sexta-feira, março 27, 2009

Correio Forense - Plenário nega recurso que pedia cassação do prefeito de Iconha (ES) - Direito Eleitoral

27-03-2009

Plenário nega recurso que pedia cassação do prefeito de Iconha (ES)

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (26) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram recurso da coligação “Iconha, a força do povo” e com isso mantiveram decisão do ministro Marcelo Ribeiro em favor de Dercelino Mongin, prefeito eleito em Iconha (ES).

Ele foi cassado por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) por abuso de poder econômico e compra de votos. O TRE-ES determinou em seguida a realização de novas eleições no município e aplicou multa de R$ 21 mil contra Dercelino e seu vice.

A cassação foi em decorrência de uma representação da coligação que acusou os candidatos de prometerem, em uma reunião na comunidade de Taquaral, em 21 de agosto de 2008, realizar obras de asfaltamento e iluminação pública na localidade caso fossem eleitos.

O TRE entendeu que, com a promessa das obras em favor dos habitantes de Taquaral, os candidatos conseguiram se eleger e, por essa razão, “torna-se irrelevante a ausência de pedido expresso de votos, bem como a indeterminação dos eleitores corrompidos”. Segundo a Corte Regional, a simples promessa de benefícios por candidatos, em período crítico da disputa eleitoral, “gera a presunção de que o objetivo visado é captar votos”.

Ao apresentar a ação cautelar no TSE, Dercelino queria evitar dano irreparável ao funcionamento social administrativo do município. Argumentou que foram praticados apenas atos típicos de campanha e que a cassação pedida pela coligação adversária no TRE não poderia ter sido aceita porque foi proposta depois do prazo de vinte e quatro horas contados da publicação da sentença do juiz que decidiu a seu favor.

O ministro Marcelo Ribeiro concedeu a liminar ao observar que, para configurar a compra de votos, seria necessária a promessa ao eleitor de bem ou vantagem pessoal em troca de voto e, no caso, o bem prometido - o asfaltamento de estrada - não é de natureza pessoal, mas obra de interesse da coletividade. Acrescentou que se trata de promessa de campanha, o que é inerente ao processo eleitoral.

O ministro afirmou também que o recurso da coligação foi apresentado intempestivamente. “Verifica-se que a ação foi proposta somente com base na captação de sufrágio, que reclama o prazo recursal de vinte e quatro horas, conforme já decidido por esta Corte em várias oportunidades”, salientou.

Fonte: TSE


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