quinta-feira, setembro 30, 2010

Correio Forense - Norma coletiva não pode suprimir pagamento de horas de percurso - Direito do Trabalho

28-09-2010 17:00

Norma coletiva não pode suprimir pagamento de horas de percurso

 

As chamadas horas in itinere, tempo gasto no percurso entre casa e trabalho, podem ser objeto de negociação coletiva, mas não de supressão de pagamento. Nesse sentido é uma decisão recente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença mandando a empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. pagar a um funcionário as horas de percurso.

A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que, ao apreciar o recurso da empresa, excluiu da condenação as horas in itinere deferidas pelo juízo de primeira instância, desde a contratação - em 19/05/2009 - até 31/08/2009, período abrangido pela convenção coletiva que vedava o cômputo do tempo despendido em transporte.

Segundo o Regional, as horas in itinere não se afiguram como direito irrenunciável, pois não compreendem a jornada efetiva de trabalho, daí a razoabilidade de sua supressão. Para o TRT, as horas de percurso se caracterizam como direito disponível e podem ser suprimidas por convenção ou acordo coletivo.

Com posicionamento contrário, a relatora do recurso de revista na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, destaca que, mesmo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXVI, tendo prestigiado e valorizado a negociação coletiva, “é impensável que, apenas porque posta no mundo jurídico, a norma coletiva, por si só, teria validade e eficácia inquestionáveis, sem possibilidade de controle da respectiva legalidade e constitucionalidade”.

Citando precedentes, inclusive da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, a relatora esclarece que o TST, com base na regra constitucional, adota entendimento de ser “possível a alteração das condições contratuais, por meio de negociação coletiva, até mesmo, para fixar como horas in itinere apenas aquelas que ultrapassarem o limite diário estabelecido no acordo ou convenção coletiva”.

No entanto, ressalta a ministra, este Tribunal Superior considera não ser possível que a norma coletiva estabeleça a supressão total do direito do trabalhador, disciplinado no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. A Oitava Turma, então, seguindo o voto da relatora, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabelceu a sentença em relação à condenação ao pagamento das horas in itinere.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Comércio de Formiga não pode funcionar em feriados - Direito do Trabalho

28-09-2010 18:00

Comércio de Formiga não pode funcionar em feriados

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista de Formiga – Sintcom, Minas Gerais, conseguiu ver prevalecido seu entendimento acerca da ilegalidade do funcionamento do comércio no município, em dias de feriados, que havia sido autorizado na instância regional. A decisão pela não obrigatoriedade de trabalho em feriados foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Inicialmente, a Vara do Trabalho havia reconhecido o pleito sindical e condenado várias empresas formiguenses a se absterem de exigir que seus empregados trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional da 3ª Região reformou a sentença, afirmando que uma lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for autorizada em acordo coletivo (artigo 6º-A da Lei 10.101/00) e observada a legislação municipal, como estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.

Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados, “sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado, penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - JT reconhece vínculo de agenciador de brasileiros para trabalho em Angola - Direito do Trabalho

28-09-2010 20:00

JT reconhece vínculo de agenciador de brasileiros para trabalho em Angola

 

A Sétima Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre um agenciador de trabalhadores brasileiros e uma empresa de construção civil sediada em Angola, mantendo, assim, a sentença regional contestada pelo representante da construtora.

Segundo relata o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) o representante da Tunga Vata Construções angariava trabalhadores brasileiros para prestar serviços em Angola. Um dos contratados confessou ter trabalhado para a empresa, que seria, de fato, a verdadeira empregadora do contratante. Contudo, o responsável pelas contratações não admitia ter qualquer relação jurídica com a tomadora de serviços.

Fundamentado em provas dos autos, o Tribunal da 15.ª Região considerou inicialmente o fato de o contratante em momento algum explicar a que título fazia pagamentos e dava ordens aos empregados da construtora, limitando-se simplesmente a negar vínculo de natureza jurídica com ela, tampouco justificar-se quanto à sua presença no canteiro de obras da Tunga Vata, em Luanda (Angola), dando ordens a trabalhadores.

A despeito da documentação que atesta a existência de contrato escrito firmado entre ele e a empresa, em data posterior à contratação do reclamante, não foi afastada a existência de contrato de emprego entre ele, contratante, e o trabalhador recrutado para a empresa. Afinal, diz o Regional, “interessa ao direito do trabalho a realidade vivenciada pelas partes em detrimento de formalidades que constam de documentos.”

A relatora, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, concordou com a conclusão do Regional quanto ao fato de o representante da empresa, além de ter exercido atividade que se afina com aquela desenvolvida pela Tunga Vata, ter angariado trabalhadores brasileiros e também agido como verdadeiro empregador. Destacando, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a relatora afirmou que somente com o reexame de fatos e provas poderia haver reforma da decisão regional. Incidente o obstáculo da Súmula 126 do TST e inviável a apontada violação ao art. 2.º da CLT. A Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do recorrido.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Petrobras terá que tratar trabalhadores com isonomia - Direito do Trabalho

28-09-2010 21:00

Petrobras terá que tratar trabalhadores com isonomia

 

A Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. deve tratar com igualdade todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, São Paulo, sob pena de ter que pagar multa diária de R$5mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para a realização de refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.

A decisão é do Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), em resposta a uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. O MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.

O caso foi discutido na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho depois que o TRT/2ª Região julgou procedente uma ação rescisória apresentada pela Petrobras para anular a decisão dessa ação civil pública e ainda concedeu liminar para suspender a execução no processo original. O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório.

Entretanto, o relator do recurso ordinário em ação rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, o Regional acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras – o que é vedado pela Súmula nº 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).

Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.

O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.

Nessas condições, a SDI-2, à unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Aluno em curso de formação da Polícia Civil do DF deve receber 80% do salário inicial para o cargo - Direito do Trabalho

29-09-2010 14:00

Aluno em curso de formação da Polícia Civil do DF deve receber 80% do salário inicial para o cargo

Os aprovados para o curso de formação da Polícia Civil do Distrito Federal devem receber 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil durante o período da academia. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um grupo de agentes da Polícia Civil ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal com o objetivo de receber o percentual equivalente a 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polícia civil, referente ao período do curso de formação realizado entre novembro e dezembro de 2005. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.

O Distrito Federal apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. “Constata-se da simples leitura dos dispositivos legais que os policiais civis do DF, por fazer parte do rol de profissionais constante do artigo 8º da Lei n. 4.878/1965, fazem jus ao recebimento, durante o curso de formação, de 80% dos vencimentos de um profissional do mesmo cargo em início de carreira, na forma prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.179/1984”, afirmaram os desembargadores.

Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ. Argumentou que a Lei n. 9.624/1998 teria mudado o paradigma da questão, uma vez que estabelece que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.”

Entretanto, para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o dispositivo legal mencionado pelo ente federativo só se aplica àqueles servidores da Administração Pública Federal que estejam participando de cursos de formação, não sendo extensivo aos servidores do Distrito Federal. O ministro Fux ressaltou que deve ser aplicado o princípio da especialidade, segundo o qual prevalece a norma mais específica ao caso quando houver mais de uma que trata da questão.

Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Desse modo, o Decreto-Lei n. 2.179/1984 e o artigo 8º da lei n. 4.878/1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, são as normas que determinam o percentual a ser pago aos agentes de polícia durante curso de formação, isto é, “80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado - Direito do Trabalho

29-09-2010 15:30

Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado

 

Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.

Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”. O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação “não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”.

O processo

A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2/01/2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT da 12ª Região.

No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 - correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.

Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, “ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde”, seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato”.

A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Maus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrato - Direito do Trabalho

29-09-2010 16:00

Maus-tratos resultam em indenização de R$ 20 mil e rescisão indireta do contrato

 

Empregada da Internacional Restaurante do Brasil Ltda., vítima de maus-tratos na empresa, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral de R$ 20 mil e o seu desligamento com direito a todas as verbas trabalhistas equivalentes a uma demissão sem justa causa.

Essa decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso do restaurante, condenado na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) com denúncias de maus-tratos. Logo depois, pediu o seu desligamento, ou seja, a rescisão indireta do contrato de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso do restaurante, confirmou o entendimento de rescisão indireta. “A prova do processo revelou a adoção pela empresa de forma injuriosa de gestão, imposta (...) pelo superior hierárquico.”

De acordo o TRT, o chefe em questão promoveu “brutal degradação do ambiente de trabalho” ao agredir publicamente as mulheres, valendo-se de expressões como “incompetente e idiota”, na frente inclusive dos clientes. Além de tratar “os subordinados de forma grosseira, estúpida, com palavrões e xingamentos”.

Para o Tribunal Regional, da mesma forma que “a justa causa exige configuração da gravidade da falta do empregado e reação imediata do empregador para a ruptura do contrato (artigo 482 da CLT), a situação inversa, ou seja, falta grave do patrão, há de ser exigida no mesmo contexto”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma do TST, ao analisar a questão, afirmou que o recurso da empresa desafia os termos da Súmula n.º 126 do TST. “O Colegiado de origem, com apoio na prova dos autos, entendeu que foi provado o tratamento humilhante e os maus-tratos praticados contra a Reclamante, o que serviu de amparo para a rescisão indireta”.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, majorada em R$ 20 mil pelo TRT, a ministra entendeu que a quantia está pautada nos princípios da “razoabilidade/proporcionalidade, considerando como parâmetros a condição socioeconômica das partes”.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais - Direito do Trabalho

29-09-2010 16:30

Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica que foi atacada por um cão rottweiler na fazenda de propriedade de seu patrão. Dois elementos pesaram para a condenação do fazendeiro em primeira instância: a falta de cuidado com a guarda do animal e a demora no atendimento médico à empregada, que vai receber R$ 15 mil pelos danos morais.

Segundo a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004 para os serviços domésticos. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas e na hora do almoço, quando se encontrava próxima à cozinha, foi atacada pelo rottweiler, que estava solto no interior da casa. A empregada relata que o cão avançou em seu pescoço, momento em que “entrou em luta corporal com o cão”. Bastante machucada, com sangramentos pelo corpo, pediu ao patrão para ser levada ao pronto socorro, mas este lhe negou atendimento imediato, ordenando que o capataz da fazenda a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.

Pelos relatos da doméstica, ao reclamar das dores o patrão ainda teria dito para que ela “parasse de encenação”. No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. Dois meses depois teve que se submeter a uma cirurgia em consequência de um nódulo provocado pela mordida do cão. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 e danos morais, equivalentes a cem salários-mínimos.

O patrão, proprietário da fazenda Xiriscal, localizada no município Dom Pedrito (RS), contou outra história em sua contestação. Disse que a empregada foi quem provocou o incidente, ao “assoprar o focinho do cachorro”. Disse que o cão era manso e não tinha histórico anterior de ataque a pessoas. Por fim, negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da vítima e destacou que não houve a gravidade alegada, pois a empregada “seguiu convivendo com o cachorro e as pessoas da casa em total harmonia”. As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.

O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. Para o juiz, o fazendeiro teve culpa no incidente, pois não cuidou de manter o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima, o que agravou seu estado. Por fim, entendeu que, ao despedir a empregada, sem justa causa, porque esta faltava ao serviço para tratar-se dos ferimentos causados pelo incidente, deixou-a ao desabrigo.

Insatisfeito com a condenação, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, concordando com a sentença, manteve ambas as condenações. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo a ministra, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais, pois o TRT baseou a decisão em mera presunção da ocorrência do dano. “O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil”, destacou a ministra. “O dano deve ser certo e devidamente comprovado”, arrematou.

Quanto à condenação em danos morais, foi mantida a sentença. Segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada “sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço”. Desta forma, disse a relatora, “não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Cola em prova de curso de formação é motivo de demissão - Direito do Trabalho

29-09-2010 17:00

Cola em prova de curso de formação é motivo de demissão

 

Um empregado da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, no Paraná, foi demitido por justa causa por ter sido pego “colando” ao realizar um teste do curso de formação técnica da empresa. Sentindo-se prejudicado, procurou seus direitos na justiça trabalhista, alegando que a suposta “cola” não caracterizava ato de improbidade, mas a decisão patronal foi mantida.

O caso chegou à instância superior, por meio de um agravo de instrumento em que o empregado, alegando não ter cometido inidoneidade suficiente para ser dispensado motivadamente, pretendia ver julgado seu recurso de revista que foi arquivado pelo Tribunal Regional da 9ª Região.

Ao examinar o apelo na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, constatou que a improbidade foi cometida quando ele fazia uma prova do Curso de Formação de Técnico de Operação Júnior da empresa, de caráter obrigatório e eliminatório, determinada, inclusive, em edital de concurso.

Segundo o relator, o acórdão regional anotou que provas testemunhais informaram que o empregado teria escrito na mão e consultado durante a realização da prova o conceito da substância nafta craqueada, objeto de questão do teste. Por esse motivo, ele teve a prova recolhida e anulada, situação que caracteriza a demissão justificada, prevista no artigo 482, "a", da CLT.

Qualquer decisão contrária à tomada pelo TRT demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal. É o que determina a Súmula nº 126 do TST, informou o relator.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Arezzo não será responsável por débitos trabalhistas de empregado do ramo calçadista - Direito do Trabalho

29-09-2010 18:00

Arezzo não será responsável por débitos trabalhistas de empregado do ramo calçadista

 

Por maioria de votos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio pelo pagamento de créditos salariais devidos a um trabalhador contratado pela Indústria de Calçados Jardim. Segundo a relatora do recurso de revista da Arezzo, ministra Dora Maria da Costa, na hipótese, não houve terceirização ilícita de mão de obra, e sim uma relação comercial entre as duas empresas.

A Arezzo tinha sido condenada em primeira e segunda instâncias a responder, de forma subsidiária, pelas diferenças salariais devidas ao empregado em caso de inadimplência da Jardim. O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) constatou que os calçados eram produzidos na Jardim e vendidos à Arezzo por outra empresa: a Calçados Regert.

Ainda segundo o Regional, a fabricação dos calçados na Jardim observava as orientações dadas pela Arezzo, inclusive com a presença de supervisores dela nas dependências da Jardim. Além do mais, observou o TRT, os sapatos já saíam com a marca Arezzo, o que demonstra que ela transferiu para outra empresa (a Jardim) a fabricação de calçados que desenha e comercializa.

Por essas razões, o Regional concluiu que, entre a Jardim e a Arezzo, ocorria típica intermediação de mão de obra, vedada pelo ordenamento jurídico-trabalhista, e não apenas mera relação comercial, de compra e venda de produtos. A consequência foi a aplicação ao processo da Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador dos serviços, afinal, a empresa tomadora dos serviços se beneficiou do trabalho executado pelo empregado do prestador.

No recurso de revista ao TST, a Arezzo insistiu na tese de que não havia provas de que fora tomadora dos serviços da Jardim, empregadora do trabalhador. Sustentou que jamais manteve relacionamento comercial com a Jardim, o que ficou comprovado por laudo pericial.

De acordo com a ministra Dora Costa, o quadro fático demonstra a existência de uma relação comercial entre Arezzo e Jardim, intermediada ainda pela Regert, portanto, não é possível afirmar que houve terceirização de mão de obra a justificar a condenação subsidiária da Arezzo. O perito atestou que a Reigert era a principal tomadora de serviços da Jardim, que produzia sapatos para comercialização, e a Arezzo, por sua vez, comprava os calçados diretamente da Regert.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora e votou pela rejeição da revista (não conhecimento do recurso) por entender que a decisão do TRT não contrariou a Súmula nº 331, IV, do TST, e a Arezzo era responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao empregado contratado pela Jardim.

Mas venceu a interpretação da relatora, no sentido de que a relação comercial entre a Arezzo e a Jardim, intermediada pela Regert, não pode ser considerada como terceirização, sendo indevida a condenação subsidiária da Arezzo. Em apoio, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Turma, acrescentou que a ida de um supervisor da Arezzo à sede da Jardim para verificar a qualidade da produção não descaracteriza a relação comercial existente entre as duas empresas.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Bancário aposentado terá de devolver verbas de planos econômicos - Direito do Trabalho

29-09-2010 21:00

Bancário aposentado terá de devolver verbas de planos econômicos

 

As verbas que um empregado aposentado da Fundação Banrisul de Seguridade Social e Banco do Estado do Rio Grande do Sul recebeu judicialmente por conta de planos econômicos dos anos de 1987 e 1990 terão de ser devolvidas ao empregador, sem correção monetária e juros de mora. A decisão foi tomada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos do bancário.

O empregado havia conseguido as verbas mediante uma reclamação trabalhista que transitou em julgado. Mais tarde, por meio de ação rescisória, as empresas conseguiram a desconstituição parcial da sentença e ajuizaram ação de cobrança contra o empregado, pretendendo receber os valores correspondentes ao que lhe pagou a título de aplicação dos IPCs de junho de 1987, março e abril de 1990 e da URP de abril de 1989, mais reflexos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Regional da 4ª Região julgou improcedente o pedido.

Contra essa decisão, as empresas recorreram à instância superior e obtiveram êxito. A Oitava Turma do TST julgou procedente a sua Ação de Repetição de Indébito e determinou que o empregado devolvesse as referidas verbas à empresa. Não concordando com isso, ele interpôs os embargos à SDI-1, alegando que uma vez tendo recebido as verbas, por meio de uma execução judicial, o crédito lhe era devido e não poderia sofrer os efeitos de ação rescisória.

Ao examinar o caso na Seção de dissídios, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou que a “finalidade da ação rescisória é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado”, como determina o artigo 485 do Código de Processo Civil. “Uma vez desconstituído o título executivo do credor, a autora da rescisória tem direito a ajuizar Ação de Repetição de Indébito, com o fim de ser restituído dos valores pagos”, afirmou.

O relator esclareceu ainda que esse é o entendimento da jurisprudência do TST, fundamentada no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem fazer qualquer distinção quanto ao recebido de boa-fé, ou não”. Transcreveu vários precedentes julgados no Tribunal.

Ao concluir, o relator concordou com a proposta da ministra Maria Cristina Peduzzi de excluir os juros e correção monetária da restituição imposta ao empregado, conforme decisões recentes daquela seção especializada. Assim decidiu a SDI-1, por maioria de votos, ficando vencido o ministro Milton de Moura França. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Bancário aposentado terá de devolver verbas de planos econômicos - Direito do Trabalho

 



 

 

 

 

Correio Forense - JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso - Direito do Trabalho

30-09-2010 08:00

JT nega vínculo de emprego no período de curso de formação em concurso

 

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação e Produção de Petróleo de Paraná e Santa Catarina (Sindpetro) não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego no período em que aprovados no concurso da Petrobras fizeram curso de formação de caráter eliminatório.

O Sindpetro havia proposto ação trabalhista contra a Petrobras requerendo o vínculo de emprego relativo ao período em que candidatos aprovados para o cargo de “Operador I” ficaram à disposição da empresa para a realização de curso de formação – última fase do concurso, de caráter obrigatório e eliminatório. O edital estabelecia que, durante esse curso de formação, o candidato firmaria um contrato de bolsa complementação, sem vínculo empregatício e se submeteria a regime de dedicação integral.

Contudo, segundo o sindicato autor da ação, nesse período, os candidatos exerceram as mesmas atribuições de um operador, com as mesmas condições de trabalho no que tange à remuneração, jornada de trabalho, alimentação e transporte, o que configuraria relação de emprego.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que os candidatos realizaram tarefas típicas do contrato de trabalho e declarou o vínculo de emprego. Para o juiz, os candidatos participaram, inspecionaram e executaram manobras necessárias para a continuidade operacional dos sistemas da empresa.

Com isso, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O TRT, entretanto, concluiu pela descaracterização do vínculo de emprego. Segundo TRT, o fato de a empresa, na fase eliminatória, garantir aos candidatos o pagamento de remuneração, alimentação e transporte não mudou a natureza do vínculo efetivo entre as partes, qual seja, relação entre candidato e empresa oferecedora de vagas. Para o Regional, trata-se de obedecer ao disposto no edital, lei interna do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto os contratantes.

O Sindpetro, então, interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a natureza jurídica do curso de formação não era apenas didático-pedagógica, uma vez que estavam presentes todos os elementos de uma verdadeira relação de emprego, como a subordinação, habitualidade e pessoalidade. Para isso, alegou violação dos artigos 2°, 3° e 4° da CLT, que tratam desses requisitos indispensáveis do vínculo de emprego.

Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento ao TST.

A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não verificou na decisão do TRT de afastar o vínculo qualquer afronta literal aos dispositivos legais mencionados pelo sindicato. Além do que, segundo a ministra, os argumentos alegados pelo Sindpetro exigiriam o reexame fático probatório, o que é proibido pela Súmula n° 126 do TST.

Assim, a Oitava Turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindpetro

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego - Direito do Trabalho

30-09-2010 06:00

Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego

 

Um jovem aprovado em concurso público em vaga exclusiva para afrodescendente conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, após ser demitido por justa causa por não ser negro. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, que insistia na demissão do empregado.

O jovem inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado, dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.

Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem “não mantinha as características fenotípicas da raça negra” e no dia 6 de setembro foi demitido, por justa causa.

Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.

A Sanepar, em contestação, alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. “Para a lei, é irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra, mas sim, que o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação”, justificou.

O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. “Irrelevante que a genética, quiçá, tenha pregado uma peça no demandante, fazendo-o nascer mais claro que o seu genitor e outros membros da família”, destacou o juiz. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial, aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça. “A conduta da ré, em vez de contribuir para diminuir a discriminação racial e para a inclusão social, produziu efeito contrário, que não podem ser aceitos numa sociedade democrática”, arrematou. Para o magistrado, “basta que a ascendência provenha do pai ou da mãe”.

A Sanepar, insatisfeita, recorreu ao TRT paranaense, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.

A ministra Peduzzi destacou em seu voto que realmente, as empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação, porém, no presente caso, “a Corte de origem afirmou que a despedida decorrera de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas da raça negra” e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.

A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos - Direito do Trabalho

30-09-2010 07:00

SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decidiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê garantia de emprego pelo prazo de cinco anos, à exceção das cláusulas de natureza econômica.

A questão foi decidida no julgamento dos embargos em que um empregado catarinense da Companhia Docas de Imbituba – CDI questionava decisão da Quarta Turma do Tribunal que manteve decisão do Tribunal da 12ª Região negando validade ao acordo. Segundo o entendimento turmário, além da ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.

Para o relator dos embargos na seção especializada, ministro Brito Pereira, os preceitos alegados não se aplicam àquele caso, uma vez que a discutida cláusula, estipulando os benefícios por cinco anos, diz respeito apenas aos empregados existentes na empresa na data da assinatura do documento, de forma que não se estendia às futuras contratações. Assim, “a vigência da cláusula foi instantânea e estanque”, ou seja, vigorou somente no momento da assinatura do acordo, esclareceu.

O relator manifestou ainda que se deve ter em vista que “as normas coletivas resultam de negociações em que as partes fazem concessões recíprocas, o que leva à conclusão de que, em contrapartida à concessão de um benefício dessa qualidade (garantia de emprego), os empregados devam ter abdicado de algum direito”.

Assim é que a cláusula normativa, validamente negociada entre as partes, tem o respaldo constitucional do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Com relação à inobservância da formalidade de registro no MTE, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST tem decidido que isto não é motivo para se invalidar o conteúdo de negociação coletiva. Seu voto teve aprovação unânime na SDI-1.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Horas in itinere não podem ser suprimidas por negociação coletiva - Direito do Trabalho

30-09-2010 09:30

Horas in itinere não podem ser suprimidas por negociação coletiva

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Capim Branco Civil a pagar horas “in itinere” a ex-empregado. A vantagem tinha sido suprimida por meio de negociação coletiva entre o sindicato da categoria e a empresa, mas, em decisão unânime, o colegiado entendeu que isso não era possível.

Horas “in itinere” significa o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e retorno, quando o transporte é fornecido pelo empregador, uma vez que o local de prestação do serviço é de difícil acesso ou então não é servido por transporte público. Na prática, o tempo gasto na ida e na volta ao trabalho é computado na jornada de trabalho do empregado para todos os efeitos legais.

No caso analisado pelo juiz convocado Roberto Pessoa, havia cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto em transporte realizado em veículo de sua propriedade ou por elas contratado entre o local do canteiro da obra até as frentes de trabalho e vice-versa. No entanto, não pagariam parcela pelo próprio transporte ou pelo tempo gasto entre o alojamento ou local de residência do empregado e a frente de trabalho, mesmo que em veículo da empresa.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) concluíram que a empresa estava isenta do pagamento das horas “in itinere” porque havia previsão em cláusula de norma coletiva. De qualquer modo, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, que o trecho era de difícil acesso, não era servido por transporte público regular e havia transporte fornecido pela empresa.

Para o juiz Roberto Pessoa, embora a Constituição (artigo 7º, XXIV) prestigie a negociação coletiva, não se pode desrespeitar as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei – na hipótese, as horas “in itinere” constituem direito irrenunciável do empregado, impossível de negociação. Do contrário, explicou o juiz, a manutenção de cláusulas como essa, que suprime uma vantagem do trabalhador, seria o mesmo que conferir à cláusula poder de revogar um preceito legal.

Nessas condições, afirmou o juiz, o acordo coletivo celebrado entre as partes implicou renúncia antecipada às horas “in itinere”, portanto, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeito. O juiz destacou que o artigo 58, §2º, da CLT coloca as horas “in itinere” no patamar de norma de ordem pública, constituindo garantia mínima assegurada ao empregado e, por consequência, sendo impossível a supressão por negociação coletiva. (

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Contrato de parceria de produção avícola não é de competência da JT - Direito do Trabalho

30-09-2010 10:30

Contrato de parceria de produção avícola não é de competência da JT

 

Uma controvérsia relativa a um contrato de parceria de produção avícola entre a Sadia S.A. e produtores rurais está fora da competência da Justiça do Trabalho, por envolver parceria rural, e não uma relação de emprego ou de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de relação comercial, em que, pelo contrato, uma parte fornece os animais e a outra os aloja e cria, havendo, ao final, partilha dos resultados ou pagamento combinado de outra forma.

Os produtores rurais ajuizaram a ação para obter indenização por perdas e danos pela ruptura antecipada de contrato de parceria para a produção de aves. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o caso envolveria uma relação de trabalho, pois esse tipo de contrato seria, na verdade, segundo o Regional, um contrato de adesão, pois os produtores apenas aderem a cláusulas já estabelecidas, o que reforçaria a condição de serem os autores trabalhadores hipossuficientes (carentes).

No recurso de revista ao TST, a Sadia alegou que não compete à Justiça do Trabalho julgar o assunto e que os produtores foram seus parceiros para a criação e engorda de aves, suportando os riscos da atividade econômica. Para a empresa, a competência seria da Justiça Comum Estadual. Após o exame do recurso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, chegou à mesma conclusão, entendendo que não há como descaracterizar, no caso em análise, o contrato de parceria com o objetivo de produção agrícola. De acordo com o relator, não há, na ação dos produtores, pedido pertinente a relação de emprego.

O pacto envolve empresários, em relação comercial, segundo o ministro Bresciani. Para esclarecer, o relator afirmou ser uma “modalidade de contrato de sociedade”, conforme lição do ministro Maurício Godinho Delgado, que define a parceria rural como o ajuste em que “o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los, tratá-los e criá-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixadas”.

Ao concluir de modo diverso do TRT, o ministro Alberto Bresciani ressaltou que, “embora imbuído dos melhores propósitos”, o Tribunal Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da JT para dirimir lides decorrentes de relação de trabalho. Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso, declarando a nulidade de todos os atos decisórios do processo e encaminhando-o à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago - Direito do Trabalho

30-09-2010 12:00

Terço constitucional não incide sobre abono pecuniário pago

 

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá (Seeb-PA/AP) não conseguiu que o acréscimo de um terço estabelecido pela Constituição incida sobre o abono pecuniário – valor recebido quando o trabalhador vende 10 dias de férias.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de embargos do sindicato, manteve, na prática, o entendimento da Terceira Turma de que o terço constitucional de remuneração das férias incide somente sobre 30 dias, e não sobre os 30 dias mais os dez do abono pecuniário.

O sindicato propôs ação trabalhista contra o Banco da Amazônia (Basa), requerendo a incidência do terço constitucional estabelecido no inciso XVII, artigo 7°, da Constituição Federal sobre o valor do abono pecuniário definido no artigo 143 da CLT. Esse dispositivo da CLT facultou ao empregado a conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional da 8ª Região (PA) deferiu o terço constitucional sobre o abono, como pedido pelo sindicato. Com isso, o banco recorreu ao TST. A Terceira Turma julgou improcedente o pedido do sindicato, sob o entendimento de que o abono do artigo 143 da CLT não está incluído na remuneração de férias. Para a Turma, o abono significa contraprestação de serviço, motivo pelo qual se exclui da base de cálculo do terço constitucional essa verba, pois se trata de trabalho e não de férias.

O sindicato, então, interpôs recurso de embargos à SDI-I, apresentando decisões de outras turmas divergentes da Terceira Turma nessa matéria. Contudo, o relator do recurso na seção especializada, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que os julgados apresentados não tratavam do mesmo tema, não configurando assim, a divergência pretendida.

Na análise do mérito, o ministro Horácio de Senna Pires ressaltou que a incidência do terço constitucional sobre o abono implicaria, na realidade, o pagamento equivalente a 40 dias de férias e não de 30, representando uma obrigação não prevista em lei.

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos do sindicato. Ficaram vencidos, apenas quanto ao conhecimento, os ministros Augusto César de Carvalho, Roberto Pimenta, Lelio Bentes Corrêa e Rosa Maria Weber. (

 

Fonte: TST


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Correio Forense - JT não pode julgar mandado de segurança de jogador do Guarani - Direito do Trabalho

30-09-2010 13:00

JT não pode julgar mandado de segurança de jogador do Guarani

 

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança impetrado por ex-jogador profissional de futebol contra ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego que lhe negou o direito à percepção do seguro-desemprego. De acordo com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se não há conflito entre empregado e empregador, mas tão somente inconformismo contra ato de autoridade, a competência é da Justiça Federal.

Um ex-jogador do Guarani Futebol Clube recorreu à Justiça Trabalhista, por meio de mandado de segurança, porque teve negado seu pedido de seguro-desemprego pelo subdelegado regional do trabalho de Campinas. No caso, a autoridade se amparou em decisão da Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas que não reconheceu vínculo de emprego entre o jogador e o clube esportivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) admitiu a competência para julgar o feito, e a União, sem identificar no caso nenhum conflito entre empregado e empregador, afirmou ser competência da Justiça Federal.

O caso chegou ao TST por meio de recurso da União, tendo como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, o item I da Súmula 389 é um indicativo de que a discussão sobre o seguro-desemprego atrai a competência da Justiça do Trabalho, quando há “lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego”. No caso dos autos, porém, a hipótese é diversa, segundo o ministro, pois se trata de matéria “de índole administrativa, e não trabalhista”. O ministro Walmir destacou precedentes do STJ cuja jurisprudência, segundo seu entendimento, é suficiente para solucionar definitivamente a controvérsia a respeito do assunto.

A Primeira Turma conheceu do agravo de instrumento da União para determinar o julgamento do recurso de revista ao qual deu provimento declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o mandado de segurança. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para apensamento aos autos principais e envio à Justiça Federal.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses - Direito do Trabalho

30-09-2010 14:00

HSBC terá que pagar ternos da Vila Romana para 15 empregados cearenses

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, a ser dividido entre 15 funcionários, por descumprimento de cláusula de norma coletiva que o obrigava a fornecer aos seus funcionários o uniforme exigido para o trabalho.

O recurso de revista analisado pela turma trata originariamente de ação de cumprimento de norma coletiva, na qual o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário no Estado do Ceará buscou o ressarcimento de gastos efetuados por 15 empregados na aquisição de um kit uniforme denominado “kit moda & estilo” que o banco teria exigido que os empregados adquirissem com o intuito de “causar uma boa impressão aos seus clientes, por meio de um quadro de funcionários bem vestidos”.

Segundo a cláusula 29 da norma coletiva, “quando exigido ou previamente permitido pelo banco, será por ele fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado”. No caso, segundo os autos, o banco teria firmado acordo com a loja Vila Romana, que concederia descontos aos funcionários que adquirissem o kit moda e estilo, o que foi feito por 15 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve sentença da Vara do Trabalho que condenou o banco a restituir os valores gastos com uniforme, porque entendeu que ficou comprovado que o novo uniforme era uma imposição da instituição bancária, e que esta não teria fornecido gratuitamente as roupas.

O HSBC recorreu ao TST. Argumentou que as roupas não tinham características de uniforme, pois não portavam logotipo do banco e que, portanto, poderiam ser usadas fora do ambiente de trabalho. Desta forma, entendia que não houve descumprimento da cláusula 29 da Convenção Coletiva ao deixar de subsidiar a aquisição do Kit. Argumentou, ainda, que o regional havia concedido interpretação divergente à referida cláusula, violando o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A relatora do acórdão, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacou em seu voto que ficou evidenciado, segundo o acórdão regional, o uso obrigatório do uniforme e o não fornecimento gratuito por parte do banco. Assim, correto o posicionamento do regional, não caracterizando a apontada violação constitucional.

Dessa forma, decidiu a 3ª Turma, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso.

 

Fonte: TST


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Correio Forense - SDI-1 decide sobre sucessão trabalhista em cartório - Direito do Trabalho

30-09-2010 15:30

SDI-1 decide sobre sucessão trabalhista em cartório

 

Só há sucessão de empregadores, em cartório, se o sucessor aproveitar os empregados do titular sucedido. Não basta, portanto, a simples transferência da unidade econômica de um titular para outro. Esta foi a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de ex-empregado de cartório em Londrina (PR) que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento de verbas rescisórias provenientes da despedida imotivada.

O autor da ação foi contratado em setembro de 1984 para exercer a função de auxiliar de cartório. Seu empregador, responsável pelo cartório Cível de Londrina, morreu em junho de 1995 e três meses depois o trabalhador deixou o emprego. Segundo alegou na petição inicial, ele não tinha carteira assinada e foi demitido, sem justa causa, pelo novo titular do cartório, sem ter recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, ajuizou reclamação trabalhista em 1997 pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, férias em dobro (nunca gozou férias), 13º salário, horas extras e indenização pela dispensa imotivada, dentre outros.

O dono do cartório, por sua vez, alegou em contestação que não poderia ter dispensado o empregado porque nunca o tinha visto no local de trabalho. Disse que ele próprio tomou a iniciativa de não mais aparecer no emprego logo que soube da nomeação do novo titular do cartório. Alegou, ainda, que foi nomeado pelo Estado como escrivão responsável pelo cartório de Londrina e que este, como “ente público”, não pode ser confundido com a pessoa do escrivão.

Na primeira audiência, em juízo, o trabalhador admitiu que após a morte do seu primeiro empregador ele ficou responsável pelo cartório até a nomeação do sucessor, recebendo toda a receita, sem controle de horários e com poder inclusive de contratar empregados.

A Vara do Trabalho não reconheceu a relação de emprego. Segundo o juiz, o autor da ação não prestou qualquer serviço, não foi admitido, demitido ou assalariado pelo novo titular do cartório. “Nenhuma relação de emprego pode ser reconhecida posto que inexistiu, incontroversamente, qualquer relacionamento entre ambos” destacou o magistrado.

O autor da ação, no entanto, conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu que o réu era responsável pelos débitos trabalhistas na qualidade de sucessor do antigo titular do cartório.

A questão chegou ao TST por meio de Recurso de Revista interposto pelo dono do cartório. A 1ª Turma deu provimento ao recurso para declarar a inexistência de sucessão e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Insatisfeito, o autor recorreu, com embargos à SDI-1.

O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, concordou com o entendimento lançado pela 1ª Turma quanto à inexistência de sucessão, e negou provimento ao recurso. Segundo ele, quando se trata de cartório, “a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”.

O relator lembrou que o TST tem decidido no sentido de que, “desde que haja continuidade na prestação de serviços no cartório, fica configurada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresa comum, de forma que o oficial sucessor deve ser considerado responsável pelas obrigações trabalhistas”. Mas esse não era o caso dos autos, pois ficou demonstrado (e assumido pelo próprio trabalhador) que jamais prestou serviços ao sucessor do cartório.

O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta. (RR-6613200-94.2002.5.09.0900 – Fase atual E-ED)

 

Fonte: TST


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