28-01-2012 10:00Acusado de tráfico, porte de arma e corrupção permanece em prisão preventiva
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus apresentado em favor de um preso acusado de tráfico de drogas, porte ilegal de arma e corrupção ativa. A prisão foi realizada no dia 6 de março de 2011, em Itabaianinha (SE).
Segundo informações da Polícia Militar de Sergipe, com o acusado foram encontrados, além de uma pistola calibre 380 milímetros, um carregador com 13 munições, 11 pedras de crack, cinco tabletes de maconha, um aparelho celular, R$ 205 e uma motocicleta CG 125.
Por considerar excessivo o prazo na formação da culpa, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). Segundo a defesa, o juiz de primeira instância havia marcado a audiência para 24 de janeiro de 2012, data em que a prisão completaria 318 dias.
A relatora do caso naquele tribunal, desembargadora Geni Silveira Shuster, negou a liminar por entender que “certo atraso no término da instrução criminal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade, não causa constrangimento ilegal, porque as diligências são procedimentos triviais no feito e causa natural de demora no processamento de uma ação penal”. Após a negativa do TJSE, a defesa renovou o pedido de liberdade perante o STJ.
O ministro Pargendler manteve a decisão do TJSE por entender que não havia, no pedido de liminar, elementos suficientes para formar um juízo acerca do alegado excesso de prazo. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ. O relator do caso é o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.
Fonte: STJ
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terça-feira, janeiro 31, 2012
Correio Forense - Acusado de tráfico, porte de arma e corrupção permanece em prisão preventiva - Direito Penal
Correio Forense - Proprietários de embarcação condenados por atentado contra a segurança de transporte marítimo - Direito Penal
29-01-2012 13:00Proprietários de embarcação condenados por atentado contra a segurança de transporte marítimo
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Os proprietários de embarcação marítima apelam contra sentença de 1º grau que os condenou à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, por expor a perigo embarcação, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea, delito tipificado no art. 261 do Código Penal.
A sentença considerou que o delito ficou demonstrado pela notícia do excesso de lotação na embarcação, na qual consta que a quantidade máxima permitida na embarcação é de 138 pessoas, mas que foram embarcados 209 passageiros e pelo Auto de Infração lavrado pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental. Afirmou que a autoria restou devidamente comprovada pelo fato de os acusados, no exercício da função de Comandantes e tripulantes responsáveis pela embarcação, não se desincumbiram de agir de forma inibidora do ilícito penal, pois permitiram a entrada de passageiros na embarcação, muito além da quantidade máxima permitida para o porte do barco.
Os proprietários sustentam que não efetuaram qualquer ato que viesse a expor a perigo os passageiros. Além disso, alegaram que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros que iriam efetuar o transporte de pessoas. Afirmam também que a referida embarcação não estava com a capacidade extrapolada, tanto que houve a liberação do barco pela Capitania. Entendem que suas atitudes não configuram dolo, haja vista que não tinham por vontade expor a perigo, em momento algum, os passageiros da citada embarcação. Requerem assim, suas absolvições.
O Ministério Público Federal alega que diferentemente do que afirmam os proprietários, a condenação não se baseou em indícios ou suposições, mas em provas que confirmam a autoria e materialidade do delito. Afirma que não comprovaram que houve o fretamento da embarcação e que a superlotação da embarcação encontra-se exaustivamente comprovada. Salienta que os proprietários eram os únicos responsáveis pelo comando da embarcação, devendo controlar a quantidade de passageiros de modo que fosse respeitada a lotação máxima suportada, a garantir a segurança de todos. Aduz que o dolo encontra-se demonstrado pelo fato de terem manifestado a vontade livre e consciente de expor a perigo a embarcação e seus passageiros. Opina assim, pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Para o relator, desembargador federal Tourinho Neto, restou comprovado que houve a exposição de todos os ocupantes da embarcação a um risco efetivo de dano, consistente na possibilidade de naufrágio, ou queda do navio, haja vista que havia mais de 71 pessoas acima do limite permitido.
O magistrado esclareceu que segundo testemunha Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, os réus eram os comandantes da embarcação e responsáveis pelo controle do número de passageiros. Além disso, a testemunha declarou que o comandante é o único responsável pelo controle do número de passageiros da embarcação.
Para o desembargador, a alegação dos réus de que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros, não procede, já não comprovaram essa afirmação e mesmo que houvesse o frete do barco, incumbe ao proprietário, ao comandante e ao prático garantir a segurança no transporte.
Por fim, o relator concluiu que restou comprovado que os réus agiram com omissão em relação à fiscalização e controle da quantidade de passageiros permitidos para a embarcação, expondo os passageiros a risco. Não merecendo reparos a sentença de 1º grau.
Ap – APELAÇÃO 2004.32.00.000577-5
Fonte: TRT-1
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Correio Forense - Advogado é condenado a 2 anos de reclusão por reter documentos de sua cliente com a finalidade de receber os honorários - Direito Penal
30-01-2012 10:00Advogado é condenado a 2 anos de reclusão por reter documentos de sua cliente com a finalidade de receber os honorários
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A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que, acolhendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou o advogado J.C.F. nas sanções do art. 305 do Código Penal, por ter retido indevidamente documentos de sua cliente, aplicando-lhe a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Entretanto, a pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade pelo período da pena privativa de liberdade e uma prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, que será destinada à APAE (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais) de Paranavaí.
Da decisão de 1.º grau extrai-se o fato que justificou a condenação: "[...] a análise da prova permite concluir que o acusado na condição de advogado, fez o acompanhamento da vítima [cliente] na delegacia de polícia por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante e obteve autorização para ficar com seus documentos pessoais com o fito de ingressar com Pedido de Liberdade Provisória (RG - CNH e CPF). No entanto, extrai-se dos autos que não houve acerto no tocante aos honorários advocatícios e a ofendida e seus familiares passaram a procurar o acusado para que fizesse a restituição dos documentos públicos que estavam em seu poder. A vítima e as testemunhas procuraram o acusado, que se recusava a efetuar a restituição dos documentos mencionados (RG - CNH e CPF), tanto é que somente depois da instauração de inquérito policial foram apresentados e restituídos. A prova é robusta no sentido de que o acusado visava com seu comportamento à satisfação do pagamento de honorários advocatícios e prejudicar a então cliente que sofreu prejuízos com a perda de oportunidade de emprego e ter ficado dois meses sem receber os benefícios do programa bolsa família. Por outro lado, existe comprovação nos autos de que o acusado também estava na posse do cartão cidadão, que foi entregue pelo acusado para a pessoa de [...], tornando clara a intenção de não restituir os demais documentos públicos pertencentes à vítima [...]".
Por sua vez, ponderou o relator do recurso de apelação, desembargador José Maurício Pinto de Almeida: "Resta claro que a intenção de [...] era a de receber seus honorários, e que ocultou os documentos com essa finalidade, consumando-se o crime do art. 305 do CP: ‘Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular'".
(Apelação Criminal n.º 826707-0)
Fonte: TJPR
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Correio Forense - Tenente da PM acusado de proteger quadrilha tem habeas corpus negado - Direito Penal
30-01-2012 15:00Tenente da PM acusado de proteger quadrilha tem habeas corpus negado
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O tenente da Polícia Militar da Bahia Alexinaldo Santana de Souza, cuja prisão preventiva foi decretada pela Justiça Federal, teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O policial é acusado de ser comparsa e participar do esquema de proteção de uma quadrilha no estado.
Segundo os autos do processo, há vários indícios da atuação ilícita do tenente, inclusive escutas telefônicas autorizadas pela Justiça. Ele teria chegado a abordar, com arma em punho, dois agentes da Polícia Federal que faziam investigação de supostos membros da quadrilha durante a operação Carta na Manga.
A defesa do policial já havia impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A liminar foi negada, o que levou à impetração de novo habeas corpus no STJ. Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler assinalou que a jurisprudência não admite o uso de habeas corpus perante o STJ para combater despacho de relator que, na segunda instância, negou liminar em habeas corpus anterior, salvo em situações excepcionais.
Para o presidente do STJ, o caso do policial não se enquadra nessas condições excepcionais, pois a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada. Ao determinar a prisão, o juiz federal responsável pelo processo afirmou que os dois pressupostos da medida – prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – estavam presentes.
O juiz disse que considerava a situação ainda mais grave pelo fato de o acusado ser policial – “institucionalmente encarregado da segurança pública”, mas que estaria usando seu distintivo para proteger membros de quadrilha.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Presidente de escola de samba de SP pede habeas corpus ao STF - Direito Penal
30-01-2012 20:00Presidente de escola de samba de SP pede habeas corpus ao STF
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Em Habeas Corpus (HC 112071) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa do presidente da escola de samba Camisa Verde e Branco, Ribamar de Barros, solicitou que seu cliente recorra em liberdade da decisão que o condenou pelo crime de extorsão.
Ribamar chegou a ser absolvido do crime em primeira em instância, mas ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) o condenou a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e regime inicialmente fechado. Outros corréus também foram condenados pelo mesmo delito.
Ribamar foi preso na madrugada do dia 20 de janeiro ao ser parado em uma blitz em São Paulo. Ao pesquisar o nome dele, a polícia localizou a existência do mandado de prisão expedido pela Justiça paulista. Atualmente ele está detido no 72º Distrito Policial de São Paulo.
O habeas também pede a concessão de contramandado de prisão a uma outra condenada no mesmo processo, Adriana Ramos de Oliveira. Segundo a defesa, o mandado de prisão contra os dois condenados não tem “qualquer fundamentação legal”, ou seja, não está embasado nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece as causas para uma prisão cautelar.
A defesa alega que a necessidade da prisão está fundamentada na suposta personalidade dos réus, que seria voltada para o crime. Ou seja, faltaria ao mandado de prisão um fato concreto que demonstrasse a real necessidade da prisão.
“Desde quando o simples fato de alguém possuir antecedentes criminais que nem sequer configuravam a reincidência à época da condenação é suficiente para justificar a prisão cautelar?”, questiona a defesa no habeas corpus.
Nesse HC, a defesa busca derrubar decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que manteve o decreto de prisão preventiva contra Ribamar e Adriana ao afirmar que a ordem contra eles está devidamente justificada na condenação do TJ-SP.
Para os advogados, o STJ não poderia ter referendado a determinação do TJ-SP “sob o pretexto de que bastaria à decretação da prisão cautelar fundamentação implícita, extraída de considerações feitas para dosar a pena imposta aos (condenados)”.
Fonte: STF
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