quarta-feira, março 31, 2010

Correio Forense - STJ aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários - Direito Constitucional

26-03-2010 17:15

STJ aprova súmula sobre incidência de ISS para serviços bancários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza). A incidência de ISS, conforme determina a súmula, também vale para a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à lista de serviços do referido decreto.

O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do STJ e vem sendo aprovado desde 2007, no julgamento de processos diversos no Tribunal. Exemplo disso é o Recurso Especial (Resp) 766.050, interposto pelo Banco Santander Meridional S/A, em 2007, com o objetivo de mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. O banco ofereceu embargos à execução fiscal apresentada pelo município paranaense de União da Vitória, decorrente de auto de infração pelo não recolhimento de ISS incidente sobre operações contidas na lista de serviços do decreto-lei.

O Santander argumentou, entre outros motivos, que houve nulidade do título executivo e decadência da exigência fiscal referente ao período de dezembro de 1993 a agosto de 1994. Para o ministro relator do recurso no STJ, Luiz Fux, que negou o pedido, a jurisprudência é no sentido de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de enquadrar serviço idêntico aos expressamente previstos.

Custos operacionais

O mesmo foi observado no Recurso Especial (Resp) 1.111.234, interposto no STJ pelo Banco do Brasil, em outubro do ano passado, contra acórdão do tribunal de Justiça daquele estado. O banco contestou tarifas cobradas pelo município de Curitiba, alegando que os valores diziam respeito a custos operacionais não contemplados na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, que rejeitou o pedido do Banco do Brasil, destacou que é pacificado entre as duas Turmas da Primeira Seção do STJ (que tratam de matérias de Direito Público) o mesmo entendimento referente à incidência de ISS sobre serviços bancários, em virtude da possibilidade de interpretação extensiva de cada item para abarcar serviços congêneres aos elencados pelo Decreto-Lei 406/68.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio - Direito Constitucional

27-03-2010 06:00

Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.

A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.

Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.

Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.

Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.

Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.

De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios - Direito Constitucional

30-03-2010 09:45

Chega ao Supremo ADI da Anamatra contra regime especial de pagamento dos precatórios

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.

A Anamatra sustenta a inconstitucionalidade do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) por entender que, ao instituir uma nova moratória (parcelamento em 15 anos de precatórios devidos e não pagos), o dispositivo “configura hipótese de abuso de poder de legislar, violando o princípio da proporcionalidade, contido no princípio do devido processo legal material”.

A entidade ressalta ainda a inconstitucionalidade do parcelamento por ofender o direito de acesso ao Poder Judiciário e da prestação jurisdicional efetiva, conforme garante o art. 5º da Constituição Federal. No tocante ao art. 97 do ADCT, é ressaltado pela associação o caráter inconstitucional, especialmente, do parágrafo 4º. Esse dispositivo determina que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

Para a Anamatra, esse item viola o conjunto de cláusulas pétreas por atribuir a tribunal diverso daquele no qual tramitou a ação a administração das contas para pagamento de precatórios. No caso da Justiça do Trabalho, ressalta a previsão constitucional (art. 114), que estabelece a competência trabalhista para processar e julgar as ações.

A possibilidade do pagamento fora da ordem cronológica, por meio de leilão, em razão do valor menor ou de acordo feito entre as partes (parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do art. º 97 ADCT), também foi tema da ADI. “Os dispositivos violam os princípios ético-jurídicos da moralidade, impessoalidade e da igualdade, que configuram modalidade de direitos e garantias individuais”.

Além do art. 97 do ADCT, a Anamatra alega também em seu pedido a inconstitucionalidade de quatro parágrafos do art. 100 da Constituição Federal. Os dispositivos possibilitam, respectivamente, a subtração do exame do Poder Judiciário a eventual pretensão executória do ente público contra o seu credor (parágrafos 9º e 10º); a atualização dos precatórios pela variação da caderneta de poupança (parágrafo 12º); e a permissão ao legislador para estabelecer o regime especial de crédito de precatórios (parágrafo 15º).

Por fim, a entidade solicita que os Tribunais do Trabalho possam realizar suas competências e atribuições de forma integral, mesmo na vigência da moratória/parcelamento instituída pela EC 62 e a suspensão do parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT.

Fonte: STF


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Correio Forense - Telcomp ajuíza ADI contra lei que obriga a fornecer dados telefônicos - Direito Constitucional

31-03-2010 08:45

Telcomp ajuíza ADI contra lei que obriga a fornecer dados telefônicos

A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4401) contra lei mineira que obriga empresas de telefonia a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes.

De acordo com a associação, a Lei 18.721/10 de Minas Gerais – especialmente dos artigos 1º ao 4º – deve ser considerada inconstitucional uma vez que não compete aos estados da federação legislar sobre telecomunicações. Esta atribuição é exclusivamente da União, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 22.

O artigo 1º da lei determina que a empresa concessionária de serviços de telefonia celular é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária do estado, mediante solicitação, ressalvando o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas. Diz ainda que estas informações devem ser prestadas imediatamente e que a concessionária responderá por danos decorrentes do atraso no fornecimento de dados.

Na ação, a Telcomp sustenta que a lei cria obrigações novas para as prestadoras de serviço de telefonia não previstas na legislação do setor de telecomunicações. Afirma ainda que o próprio STF “vem decidindo reiteradamente que não podem os estados e o Distrito Federal, sob pena de usurpação de competência privativa da União, editar leis que se destinem a criar obrigações e sanções para as delegatárias de serviços de telecomunicações”.

A consequência da lei, segundo a associação, seria os delegados de polícia, entendendo que um dado caso requer interceptação telefônica, deferi-la diretamente ao invés de solicitar ao juiz competente.

Pede, portanto, liminar para suspender os efeitos dos artigos até o julgamento final desta ação. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos respectivos artigos.

Fonte: STF


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Correio Forense - Atraso em cirurgia agrava doença e gera indenização à paciente - Dano Moral

21-03-2010 06:00

Atraso em cirurgia agrava doença e gera indenização à paciente

Uma cliente da Unimed Paulistana Sociedade Trabalho Médico obteve uma segunda vitória contra a seu plano de saúde em um processo em que tentava realizar uma cirurgia de hérnia de disco. Na primeira decisão favorável, B.C. a empresa foi obrigada a autorizar, no prazo de 48 horas, em favor da autora, as diárias de internação hospitalar e o medicamento especial solicitado pelo médico cirurgião especializado, afim de que paciente recebesse o tratamento adequado para a realização do procedimento cirúrgico do qual necessitava, sob pena de multa diária de mil reais, a qual se aplicava até o máximo limite de cem mil reais.

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, manteve a decisão anterior, mas deixou, porém, de determinar seu cumprimento por ter sido livremente aceita pela mepresa, que reconheceu a procedência do pedido. De toda forma, a magistrada condenou a empresa a pagar o valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da autora, mais pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Na ação, a autora afirmou que a Unimed Paulistana não autorizou a tempo cirurgia de que precisava urgentemente em razão de seu quadro clínico de dor excruciante e complicação progressiva. Diante da forma de proceder da empresa com a paciente, a submetendo a espera injustificada por resposta, apesar de seu quadro clínico gravíssimo, e ainda não autorizou os procedimentos necessários, B.A. requereu juízo a condenação na obrigação de fazer de custear, e no pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no tratamento a que teve de se submeter.

A liminar para a realização da cirurgia foi deferida e a Unimed Paulistana foi regularmente citada e contestou a ação afirmando a inexistência de negativa de sua parte e a inexistência de danos morais de parte da autora. A empresa questionou o direito de ação da autora em razão de o processo ter perdido seu objeto com sua autorização para a realização da cirurgia necessária. Assim, solicitou a improcedência da ação.

Para a juíza, o fato de a empresa ter autorizado ou ter sido obrigada a autorizar a cirurgia necessária não torna perdido o objeto da causa, que versa sobre mais que determinar o custeio, versa justamente sobre a necessidade de se declarar que era necessário que a Unimed Paulistana assim procedesse frente à paciente - e que merece também, por isso, segundo a autora, responder por indenização por danos morais em razão de não ter assim procedido quando oportuno.

No mérito, decidiu que a autora está com a razão, pois teve seu pedido de autorização protocolado em 28 de outubro de 2008, mas, apesar da urgência e de seu quadro clínico de dor extrema e complicação progressiva, não obteve resposta de autorização (nem afirmativa nem negativa) da empresa em tempo hábil até a data inicialmente prevista para a realização da cirurgia, 31 de outubro do mesmo ano.

Teve de remarcar sua cirurgia e, em razão disso, só veio a realizá-la em 13 de novembro, o que a colocou em sérios transtornos em razão da dor, da expectativa e da angústia vivenciadas dentro de tal período de tempo. A autorização do plano só veio em 07 de novembro, e a ciência da autorização se deu apenas em 09 de novembro.

“Ora, como a própria ré reconheceu, era seu dever autorizar a cirurgia e o que mais completava a solicitação da autora. Nesse ponto, realmente, resta prejudicado o pedido porque reconhecida a sua procedência. Mas como era seu dever ter atendido à solicitação em tempo hábil - dado que da data de protocolo até a data da cirurgia estavam três dias - e como não o fez (quando deveria ter feito), submetendo injusta e penosamente a autora a situação extremamente aflitiva e traumatizante, deve ser condenada não apenas a prestar o custeio dos procedimentos - o que já fez de livre e espontânea vontade - mas também a indenizar a autora nos danos morais experimentados, no valor que solicita. Isso é fora de dúvida”, decidiu, estipulando como valor devido o montante de R$ 15.000,00 proporcional à extensão e gravidade do dano, e compatível com a capacidade econômica de ambas as partes.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Churrascaria Porcão da Ilha é condenada a indenizar cliente em cerca de R$ 4 mil - Dano Moral

21-03-2010 11:00

Churrascaria Porcão da Ilha é condenada a indenizar cliente em cerca de R$ 4 mil

 

A Churrascaria Porcão da Ilha do Governador foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 4.140,00, por danos morais, por ingestão de alimentos que a levaram a um quadro de gastroenterite aguda. A decisão é da desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que não considerou o sofrimento suportado pela cliente como ‘mero aborrecimento’, e portanto, passível de reparação.

 

Em 6 de outubro de 2004, a menor J.P.A. foi jantar com seus familiares na churrascaria e após o evento apresentou enjôo, dores no abdômen, vômitos e diarréia, além de quadro de desidratação. Foi levada então no mesmo dia à emergência da Casa de Saúde São Bento, onde diagnosticou-se a doença.

 

Para a desembargadora, o restaurante é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades empresariais, na forma do artigo 12, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. “A toda evidência, não se pode argumentar que a situação enfrentada pela consumidora faça parte da normalidade do seu dia a dia, devendo a mesma ser indenizada pelo dano moral sofrido”, destacou na decisão.

 

Tanto o Porcão como a autora da ação, representada por sua mãe, recorreram da sentença da primeira instância. A churrascaria pedia a improcedência da condenação; e a autora, a majoração da indenização para R$ 10 mil e o recebimento de honorários advocatícios da sucumbência.

 

A magistrada negou, porém, o recurso pleiteado pela churrascaria e a majoração da indenização, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários, correspondente a 10% da condenação. Mantida, no mais, a decisão de primeiro grau.

 

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Vítima de acidente de carro recebe R$ 10 mil de indenização por danos morais - Dano Moral

21-03-2010 12:00

Vítima de acidente de carro recebe R$ 10 mil de indenização por danos morais

 

A Transportadora Ramos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, a Adriano de Oliveira, vítima de um acidente de carro. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Adriano conta que viajava em seu veículo na Avenida Brasil, em um dia de chuva, com mais quatro pessoas e, ao parar o veículo, em virtude de um engarrafamento, foi surpreendido por violenta colisão traseira, ocasionada por uma carreta da transportadora, dirigida por Davids Felipe.

Na 1ª Instância, a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu julgou improcedente o pedido do autor. Inconformado, Adriano recorreu e a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, relatora do processo, deu parcial provimento ao apelo já que, segunda ela, os Tribunais entendem ser presumida a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo.

“Logo, na hipótese dos autos, não tendo os réus apresentado testemunhas idôneas ou outro meio de prova que pudesse afastar a presunção de culpa evidenciada em batida traseira, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade, com a conseqüente reparação dos danos”, destacou a desembargadora.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Município do Rio é condenado em R$ 8 mil por queda de pedestre em bueiro - Dano Moral

21-03-2010 13:00

Município do Rio é condenado em R$ 8 mil por queda de pedestre em bueiro

O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 8 mil (R$ 5 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos), a Felipe Teixeira de Jesus, por queda em buraco na via pública que ocasionou lesão em sua perna. A decisão é do desembargador Francisco de Assis Pessanha, relator do processo, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Segundo o magistrado, o município tem o dever de conservar as vias públicas e zelar pela segurança dos pedestres, no que diz respeito à prevenção de acidentes. “O ente municipal é responsável pela conservação dos logradouros e quando há omissão por deixar um bueiro danificado em via pública e, em conseqüência, alguém sofre queda e danos, é seu o dever de repará-los”, afirmou na decisão.

O autor da ação conta que caiu num bueiro com a tampa quebrada em frente a sua casa, sofrendo um rasgo profundo em sua perna esquerda, o que lhe obrigou a ficar em repouso por 30 dias.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Menina que se lesionou em pista de gelo na Festa do Pinhão será indenizada - Dano Moral

21-03-2010 20:00

Menina que se lesionou em pista de gelo na Festa do Pinhão será indenizada

         A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, reformou parcialmente sentença da Comarca de Lages e condenou a Fundação Cultura de Lages e Vera Cruz Vida e Previdência S.A. a pagar, solidariamente, R$ 10 mil a título de danos morais e estéticos em favor de Juliana Arruda Varela.

   Tais benefícios foram negados em 1º Grau. Já a indenização por danos materiais, determinada em 1ª instância no valor de R$ 6 mil, foi mantida pelo TJ.  Segundo os autos, em 22 de junho de 2003, a menina - acompanhada de sua mãe - participava da Festa Nacional do Pinhão, nas dependências do Parque Conta Dinheiro, em Lages, quando decidiu usar a pista de patinação no gelo, instalada no local para o entretenimento dos freqüentadores.

   Depois de comprar o ingresso e iniciar os movimentos de patinação sem qualquer auxílio de instrutores, Juliana caiu por cima de seu cotovelo esquerdo. De acordo com o laudo médico, a menina fraturou a cabeça do rádio a esquerda com redução de extensão do cotovelo esquerdo em 10%, fato que resultou em uma limitação no uso de seu braço. 

   Em sua defesa, a Fundação Cultural de Lages sustentou que disponibilizou, durante o evento, atendimento médico e instrutores na pista de patinação para qualquer problema que viesse ocorrer. Afirmou ainda que foi da menina a iniciativa de usufruir da pista de patinação.

    “(...) Embora tenha sido da menor a iniciativa para utilização da pista, esse ato por si só não tem o condão de afastar a responsabilidade da Fundação Cultural de Lages que, como organizadora do evento, tinha o dever de garantir condições de segurança do lugar, através da disponibilização de instrutores capacitados e em quantidade suficiente ao atendimento dos patinadores, bem como proporcionar aos possíveis acidentados os primeiros socorros”, afirmou a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Schmitz.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Indenização para mulher que caiu em buraco não sinalizado na Praça XV - Dano Moral

22-03-2010 08:45

Indenização para mulher que caiu em buraco não sinalizado na Praça XV

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou sentença da Comarca da Capital e condenou a Prefeitura de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, bem como R$ 40,61 a título de danos materiais – compra de medicamentos - a Jane Maria Custódio.

   Em 1º Grau, o pedido de indenização foi negado. Segundo os autos, em 23 de outubro de 2007, Jane circulava pela Praça XV de Novembro, quando caiu em um buraco, não sinalizado e não visto por ela, e lesionou-se gravemente. Devido à queda, teve de se ausentar do seu trabalho por 22 dias.  Inconformada com a decisão, Jane apelou ao TJ.

   Disse que só caiu no buraco por ausência de sinalização e que é dever do município manter a conservação de locais públicos. A Administração Municipal, por sua vez, afirmou que os o simples fato de se cair em via pública não configura situação humilhante.

   Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, a testemunha ouvida, as fotos tiradas do local e o laudo médico comprovam que a queda da vítima aconteceu por falta de sinalização. “Cabe à administração pública a obrigação de conservar a via pública, bem como fiscalizar para que eventuais defeitos sejam imediatamente sanados, com a devida sinalização em local bem visível e antecedente, uma vez que tais atribuições encontram-se inseridas no seu poder de polícia”, finalizou o magistrado.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça condena BB a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC - Dano Moral

22-03-2010 09:15

Justiça condena BB a indenizar cliente por cadastro indevido no SPC

O Tribunal de Justiça, por decisão unânime, condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor de Francisco Couto dos Santos. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido.

   Segundo os autos, o cliente alegou que o banco inscreveu seu nome nos cadastros do SPC de forma indevida, uma vez que as parcelas do financiamento contratado estavam em dia, e que, mesmo assim, efetuou a inscrição sem qualquer notificação ao correntista sobre a possível mora.

   O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, entendeu que a informação a respeito da mora era imprescindível, tendo em vista que o autor, apesar de devedor, era o avalista do débito, ou seja, não tinha como ter conhecimento acerca do débito existente.

   "Nesses termos, infere-se que o autor não teve chance de reverter a situação em que se encontrava antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito mantido pelo réu. Portanto, não pairam dúvidas acerca do ato ilícito gerador de dano moral cometido pelo réu, que restringiu o crédito do autor sem tomar a devida precaução legal consistente na comunicação da mora", anotou o magistrado.

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Indenização por dano moral é parcelada em 24 vezes - Dano Moral

23-03-2010 15:30

Indenização por dano moral é parcelada em 24 vezes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Guirado Schaffer Indústria e Comércio de Metais Ltda., o que, na prática, mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) de parcelar em 24 vezes a indenização por dano moral a que foi condenada a empresa.

O ex-empregado teve perda auditiva devido a barulho em excesso no local de trabalho. O TRT, ao parcelar a indenização, fixada em pouco mais de R$ 13 mil (valor correspondente a 24 vezes a média salarial do trabalhador), alegou incapacidade financeira da empresa, com capital social de 2.710,00, em efetuar o pagamento. “Melhor do que fixar uma indenização única e de valor elevado, será a fixação de um valor viável em varias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”, concluiu o Tribunal Regional em sua decisão.

A relatora do processo na Terceira Turma do TST, ministra Rosa Maria Weber, ao não conhecer o recurso do trabalhador, citou o artigo 131 do Código de Processo Civil que determina que o juiz “apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstância constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes”.

“Por fim, constato que o Tribunal de Origem, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do artigo 131 do CPC, entendeu que o parcelamento da indenização por danos morais atendia à efetividade da condenação deferida, por concluir que o recorrido se configura como empresa de pequeno porte”, alegou a relatora.

Fonte: TST


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Correio Forense - Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias gera dano moral coletivo - Dano Moral

25-03-2010 15:15

Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias gera dano moral coletivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas giratórias em agências bancárias. No caso, o Ministério Público do Trabalho da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que banco cumpra, em suas agências no Estado de Goiás, legislação que obriga instituições financeiras a instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o MTP pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

No Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a ação foi julgada procedente, ocorrendo a condenação do banco por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação.

Ao analisar o recurso no TST, o relator na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que “o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela”. Portanto, para o ministro, a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo.

O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança, observa-se, no caso, o seu descumprimento por parte do banco que se recusa a instalar. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente (Ministério Público), exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”.

Fonte: TST


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Correio Forense - Recusa de instalar portas giratórias em agências bancárias gera dano moral coletivo - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito - Dano Moral

26-03-2010 16:15

STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito - Dano Moral

 



 

 

 

 

Correio Forense - Posto de gasolina deverá indenizar frentista que recebia salários atrasados por vender menos - Dano Moral

27-03-2010 17:00

Posto de gasolina deverá indenizar frentista que recebia salários atrasados por vender menos

A 7ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma frentista de posto de gasolina, que recebia salários com atraso em virtude do seu mau posicionamento no ranking de vendas. Além disso, a trabalhadora ainda era obrigada a suportar os comentários racistas e as brincadeiras de mau gosto do gerente. Acompanhando o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a Turma concluiu que o tratamento desrespeitoso dispensado à empregada causou-lhe dano moral passível de reparação.

Os depoimentos das testemunhas, inclusive as indicadas pela reclamada, confirmaram que a empresa criou um critério de pagamento de salários baseado no desempenho de cada frentista, incluindo a elaboração de um ranking de melhores vendedores. Desta forma, os empregados com melhor classificação alcançavam o privilégio de receber salários com menor tempo de atraso. Mas, para os frentistas com desempenho inferior a espera era mais longa.

O relator do recurso, reprovando o critério adotado pela reclamada, explicou que o prazo para a quitação dos salários é previsto em lei. Quando se trata de pagamento de salário estipulado por mês, o mesmo deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Portanto, na visão do magistrado, esse critério de remuneração adotado pela empresa, além de ilegal, contribuía para uma piora nas relações entre os empregados, pois incentivava uma disputa, sem oferecer regras claras sobre a oportunidade que cada frentista teria para vendas. Além dos atrasos salariais, a prova testemunhal revelou também que o ambiente de trabalho era tenso em virtude das agressões verbais do gerente. Uma testemunha relatou que, certa vez, a reclamante efetuou um abastecimento de forma errada e o gerente, ao receber queixa do cliente, afirmou que “a cor não ajuda”.

As testemunhas contaram ainda que o gerente tinha o estranho hábito de questionar a autenticidade dos atestados médicos apresentados para justificar faltas, muitas vezes comentando que o empregado ausente “havia comprado aquele atestado” ou “estava na farra” no dia anterior. Acrescentaram ainda as testemunhas que, se as frentistas recebiam gorjetas ou conversavam com clientes, o gerente afirmava que teriam envolvimento amoroso com estes. Diante desse quadro, a Turma considerou caracterizado o dano moral e manteve a indenização deferida pela sentença.

Fonte: TRT 3


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Correio Forense - Empresa de ônibus que desrespeitava direitos básicos dos motoristas é condenada em danos morais coletivos - Dano Moral

27-03-2010 18:00

Empresa de ônibus que desrespeitava direitos básicos dos motoristas é condenada em danos morais coletivos

Ao julgar um recurso em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que impôs a uma empresa de transporte coletivo urbano a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 67 e 66 da CLT.

Em defesa, a empresa de ônibus alegou que não existe, no caso, interesse coletivo para legitimar a atuação do MPT, já que a ação só poderia ser ajuizada por quem sofreu diretamente as supostas irregularidades. Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado João Alberto de Almeida, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador. Conforme ponderou o magistrado, os repetidos descumprimentos de direitos trabalhistas levam a crer que a reclamada continuará a proceder desta forma em relação a outros empregados, de forma que a ação civil pública ajuizada tem alcance muito maior que apenas satisfazer direitos individuais.

O MPT relatou que a reclamada vem, ao longo de anos, exigindo de seus motoristas a extrapolação da jornada de trabalho além dos limites tolerados por lei, deixando de conceder o repouso semanal remunerado e o intervalo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho. Inclusive, o fiscal do trabalho apontou essas irregularidades como causas que contribuíram para a ocorrência de acidentes fatais, como o que vitimou um dos motoristas da reclamada. Na visão do relator, os motoristas de ônibus mais ainda precisam ter respeitados esses direitos mínimos, pois são responsáveis pela segurança de milhares de pessoas usuárias do serviço de transporte coletivo e tais direitos são pertinentes a sua saúde e própria segurança.

De acordo com o entendimento do magistrado, uma vez caracterizado o ilícito, basta a probabilidade de sua repetição para que tenha cabimento a tutela inibitória (conjunto de providências que visam a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso). Por esses fundamentos, a Turma confirmou a concessão da tutela inibitória e manteve o valor da indenização fixado em 100 mil reais por danos morais coletivos. As multas por obrigação descumprida foram fixadas em 500 reais cada uma.

Fonte: TRT 3


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Correio Forense - Empregadora que discriminou empregada em razão de gravidez é condenada por dano moral - Dano Moral

28-03-2010 08:00

Empregadora que discriminou empregada em razão de gravidez é condenada por dano moral

Ao analisar o caso de uma trabalhadora gestante, que alegou ter passado

a sofrer humilhação e discriminação, a 4a Turma do TRT-MG concluiu que

a empregadora diferenciou e oprimiu a empregada em razão de sua

gravidez.

Segundo explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso da empresa, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram os atos de discriminação cometidos contra a empregada. Após a comunicação da gravidez, ela foi lotada em uma equipe composta por empregados que, por alguma razão, não correspondiam às expectativas da empresa, como aqueles que faltavam muito ao trabalho ou tinham sido licenciados pelo INSS.

O relator acrescentou que, além de ser deslocada para uma equipe especial, ficou demonstrado que a supervisora se referia à reclamante como lerda, tendo determinado que a buscassem no banheiro, sob o argumento de que a gravidez não era justificativa para que a trabalhadora extrapolasse o tempo permitido para essa finalidade, o que foi tratado em reunião, diante de outros empregados.

“Assim, por certo que ocorreu o dano moral alegado, tendo em vista o ato ilícito praticado pela reclamada. E havendo o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida é a indenização por dano moral, corretamente fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira da reclamada” - finalizou o magistrado, no que foi acompanhando pela Turma julgadora.

Fonte: TRT 3


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Correio Forense - Inclusão indevida no SPC resulta em indenização - Dano Moral

28-03-2010 16:00

Inclusão indevida no SPC resulta em indenização

Uma cliente das Lojas Maia vai receber uma indenização por danos morais de R$ 1.500,00 por ter seu nome inscrito indevidamente nos nos cadastros de proteção ao crédito – SPC, mais juros e correção monetária. A decisão da 2ª Câmara Cível mantém sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que determinou, ainda, o pagamento à autora de R$ 23,00, pelos danos materiais, corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora desde o evento danoso.

Na Ação de Reparação por Perdas e Danos Moral e Material, a autora, A.M.G.L., alegou que buscou a indenização por danos morais e materiais, por que seu nome fora incluído nos cadastros de proteção ao crédito – SPC pela F.S Vasconcelos & Cia Ltda - Lojas Maia, decorrente do atraso no pagamento de parcela no valor de R$ 54,00.

Relatou que o referido débito, com vencimento para 01/10/2007, fora quitado em 31/10/2007, incluindo os encargos da mora, o que não justifica a manutenção de seu nome nos órgãos de restrição creditícia.

Após sentença favorável à autora na primeira instância, a empresa recorreu argumentando que a sentença não "conseguiu 'captar' a boa vontade e disposição da Loja em resolver toda a situação", sendo por demais rigorosa. Articulou ter agido em exercício regular do direito, vez que a cliente, ao inadimplir a prestação por cerca de 30 dias, deu causa à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Destacou não ter sido configurado o dano moral, pois ausentes os elementos necessários a caracterização da responsabilidade civil, haja vista ter ocorrido apenas "aborrecimentos comuns do cotidiano moderno". Não sendo, portanto, comprovado o abalo moral supostamente suportado pela cliente.

Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, diante dos fatos expostos, não há dúvidas do abalo moral sofrido pela autora em virtude da manutenção indevida da inscrição de seu nome no banco de dados do SPC depois de quitada a dívida que a originou, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Fonte: TRT 3


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Correio Forense - Vítima de ação de falsário será indenizada por banco - Dano Moral

29-03-2010 06:00

Vítima de ação de falsário será indenizada por banco

Um cidadão que recebeu uma cobrança e inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito, em virtude de cobrança de cheques não emitidos por ele vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença condenatória foi da 16º Cível de Natal, e determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SPC e Serasa.

O autor, P.S.S.A., alegou que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o banco, sendo pego de surpresa quando verificou a negativação de seu nome nos cadastros do SPC. Afirmou que nenhuma carta de cobrança foi enviada a sua residência. Esclarece que desconhece o motivo de seu nome constar dos cadastros de proteção ao crédito.

P.S.S.A. deduziu que o Posto Jota Flor tenha sido vítima de fraude, em razão da apresentação de documentos falsos por terceiros, não se certificando da veracidade das informações de quem de fato fez a compra. Assim requereu, liminarmente, que se determine que a empresa retire seu nome dos cadastros do SPC e demais órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requereu a condenação dos réus em excluir definitivamente o seu nome dos cadastros negativos do SERASA e SPC. Pede ainda a condenação dos réus pelos danos morais causados. A liminar foi integralmente concedida.

Já o posto pediu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A. No mérito, alegou que no momento da recepção do cheque foi verificado o documento de identidade do autor, bem como feita consulta no telecheque. Disse que o cheque retornou por insuficiência de fundos e que, por isso, a inscrição foi devida e os danos morais são inexistentes. Assim, pediu pela total improcedência do processo.

O pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A foi deferido. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, onde alega não ser parte legítima para ser ré no processo. No mérito, sustenta a exclusão de sua responsabilidade. Ressaltou a inexistência de danos morais.

Para o juiz André Luís de Medeiros Pereira, a atitude negligente do Banco em firmar contratos, sem a verificação de que aquele que solicitava os serviços era efetivamente o autor da ação, causou prejuízos a este. Por outro lado, verificou que o comerciante, Posto Jota Flor, de acordo com a teoria da aparência, agiu de forma lícita. Não há responsabilidade deste na cobrança indevida, pois o comerciante agiu conforme os ditames legais.

Portanto, quanto ao posto, o juiz observou que este foi vítima da fraude juntamente com o autor. Por isso foi afastada a sua responsabilidade. Quanto ao banco, diante da relação de consumo, ainda que imprópria, é objetiva a responsabilidade dele com relação ao dano sofrido pelo autor. Assim, entendeu que, configurado o dano moral e estabelecido a relação de causalidade entre o dano e a atitude do banco, é de se indenizar o dano.

Desta forma, decidiu pela procedência do pedido inicial com relação ao Banco Bradesco e pela improcedência do pedido no que se refere ao Posto Jota Flor.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TST condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais - Dano Moral

29-03-2010 18:00

TST condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais e morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho unanimemente negou provimento (não acolheu) recurso da Santana Têxtil Brasil S.A, mantendo a sentença do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a empresa, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais e morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante contrato temporário. Ele estava trabalhando na Santista sob contrato temporário firmado por uma empresa de intermediação de mão de obra quando caiu de uma laje com altura de 5 metros. Com fraturas expostas na face e nos punhos, perdeu cerca de 60% de sua condição de trabalho, o que o motivou a ajuizar ação trabalhista pedindo reparação do dano mediante condenação das duas empresas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais.

A vara do Trabalho negou o pedido. O empregado recorreu ao TRT da 15ª Região, que, reformando a sentença do juiz de primeiro grau, decidiu que era devido o pagamento, a título de danos materiais e morais, pois restara comprovado que o empregado exercia, no momento da queda, atividade em condições de risco, e a segurança fora considerada deficiente e precária. Ficou constatado também que as empresas não haviam apresentado nenhum programa de treinamento para trabalho em altura nem sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). A Santana Têxtil recorreu ao TST para afastar a solidariedade no pagamento bem como para rever os valores arbitrados.

Na 7ª Turma, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manteve a sentença do TRT, que condenou as empresas solidariamente ao pagamento em parcela única dos danos causados pela perda de 60% da capacidade de trabalho, valor calculado entre a data da saída do empregado e os seus 72 anos de idade, tomando por base o seu último salário. A ministra observou ainda que o exame da extensão dos danos sofridos pelo empregado com objetivo de rever a desproporcionalidade do valor indenizatório é vedado pela Súmula 126.

Fonte: TST


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Correio Forense - Paciente que teve diagnóstico equivocado de leucemia será indenizada - Dano Moral

30-03-2010 07:00

Paciente que teve diagnóstico equivocado de leucemia será indenizada

Confirmando decisão de 1º Grau, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve indenização por dano moral de R$ 5 mil pela Policlínica Central LTDA. O valor será pago a paciente, por erro em resultado de exame de sangue que diagnosticou leucemia.

A autora da ação narrou que por duas vezes procurou atendimento hospitalar ao sentir forte taquicardia, cãibras, calor e falta de ar. Na segunda oportunidade, após ser medicada e liberada, foi também indicada a realização de exames. Procurou então a Policlínica Central para realizar um hemograma, cujo resultado apontou e enfermidade. Foi encaminhada a um oncologista-hematologista que pediu, com urgência, a realização de novos exames, sendo constatado erro no primeiro teste realizado. Diante do resultado, o médico aconselhou que a paciente permanecesse em repouso, em razão do estresse sofrido.

O equívoco provocado por programa de computador foi ocasionado pela repetição dos números de plaquetas nos de leucócitos. Cerca de um mês depois, a mulher voltou a apresentar taquicardia e falta de ar, quando foi diagnosticada síndrome do pânico. Buscando reparação por danos materiais e morais sofridos em razão de erro de diagnóstico que apontava leucemia, a autora ajuizou ação em 1º Grau. Sustentou que a síndrome teria sido originada no período em que pensava ter leucemia.

Para o Juiz Jorge André Pereira Gailhard, da Comarca de Porto Alegre, “embora considerável que o susto pelo qual passou a autora ao receber o diagnóstico de leucemia, não parece crível que tal fato, por si só, tenha sido capaz de desencadear uma crise emocional tão grave na requerente a ponto de lhe retirar a capacidade laborativa, bem como mantê-la em tratamento psicológico por dois anos após o fato.” Ele negou o pedido de indenização por danos materiais mas reconheceu os danos morais, cuja indenização fixou em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.

Apelação

A ré Policlínica Central LTDA. alegou que o equívoco foi prontamente corrigido com a realização de novos exames e afirmou ser excessivo o valor fixado a título de indenização por dano moral. Sustentou, ainda, que a autora foi informada a todo momento sobre a possibilidade de erro dos exames, de modo que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Já a parte autora pediu o aumento do valor fixado a título de indenização e solicitou que fosse reconhecida também a reparação por danos materiais.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Mário Crespo Brum, na qualidade de prestador de serviços, o laboratório responde independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. A responsabilidade objetiva está disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ele considera “indiscutível o dano moral suportado pela segunda apelante, já que evidente o estresse causado por informação a respeito de estar com câncer”. O magistrado afirmou ainda não ver razão para reduzir o valor da indenização fixada em 1º Grau, “uma vez que bem sopesadas a capacidade financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano e a repercussão do fato danoso na esfera da lesada, bem como a intensidade e duração do sofrimento”.

Fonte: TST


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Correio Forense - Negada indenização por atropelamento em faixa com semáforo - Dano Moral

30-03-2010 08:00

Negada indenização por atropelamento em faixa com semáforo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da falecida.

O atropelamento ocorreu sobre faixa de segurança do corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves. Em que pese o lamentável desfecho, os magistrados de 1º e 2º Graus entenderam que a conduta da vítima foi causa eficiente do evento, uma vez que ela iniciou travessia da movimentada via pública quando já não podia fazê-lo. Concluíram que a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar.

(imagem meramente ilustrativa)

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos filhos da vítima do atropelamento em face da empresa Sudeste Transportes Coletivos Ltda, à qual atribuíam responsabilidade objetiva pelo dano irreparável causado por seu preposto, que não estaria devidamente qualificado para exercer a função de motorista. Segundo eles, a mãe teria sido colhida pelo ônibus ao atravessar pela faixa de segurança, com semáforo verde para pedestres, estando o veículo em velocidade incompatível com a permitida no local.

No entanto, o relato de testemunhas foi de que a vítima iniciou travessia em momento impróprio, com a sinaleira para pedestre no vermelho, “a mãozinha piscando”, indicando atenção. O ônibus, por sua vez, trafegava devagar, sendo fraco o impacto da batida na vítima e ocorrendo o óbito em virtude de traumatismo crânio encefálico por vir a bater a cabeça contra o chão.

O motorista sustentou que o coletivo vinha trafegando pelo corredor exclusivo de ônibus a uma velocidade de aproximadamente 30km/h quando a pedestre iniciou a travessia da Avenida, saindo por entre os carros que transitavam na pista contígua ao corredor de ônibus, fora da faixa e com a sinaleira fechada para o fluxo de pedestres. Apesar de ter freado, não conseguiu evitar o atropelamento, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima, entendimento confirmado pela sentença.

Inconformados com a sentença proferida pela Juíza de Direito Nelita Davoglio, que julgou improcedente a ação e lhes atribuiu custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1,2 mil, os autores apelaram ao Tribunal reiterando a responsabilidade da empresa pelo ato do motorista.

Apelação

Segundo o relator do recurso no TJRS, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a movimentada avenida, desrespeitando o disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. “Ademais, embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestre, cabe ressaltar que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme art. 70 do CTB”, afirma o relator. “Também não era o caso de dar preferência à pedestre que não tinha concluído a travessia, em virtude de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, pois a travessia sequer teria sido iniciada, restando proibida a conduta da vítima, conforme o art. 254, IV, do CTB.”

Fonte: TJRS


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