo de Vara de Execuções Criminais de de Porto Alegre, garantiu a detração da pena referente ao período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, anterior ao crime a que se refere o HC.
O caso
No dia 2 de abril de 2007, a Defensoria solicitou ao Juízo das Execuções a detração do período de 14 de outubro de 2006 a 21 de novembro de 2006, quando A.L. foi recolhido, preventivamente, no Presídio Central. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de detração sob o argumento de que tal custódia preventiva seria referente a processo diverso e anterior ao crime em execução.
O juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre (RS) deferiu a detração do período em que o condenado esteve preso cautelarmente. Conforme os autos, esta Vara de Execuções manifestou entendimento de que seria desnecessária a vinculação entre o tempo a ser detraído e a condenação pela qual se cumpre pena.
O Ministério Público interpôs agravo, que foi negado pela Quinta Turma Criminal do TJ-RS. Inconformado, o MP interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando violação ao artigo 42, do Código Penal, e divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de detração de tempo de prisão provisória anterior à prática do fato delituoso.
No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a detração penal em relação aos dias cumpridos em prisão provisória pelo delito cometido antes da condenação. Em seguida, a DPU interpôs agravo regimental contra a decisão individual, mas a Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo, sob o entendimento de que apenas se admite a detração quando os fatos forem diversos desde que se refira a delito perpetrado em data anterior à prisão indevida.
No Supremo, a Defensoria visa reverter a decisão da Sexta Turma do STJ. O processo foi distribuído ao ministro Ayres Britto.
Detração
A detração consiste em subtrair, da pena imposta, o período em que o condenado esteve preso preventivamente. Apenas há diminuição do tempo de permanência na prisão, mas é conservado o tempo imposto na condenação para fins de concessão de benefícios.
Fonte: STf
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Negada indenização por danos morais a Prefeitura - Dano Moral
27-07-2011 09:30Negada indenização por danos morais a Prefeitura
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A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o direito à indenização por danos morais, à Prefeitura de São José de Mipibu, que pleiteava em desfavor da empreiteira responsável pela construção da Escola Municipal Maria Aparecida de Carvalho, cujo teto desabou.
A Prefeitura recorreu a decisão da Comarca de São José de Mipibu que reconheceu, apenas, o seu direito por danos materiais em razão daquele incidente. A sentença foi mantida integralmente pela 2ª Câmara, presidida pelo desembargador Aderson Silvino, com base no voto do relator, juiz convocado Nilson Cavalcanti.
Segundo o relator nos autos nada consta que configure o dano moral pedido pela Prefeitura. Para ele, os verdadeiros sujeitos que suportaram os danos morais advindos do infeliz evento, foram as famílias que tiveram as vidas dos seus entes queridos ceifadas, e não a edilidade, que sequer deixou, após o fato, de travar seus contratos e seguir normalmente suas atividades.
Por fim destacou em seu voto que, "não há como configurar-se o referido dano moral, posto que se manteve intacta a reputação objetiva do ente público recorrente, não cabendo qualquer indenização pelo evento".
Fonte: TJRN
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Correio Forense - Negada indenização por danos morais a Prefeitura - Dano Moral
Correio Forense - Erro material em oferta desobriga loja - Dano Moral
27-07-2011 06:00Erro material em oferta desobriga loja
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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por danos morais do auxiliar administrativo H.I.K.R.G., residente em Iguatama (oeste de Minas), contra a Submarino B2W Companhia Global do Varejo.
H. afirma que comprou, em 18 de janeiro de 2010, um notebook Vaio NW220AF com Intel Pentium Dual Core por R$224,29. Ele efetuou o pagamento por boleto bancário. Porém, três dias depois, ele foi informado por e-mail do cancelamento do pedido, com a consequente devolução do dinheiro mediante depósito em conta corrente.
O comprador defendeu que o negócio jurídico realizado era perfeito e preenchia os requisitos legais de validade. Para H., o não envio do computador já pago foi um desrespeito. Em demanda judicial de abril de 2010, o consumidor requereu que o equipamento lhe fosse entregue, pedindo também uma indenização pelo dano moral provocado pela frustração de sua expectativa.
A Submarino alegou que a suposta promoção decorreu de um erro material na veiculação do anúncio e de uma falha sistêmica evidente, já que um notebook com estas qualidades e porte jamais custaria R$ 224,29, valor impróprio até mesmo a um produto de qualidade imensamente inferior.
Isso não constitui, de forma alguma, propaganda enganosa com o objetivo de induzir os consumidores a erro e qualquer pessoa constataria o erro. Mas o autor, ciente de que o valor anunciado era incompatível com o equipamento vendido, usou de má-fé e efetuou a compra, afirmou.
A empresa lamentou os aborrecimentos causados, mas sustentou que não poderia ser obrigada a fornecer a mercadoria a um preço abaixo do mercado (cerca de R$ 2 mil) apenas porque ocorreu um problema técnico. Defendeu, além disso, que a situação não poderia causar abalo de ordem psíquica, constrangimento ou dor, mas pertencia aos transtornos eventuais e insatisfações da vida.
O juiz Ramon Moreira, da comarca de Iguatama, julgou a causa improcedente. Quando o fornecedor anuncia para um produto preço muito inferior ao praticado no mercado, torna-se facilmente perceptível a ocorrência de erro material, que não obriga a empresa, a menos que seja demonstrada sua má-fé, sentenciou, em janeiro deste ano. O magistrado acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor não pode dar a uma das partes vantagem exagerada nem permitir espertezas, malícia ou oportunismo.
O auxiliar de serviços gerais recorreu em fevereiro, negando que tivesse agido com intenção de tirar vantagem e afirmando que realmente acreditou tratar-se de uma promoção. O Submarino não demonstrou que cometeu um equívoco, nem colocou no site propaganda retificando o anúncio anterior, declarou.
O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que o erro material escusável isenta o seu agente de culpa e de responsabilidade. Esse posicionamento contou com a adesão do desembargador Tibúrcio Marques, vogal.
Ficou vencido o revisor Maurílio Gabriel, que determinava que a Submarino cumprisse a oferta e entregasse ao consumidor o produto comprado. A empresa cancelou unilateralmente o contrato firmado, sob o fundamento de que teria cometido equívoco na oferta. Esta hipótese, contudo, não se enquadra entre as previstas no artigo 427 e nos incisos do artigo 428 do Código Civil, em que a proposta de contrato deixa de ser obrigatória ao proponente, afirmou.
Fonte: TJMG
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