Texto publicado terça, dia 29 de setembro de 2009Adepol contesta poder de polícia para membros do MPA Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos que conferem poder de polícia aos membros do Ministério Público. Na ação, a entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
A associação, que congrega delegados da Polícia Federal de todo o país, argumenta que o Ministério Público e a Justiça Federal estão invadindo competência exclusiva da União para legislar sobre processo penal. Nesse sentido, alega a violação do princípio da reserva legal previsto no artigo 22 da Constituição Federal.
Segundo a entidade, a Constituição concedeu ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porém não contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais. Por essa razão, a associação pede a concessão de liminar para suspender as normas questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.
Além dessa ação, a Adepol, também associação de delegados de Polícia, havia ajuizado uma ADI contra os dispositivos. Antes de deixar o cargo, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou contra a ação.
Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, decidiu que a questão deveria ser analisada diretamente no seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, entidades representativas de policiais, juízes e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae. No dia 18 de dezembro de ano passado, a Adepol pediu que fosse requisitada a devolução dos autos pela PGR, que já devolveu com seu parecer.
No documento, o então procurador-geral observa que não se pode confundir o conceito “polícia judiciária” com o de “investigação criminal”. Segundo ele, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ele lembra que a Constituição, em seu artigo 144, parágrafo 1º, “sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a ‘investigação de determinadas infrações penais’. Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito polícia judiciária”.
Segundo Antonio Fernando Souza, “as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da Constituição Federal. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial”.
O procurador disse ainda que “o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos — inherente powers — pacificada no Direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo”.
Para o procurador, “a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais — porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) —, destoa completamente da visão do processo penal constitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 3.806
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
quarta-feira, setembro 30, 2009
Consultor Jurídico - Adepol contesta resoluções que tratam do poder de Polícia do MP - Notícias de Direito
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário