quarta-feira, março 31, 2010

Correio Forense - Reconhecido dano moral a consumidor cobrado por serviço de TV a cabo não instalado - Direito do Consumidor

30-03-2010 21:00

Reconhecido dano moral a consumidor cobrado por serviço de TV a cabo não instalado

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Net Sul Comunicações Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral presumido, em razão da cobrança por serviços não prestados por indisponibilidade técnica. A quantia deve ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do acórdão.

A decisão reformou sentença do 1º Grau, que havia negado a indenização por danos morais sob o argumento de que “os fatos não ultrapassaram a seara das relações negociais”. A autora da ação buscou serviços da Net, porém não obteve a prestação por dificuldades técnicas de instalação. Mesmo assim a empresa efetuou cobrança, mediante débito automático em conta corrente, da mensalidade do plano inicialmente escolhido e não instalado.

Apelação

No entendimento do relator da apelação cível, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a situação supera em muito um mero dissabor e é suficiente para causar dano moral. Afora o descaso com o consumidor, que tentou esclarecer o impasse através de contatos com a central de atendimento, os débitos indevidos na conta corrente da autora também são suficientes para causar dano moral.

“Quem já experimentou a odisseia de buscar os serviços de call center sabe muito bem o calvário percorrido, especialmente em se tratando de esclarecimento de serviços prestados ou reclamação”, observa o relator. “Com isso, lucra a empresa que vence o consumidor no cansaço, deixando de reclamar e muitas vezes arcando com o prejuízo.”

Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível consideraram que o recorrente experimentou sentimento de frustração, impotência, desinteresse, desconsideração e desrespeito com o cliente, suficiente para configurar o dano moral reclamado. “Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral.”

Além do relator, participaram do julgamento realizado em 10/3 os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Fonte: TJRS


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