domingo, março 31, 2013

Correio Forense - Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente - Dano Moral

28-03-2013 07:00

Universidade indenizará por não entregar diploma à aluna inadimplente

A Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) terá que pagar indenização no valor de R$ 8 mil à aluna que teve o diploma retido pela instituição por estar inadimplente. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

A autora ingressou com ação pedindo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de não lhe ter sido entregue o diploma, ficando impossibilitada de se registrar na sua categoria de classe profissional.

Decisão

Em 1° Grau, o pedido foi negado. Na avaliação da Juíza de Direito Elisabete Maria Kirschke, da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, a parte autora não produziu qualquer prova que demonstrasse a prática de ato ilícito pela ré. E a suposta negativa na entrega do diploma configurou, no máximo, mero aborrecimento, não justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A aluna interpôs recurso no TJRS. O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, destacou que o inadimplemento das mensalidades não pode representar impedimento à realização de provas, recebimento de notas, colação de grau e entrega de diploma. Comungo do entendimento de que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a rematrícula do aluno inadimplente, porém uma vez matriculado não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato, afirmou o magistrado.

Ainda, de acordo com o relator, o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação prescinde a sua demonstração em juízo.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível n° 70045379351

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Estado deve pagar indenização de R$ 15 mil para motorista detido ilegalmente - Dano Moral

28-03-2013 17:00

Estado deve pagar indenização de R$ 15 mil para motorista detido ilegalmente

 

O Estado do Ceará deve pagar R$ 15 mil ao motorista C.R.L.M., que foi detido ilegalmente e ainda teveo carro apreendido.

Consta nos autos (nº 0017707-29.2006.8.06.0001) que C.R.L.M. trabalhava como motorista de transporte alternativo. Ele trafegava entre os municípios de Iguatu e Icó quando foi parado em blitz por policiais que realizaram vistoria no veículo.

O fato aconteceu no dia 20 de dezembro de 2005, por volta das 11h30. A vítima foi algemada e encaminhada à delegacia, sob alegação de desacato à autoridade. Ele foi liberado no mesmo dia, mas o carro permaneceu apreendido entre dezembro de 2005 e janeiro de 2006.

Por conta disso, C.R.L.M. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou ter sofrido constrangimentos e ainda diminuído o rendimento mensal, já que utilizava o automóvel como meio de trabalho.

Na contestação, o ente público defendeu que os agentes atuaram com perfeita prudência e diligência, executando de modo responsável a atividade policial e repreendendo o crime de desacato. Sustentou ainda que a intenção não foi causar danos ao motorista.

Ao julgar o caso, o juiz condenou o ente público a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, por agir sem a devida proporcionalidade necessária à fiscalização, ficando claro o extrapolamento do estrito cumprimento do dever legal. “Conclui-se, portanto, que o Estado assumiu os riscos que pudessem advir do andamento das atividades realizadas pela Polícia Militar Estadual, razão pela qual se impõe o dever de reparar os prejuízos suportados pelo autor”.

O magistrado negou o pedido de reparação material porque os danos alegados não ficaram devidamente comprovados.

Fonte: TJCE


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quinta-feira, março 28, 2013

EBC - ONU aponta problemas que Brasil precisa resolver para evitar prisões arbitrárias - Justiça

ONU aponta problemas que Brasil precisa resolver para evitar prisões arbitrárias
28/03/2013 - 15h11

 

Karine Melo
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Relatório da Organização das Nações Unidas (ONU) apresentado nesta quinta-feira (28) aponta que medidas o Brasil precisa tomar para evitar casos de prisões arbitrárias. O documento foi feito por um grupo de peritos nomeados pelo Conselho de Direitos Humanos da organização, que visitou o país para identificar violações que possam resultar em prisões indevidas.

O documento preliminar destaca, dentre os aspectos negativos, o número ainda pequeno de defensores públicos no país. “Há estados que não têm defensoria pública e em algumas cidades os defensores chegam a ter 800 casos, o que torna impossível fazer uma boa defesa. Isso é uma coisa que tem que melhorar rápido”, disse o advogado chileno Roberto Garretón.

Com base em visitas a prisões, delegacias, centros de detenção para imigrantes e instituições psiquiátricas de Campo Grande (MT), Fortaleza (CE), do Rio de Janeiro (RJ), de São Paulo (SP) e Brasília (DF), o grupo também observou que embora o Brasil tenha uma boa legislação para penas alternativas, a principal medida de punição ainda é a prisão.

A comissão considera que por uma questão cultural, os juízes brasileiros ainda resistem em aplicar medidas alternativas. Segundo o grupo, com 550 mil presos o Brasil tem uma das maiores populações carcerárias do mundo, quase metade desse total – 217 mil pessoas – ainda aguardam julgamento.

Apesar de nessas visitas não ter sido analisado nenhum caso específico, as internações compulsórias para dependentes de crack também estão na lista de preocupações. “O que nos disseram é que durante os grandes eventos (Copa do Mundo e Olimpíadas) o Brasil quer mostrar sua melhor cara”, disse Roberto Garretón. Os representantes da ONU ressaltaram que a questão não é como remover esses dependentes das ruas, mas sim como tratá-los.

Outro ponto, diz repeito à demora para que o preso vá a julgamento no Brasil. Segundo a comissão, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, adotado pelo Brasil desde 1992, diz que “qualquer pessoa presa deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade”. Apesar disso, o grupo verificou que aqui, o juiz é apenas comunicado pela autoridade policial que houve uma prisão, “isso não é cumprir o pacto”, disse o advogado.

O documento preliminar, foi entregue ontem (27) a vários órgãos do governo e do judiciário como a Secretaria de Direitos Humanos, o Ministério da Justiça, e o Supremo Tribunal Federal. O relatório final detalhado da visita será apresentado em março de 2014 ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra, na Suíça,


Edição: Denise Griesinger

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Correio Forense - Município de Santa Maria indenizará familiares de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A - Dano Moral

26-03-2013 08:00

Município de Santa Maria indenizará familiares de paciente que morreu por falha em diagnóstico de Gripe A

 O Município de Santa Maria terá que indenizar esposa e filhas de paciente que morreu por consequência dos efeitos da Gripe A. De acordo com os magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, demonstrada a falha do posto de saúde em não ministrar o medicamento adequado em tempo, o Município assume a responsabilidade pelo paciente, respondendo objetivamente pelos danos causados. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 100 mil pela Juíza de Direito Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, foi mantido, bem como pensionamento à família.   O caso   A vítima, no dia 18/07/09, procurou o Posto Municipal de Santa Maria, pois estava fortemente gripado, com dores no corpo e febre de 40 graus. O médico que fez o atendimento no local indicou ao paciente o uso de medicamentos comumente utilizados para quadros virais, encaminhando-o para casa.

Persistindo os sintomas, o homem, na época com 39 anos, retornou ao posto de saúde em 20/07/09, quando foi encaminhado ao Hospital de Caridade e lá internado na CTI, falecendo em 27/07/09. A causa da morte foi a complicação oriunda do vírus da gripe H1N1. 

Decisão   Em 1° Grau, a Juíza Eloisa Helena condenou o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva e às duas filhas do falecido, bem como o pensionamento no montante de 2/3 de um salário mínimo regional divididos entre à esposa até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e a uma das filhas, até que complete 24 anos.

O Município de Santa Maria apelou ao TJRS, alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o falecimento do esposo e pai das autoras da ação não ocorreu por omissão ou erro médico seus, mas, sim, pelo não-fornecimento das vacinas contra a gripe A, que não possuía e deveriam ser proporcionadas por Estado e União.

Recurso   Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, quando o paciente procurou o posto de saúde com sintomas bem característicos da doença, não foi orientado no sentido de que fosse ministrado o medicamento Tamiflu - indicado pelo Ministério da Saúde para tratamento de pacientes com sinais claros de agravamento da doença. Assim, ocorreu erro de diagnóstico no atendimento do posto de saúde municipal.   Conforme depoimento do médico que atendeu a vítima no hospital, especialista em infectologia, o paciente deveria ter recebido o remédio já quando ingressou no Pronto Atendimento Municipal pela primeira vez, porque os sinais eram claros e bem característicos da doença.   Evidente que o réu deixou de prestar o serviço adequadamente, pois não adotou todos os meios que estavam ao seu alcance para verificar o real quadro clínico do paciente. Houve falha no diagnóstico e demora no início do tratamento, circunstância que acarretou agravamento da doença e ocasionou o óbito do paciente, avaliou o magistrado.   Seu entendimento foi acompanhado pelos Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Luís Augusto Coelho Braga.   Apelação n° 70047773981

Fonte: TJRS


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Correio Forense - Companhia deve indenizar consumidor por ter sido encontrado cadáver em reservatório de água - Dano Moral

26-03-2013 13:01

Companhia deve indenizar consumidor por ter sido encontrado cadáver em reservatório de água

 

A Copasa terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

A Copasa terá de pagar ao cidadão D.E.T.A. indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a condenou por terem sido encontrados uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do principal reservatório de água tratada pela companhia na cidade de São Francisco. A decisão foi publicada em 19 de março.           De acordo com o processo, as partes do cadáver foram encontradas em 7 de abril de 2011.       Alegações  

D.E.T.A., morador da cidade, disse que o cadáver estava havia mais de seis em decomposição. O consumidor alegou ter sofrido abalo moral ao tomar conhecimento de que havia ingerido água contaminada por todo esse período e, por isso, solicitou a indenização. Embora não tenha requerido reparação pelos danos materiais, ele mencionou no processo os gastos para amenizar as doenças contraídas – “coceiras, náuseas, diarreias, disenterias e mal-estar estomacal”.           Já a Copasa disse que “tomou todos os cuidados necessários para garantir a segurança dos reservatórios da cidade, realizando ainda várias coletas mensais de água para conferir a sua qualidade”. A prestadora do serviço salientou também que, antes da divulgação do incidente, nunca foi procurada por nenhum morador que tivesse sofrido mal-estar ocasionado pelo consumo da água.           Em Primeira Instância, o pedido de D.E.T.A. foi julgado improcedente, porque ele não comprovou os danos a sua saúde e os laudos apresentados pela Copasa atestaram a boa qualidade da água, segundo a juíza Clarissa Pedras G. de Andrade. Além disso, já estava em curso uma ação civil pública referente ao mesmo incidente e, se a Copasa fosse condenada nos dois processos, seriam violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmou a magistrada.           Essa decisão foi reformada em Segunda Instância.   Conforme a desembargadora relatora, Ana Paula Caixeta, o incidente evidencia a omissão da empresa e indica que não eram tomadas medidas preventivas de conservação e proteção do reservatório. Segundo ela, o fato de a empresa ter juntado laudos demonstrando “que a água fornecida encontrava-se em níveis normais e perfeitamente consumível” não afasta sua responsabilidade.           Como houve omissão por parte da Copasa, ela entendeu presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e à obrigação de indenizar.           Os desembargadores Alvim Soares e Moreira Diniz votaram de acordo com a relatora.       Veja a íntegra deste acórdão e acompanhe o andamento processual.       Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br Processo nº: 1.0611.11.002179-1/001

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Suspensa decisão do TJ-RJ que condenou jornalista por dano moral - Dano Moral

26-03-2013 19:00

Suspensa decisão do TJ-RJ que condenou jornalista por dano moral

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 15243 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que condenou um jornalista a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 250 mil, por publicações supostamente ofensivas em seu blog. A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) é incompatível com a Constituição Federal. O ministro também destacou a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Celso de Mello disse que a questão assume magnitude de ordem político-jurídica, sobretudo diante dos aspectos constitucionais analisados no julgamento da ADPF 130. Nele, “o STF pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito”, assinalou.

Liberdade de imprensa

A decisão ressalta que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, consolidou princípios essenciais ao regime democrático e que devem ser permanentemente observados e respeitados pelo Estado e por suas autoridades e agentes, “inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”. O decano do STF observa que, de acordo com o documento, “nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre”.

O exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, para Celso de Mello, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. No contexto de uma sociedade democrática, portanto, o ministro considera “intolerável” a repressão estatal ao pensamento. “Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”, afirmou, citando ainda precedentes neste sentido do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

O ministro Celso de Mello explica que todos esses aspectos foram examinados na ADPF 130, o que torna pertinente a alegação da defesa do jornalista de ofensa à eficácia vinculante daquele julgamento.

O caso

Após sentença do juízo da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais, o TJ-RJ, ao julgar apelação, deferiu o pedido de indenização, por entender que configura dano moral “a divulgação de matéria jornalística com viés pejorativo, ofensivo à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente de prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação”. Na sequência, a defesa do jornalista interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário para o STF, ambos admitidos pelo TJ-RJ.

Na Reclamação 15243, a argumentação principal foi a de que a condenação violou o entendimento do STF na ADPF 130 relativo à liberdade de expressão. O valor “exorbitante” fixado pelo TJ-RJ, segundo os advogados, restringiria o exercício da atividade jornalística, “utilizando-se do viés financeiro para inibi-lo e, consequentemente, censurá-lo”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Grife terá de indenizar por uso indevido do poema de Manuel Bandeira - Dano Moral

27-03-2013 20:00

Grife terá de indenizar por uso indevido do poema de Manuel Bandeira

Uma decisão dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a loja Stroke a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, os herdeiros e co-proprietários dos direitos intelectuais do poeta Manuel Bandeira.

Maria Helena Bandeira, Marcos Cordeiro, Antonio Manoel Cardoso, Carlos Alberto Ribeiro e José Cláudio Bandeira alegam que a empresa utilizou o poema “Natal”, de autoria do poeta, em seu catálogo de roupas sem qualquer autorização, além de não conceder os créditos a Manuel Bandeira. Além disso, a obra era apresentada, em versos soltos, e com o título “Amizade”. Segundo os herdeiros do autor, a estrutura descontinuada do poema modificou seu contexto. A peça publicitária ainda trazia a obra “Quando ela passa”, do poeta português Fernando Pessoa, com o nome modificado para “Feminilidade” e com autoria atribuída a Manuel Bandeira.

Para o desembargador Antonio Saldanha Palheiro, relator do processo, é evidente a necessidade de autorização do autor para a divulgação da sua obra, seja uma reprodução integral ou parcial. “É de interesse da sociedade que seja atribuído ao autor uma compensação financeira razoável em decorrência de sua contribuição intelectual para a cultura social, não se permitindo que terceiros se locupletem indevidamente dos produtos financeiros que uma obra tende a causar, pois, se assim não fosse, nenhum estímulo restaria à produção intelectual nacional.”, afirmou o magistrado.

N º do processo: 0093893-96.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Ampla terá que corrigir medidores externos de energia elétrica - Direito do Consumidor

26-03-2013 08:30

Ampla terá que corrigir medidores externos de energia elétrica

     O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou a Ampla a instalar, no prazo de seis meses a contar de sua intimação, terminais de consulta individual em todos os locais que receberam medidores externos de energia elétrica.  Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 100,00 para cada consumidor desassistido. 

A sentença acolheu parcialmente pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado, autora da ação civil pública.   A empresa está ainda proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica por dívidas oriundas do medidor externo modelo SGPM, fabricado pela Landis, versão 602, sob pena também de multa diária, por cada descumprimento, no valor de R$ 100,00.  E terá que fazer a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pelos usuários do serviço prestado por meio do medidor externo irregular, desde que devidamente comprovada a falha.  

A Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj alegou que, ao instalar os chips externos nos postes, a Ampla teria cometido dois atos ilícitos: utilização de medidores que não garantem o direito à informação ao consumidor e, ainda, uso de equipamentos com defeito que acarretaram enriquecimento ilícito da concessionária.  A Comissão pedia, entre outras coisas, que os medidores fossem instalados dentro das casas.   Em sua defesa, a Ampla justificou a alteração no sistema como forma de conter o furto generalizado de energia em determinadas regiões.  As perdas, segundo estudo realizado pela Universidade Federal Fluminense e Fundação Getúlio Vargas, estariam acima da média nacional.   Na sentença, o juiz Luiz Roberto Ayoub concluiu que a ilegalidade não decorre do local onde estão sendo instalados os medidores de energia, mas sim na falta de informação e controle sobre a medição e o consumo pelos usuários do serviço.   “Desta forma, assiste razão à autora, uma vez que, em princípio, houve instalação dos medidores externos de energia sem a concomitante e efetiva instalação dos visores nas residências”, escreveu.   Quanto aos possíveis erros de medição, só foi comprovado o defeito do serviço em relação ao modelo SGPM fabricado pela Landis, versão 602, conforme laudo pericial.   Processo 0057121-37.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Portadora de deficiência terá direito a desconto - Direito do Consumidor

26-03-2013 12:00

Portadora de deficiência terá direito a desconto

 Uma portadora de deficiência física conseguiu autorização da Justiça para obter isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que incidiria sobre o preço de um automóvel novo.

A liminar concedida pelo juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários, Genil Anacleto Rodrigues Filho, permitiu a dispensa de pagamento mesmo que o veículo seja conduzido por outra pessoa e não por ela própria, motivo que a Administração Fazendária havia negado a isenção.  

    O não pagamento de ICMS para os portadores de deficiência já está prevista na Lei Estadual nº 6.763/1975 e o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 176, estabelece expressamente que a isenção deve decorrer dentro da lei. A jovem de 33 anos tem paraparesia e é obrigada a usar andador ou cadeira de rodas, mas teve o pedido negado pela Administração Fazendária. O argumento utilizado foi o de que a isenção só é possível quando o veículo precisar passar por alterações especiais, para que seja dirigido pelo próprio deficiente, e não por terceiro, o que não é possível em razão da natureza da deficiência da jovem.    

  Para o juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, a finalidade social da legislação foi liberar os portadores de deficiência física dos ônus fiscais na aquisição de veículo automotor, com claro sentido protetivo. “Ora, a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio beneficiário, é desprovida de razoabilidade, já que, se a Administração concede isenção àquele deficiente que tem condições de conduzir veículo, com mais razão deveria conceder àquele que não pode dirigir”. O magistrado completou que a pessoa que não pode conduzir o veículo pessoalmente possui uma deficiência mais complexa do que aquele que pode. “Se a lei concede esse benefício a pessoas com dificuldade parcial, a carga protetiva deve abranger também os que não possuem capacidade alguma, no intuito de facilitar a vida dessas pessoas, diante das dificuldades e limitações que a deficiência já impõe”, concluiu.       A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.       Assessoria de Comunicação Institucional  Ascom Fórum Lafayette  Telefone (31) 3330-2123   ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº 024.12.245.112.3

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Operadoras de telefonia são condenadas a indenizar clientes que ficaram sem sinal - Direito do Consumidor

26-03-2013 09:00

Operadoras de telefonia são condenadas a indenizar clientes que ficaram sem sinal

A Tim Celular e a Oi foram condenadas a pagar indenização por danos morais a clientes seus que alegam ter ficado, pelo menos, dez dias sem sinal de celular, em outubro de 2011, no município de Barra do Corda.

O valor estipulado para cada um dos seis usuários que tiveram processos julgados na última sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi de R$ 5 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

A votação foi favorável, por maioria, a cinco recursos de apelação de clientes da Tim e a um da Oi. A sentença de primeira instância havia rejeitado os pedidos formulados pelos usuários nas ações de indenização, que alegaram transtornos e constrangimento pela suposta ausência de sinal.

A Tim negou falha ou interrupção na prestação de serviços no período mencionado. Informou ter feito a verificação do sinal de cobertura na área e não ter encontrado irregularidades. A Oi diz que o autor da ação contra a empresa fez a alegação sem qualquer fundamento técnico ou jurídico e que no histórico dos terminais da operadora não foi constatado qualquer contato com reclamação sobre supostos defeitos.

O relator dos seis processos, desembargador Raimundo Barros, entendeu que, em todos os casos, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que, em análise das provas contidas nos autos, é fato notório que no período citado houve a interrupção dos serviços.

Barros citou o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O relator disse que houve ofensa à esfera moral dos consumidores hábil a embasar reparação. Reformou a decisão de 1º grau e condenou as empresas a pagarem indenização por dano moral.

DISSABOR– O revisor dos recursos, desembargador Kleber Carvalho, discordou e citou entendimento semelhante ao seu em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o bloqueio de linha telefônica, constitui, a princípio, mero dissabor, impondo-se a comprovação do constrangimento para que se caracterize o dano moral indenizável.

O desembargador Marcelo Carvalho Silva acompanhou o entendimento do relator e votou pelo pagamento de indenização por parte das empresas. Ele ainda citou exemplos de multas pesadas, aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em operadoras de telefonia, por descumprimento de metas e má qualidade nos serviços em outros estados.

 

 

 

Fonte: TJMA


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Correio Forense - Aposentado terá direito à indenização por receber cobranças indevidas da Claro - Direito do Consumidor

27-03-2013 07:00

Aposentado terá direito à indenização por receber cobranças indevidas da Claro

 

 

A empresa de telefonia Claro S/A deve pagar indenização de R$ 3 mil por fazer cobranças indevidas ao aposentado A.A.S. A decisão é da juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 15759-81.2008.8.06.0001), em junho de 2008, o consumidor solicitou alteração no plano contratado para reduzir o valor da conta telefônica. A fatura seguinte, no entanto, cobrou valores que não correspondiam ao ajuste realizado.

O cliente reclamou junto à empresa e obteve a fatura correta. Nos meses seguintes, no entanto, continuou recebendo cobranças com valores superiores aos que deveria pagar. Ele ligou várias vezes para a operadora na tentativa de solucionar o problema, mas não obteve êxito.

Posteriormente, o aposentado teve bloqueado os bônus obtidos na contratação do plano. Além disso, recebeu correspondência avisando sobre as possibilidades de suspensão dos serviços prestados e de ações de restrição ao crédito, caso as faturas não fossem pagas.

Por esse motivo, A.A.S. ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando que o nome dele não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Também pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A Justiça concedeu a liminar e determinou que o nome do cliente não fosse negativado. Na contestação, a Claro admitiu ter cometido equívoco, mas defendeu a inexistência de provas que justificassem o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o consumidor viveu situação constrangedora e vexatória devido ao aumento persistente e injustificado da conta telefônica. “Não basta confirmação maior de prejuízo moral que uma cobrança indevida, seguida de ameaça de interrupção da prestação de um serviço essencial, garantido constitucionalmente até mesmo aos inadimplentes”, disse.

A juíza explicou que o pedido de reparação material não devia prosperar porque as faturas cobradas excessivamente não foram pagas.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Município de Independência deve reintegrar servidora demitida ilegalmente - Direito do Trabalho

27-03-2013 09:30

Município de Independência deve reintegrar servidora demitida ilegalmente

 

 

O Município de Independência, a 309 km de Fortaleza, deve reintegrar a servidora pública A.L.B.S.A., demitida ilegalmente por suposto abandono de cargo. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, ela é servidora concursada desde 1997. Em janeiro de 2010, após conclusão de processo administrativo disciplinar, foi punida com demissão, porque teria se ausentado do serviço por mais de 30 dias, ato que configura abandono de função.

Em razão disso, a funcionária ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a reintegração. Disse que entrou com pedido de férias para cuidar da mãe doente, mas não obteve resposta por escrito. Alegou não ter se ausentado por mais de 30 dias, pois retomou normalmente às atividades, após as férias. Afirmou, ainda, que a comissão de inquérito não analisou adequadamente as provas, nem levou em consideração o histórico de conduta ilibada da funcionária.

Em maio de 2011, o Juízo da Vara Única de Independência concedeu a segurança, concluindo que houve ilegalidade na demissão, porque ficou demonstrando que a servidora não tinha intenção de abandonar o emprego. O município foi obrigado a reintegrá-la, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Também deverá pagar a remuneração referente ao período em que ingressou com o processo judicial até a data da reintegração.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 0000430-7620108.060092) no TJCE. Defendeu que a demissão foi legal e merece ser mantida para o bom e regular funcionamento da máquina administrativa. Argumentou também que a alegação de férias para cuidar da mãe não é motivo para abandonar o posto de trabalho. Ressaltou que existe procedimento próprio no estatuto dos servidores públicos para requerer licença, não bastando fazer pedido verbal ao chefe.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão da Justiça de 1º Grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, o procedimento administrativo não obedeceu aos parâmetros legais. “Mesmo que existissem as faltas atribuídas à promovente [A.L.B.S.A.], quando o procedimento foi instaurado, a servidora já havia retornado regularmente ao trabalho, sem olvidar, ainda, que ela nunca sofrera qualquer penalidade administrativa”.

Fonte: TJCE


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Correio Forense - Município de Independência deve reintegrar servidora demitida ilegalmente - Direito do Trabalho

 



 

 

 

 

Correio Forense - STJ suspende decisão que determinava ao TST emitir certidão negativa à Viplan - Direito do Trabalho

27-03-2013 14:01

STJ suspende decisão que determinava ao TST emitir certidão negativa à Viplan

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) que havia determinado a expedição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de certidão positiva com efeito negativo de débitos trabalhistas em favor da Viplan  - Viação Planalto Ltda. A decisão monocrática do presidente do STJ, ministro Félix Fischer, deferiu pedido da União em Suspensão de Segurança.   A decisão que determinara a expedição do documento foi proferida em Mandado de Segurança da Viplan, que apontava como autoridades coatoras a presidência do TST e o secretário-geral da presidência da Corte. Com o mandado, a empresa objetivava a obtenção das certidões para preencher requisitos em licitações.   No despacho que deferiu o pedido da União para suspender os efeitos da decisão do TRF-1, o ministro Felix Fischer consignou que a Justiça Federal apreciou matéria que não é de sua competência, "situação de grave dano à ordem pública, em sua acepção administrativa, pois viola-se regra de competência expressa capaz de gerar tumulto indevido em complexo processo falimentar".   Também frisou que a decisão suspensa autorizava, em certa medida, a participação da Viplan, que se encontra em recuperação judicial, em uma licitação pública de grande importância.   (Demétrius Crispim/MB)

Fonte: TST


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quarta-feira, março 27, 2013

EBC - Advogados do mensalão acionam STF pedindo mais prazo para recursos - Justiça

Advogados do mensalão acionam STF pedindo mais prazo para recursos
26/03/2013 - 20h35

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Preocupados com as etapas finais da Ação Penal 470, o processo do mensalão, 15 advogados acionaram hoje (26) o Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo ao relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a reconsideração de prazos para apresentação de recursos. A petição chegou no mesmo dia em que Barbosa negou dois pedidos da defesa dos reus José Dirceu e Ramon Hollerbach.

O regimento do Supremo dá prazo de cinco dias para apresentação de recursos contra a sentença condenatória, que no caso da Ação Penal 470, pode sair no início de abril. Para os advogados, com esse prazo será impossível analisar as milhares de páginas do acórdão, documento que resume o julgamento. Há estimativa de que o acórdão tenha entre 5 e 20 mil folhas.

Os advogados pedem que os votos sejam disponibilizados na medida em que forem liberados pelos ministros e que o intervalo para a publicação do acórdão seja de pelo menos 20 dias. De forma alternativa, eles sugerem um prazo de 30 dias, e não de cinco, para a apresentação de recursos.

"É humanamente impossível cumprir os exíguos prazos dispostos no Regimento Interno da Casa [que não previu feito gigantesco como esse, único na história do Tribunal]", alegam os juristas. Entre os advogados que assinaram o documento, estão Márcio Thomaz Bastos, Arnaldo Malheiros Filho, José Luís Oliveira Lima e Marcelo Leonardo, entre outros.

Segundo os advogados, ignorar a dificuldade com o tamanho do processo inviabilizará o direito de defesa dos acusados. Eles ainda lembram que o próprio ministro Barbosa foi sensível à flexibilização de regras, permitindo, por exemplo, que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, falasse por cinco horas durante as alegações finais e não por apenas uma hora, atitude que consideraram sensata para que todas as partes se manifestem.

 

Edição: Aécio Amado

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EBC - Ex-juiz Nicolau aciona STJ para sair da cadeia - Justiça

Ex-juiz Nicolau aciona STJ para sair da cadeia
26/03/2013 - 20h38

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto entrou com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar reverter a decisão que determinou o fim da prisão domiciliar, que cumpria desde 2007. A revogação do regime especial de encarceramento, determinando a volta à cadeia, foi decidida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base em pedido do Ministério Público Federal.

A defesa de Nicolau pede que o STJ reconheça a prescrição do processo e alega que a prisão preventiva do ex-magistrado extrapolou o limite razoável de duração. Nicolau dos Santos Neto tem 83 anos e responde a vários processos cíveis e penais, todos sem decisão definitiva, por ter participado do esquema que desviou R$ 170 milhões da construção de um dos prédios do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

No habeas corpus, que ficou sob responsabilidade do ministro Og Fernandes, no STJ, os advogados sustentam que a longa duração da prisão preventiva permite que o ex-juiz tenha direito à progressão de regime mesmo sem decisão definitiva.

Também argumentam que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, todo réu é considerado inocente até a palavra final da Justiça. Essa é a tese que vem sendo aplicada no caso da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Embora condenados em única e última instância, os réus ainda não foram presos porque há possibilidade de recursos.

 

Edição: Carolina Pimentel

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EBC - STJ nega pedido de liberdade a Nicolau dos Santos Neto - Justiça

STJ nega pedido de liberdade a Nicolau dos Santos Neto
27/03/2013 - 10h32

Alex Rodrigues
Repórter da Agência Brasil


Brasília – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou hoje (27) o pedido de liberdade apresentado ontem (26) pela defesa do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. Ao indeferir o pedido, o ministro Og Fernandes afirmou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao condenar Nicolau à prisão, “agiu dentro das possibilidades legalmente admitidas”. A decisão tem caráter liminar e o mérito do habeas corpus ainda vai ter que ser analisado pela Sexta Turma do STJ. O juiz aposentado está preso em uma carceragem da Polícia Federal desde a última segunda-feira (25).

O juiz aposentado, de 84 anos, responde a vários processos cíveis e penais, todos ainda sem decisão definitiva, por ter participado do desvio de cerca de R$ 170 milhões da construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O ex-senador Luis Estevão também é acusado.

Em 2005, Nicolau foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado pelo crime de sonegação fiscal. Em 2006, o juiz aposentado foi condenado a mais de 26 anos de detenção em regime fechado pelos crimes de peculato, estelionato e corrupção passiva.

Em agosto de 2007, por motivos de saúde, Nicolau foi autorizado a cumprir a pena em prisão domiciliar. Em março deste ano, contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu suspender a prisão domiciliar preventiva. Com a decisão da Quinta Turma do TRF3, Nicolau dos Santos Neto está, desde a última segunda-feira (25), em uma carceragem da Polícia Federal (PF). Segundo a PF, a cela é individual e há apenas um beliche, uma mesa e um banheiro.

Segundo o desembargador federal Luiz Stefanini, relator do processo na Quinta Turma, três motivos justificavam a revogação da prisão domiciliar do juiz aposentado: exames médicos recentes indicariam que a saúde de Nicolau é estável; a decisão de deixá-lo cumprir a pena em casa não poderia ter partido do juiz responsável por acompanhar a execução penal, cabendo ao juiz ou tribunal responsável pela condenação e o fato de que, durante o cumprimento da pena, Nicolau cometeu falta considerada grave, instalando câmeras de segurança na sua casa para monitorar a escolta policial que o acompanhava

Para tentar reverter a decisão judicial de suspender a prisão domiciliar preventiva, a defesa de Nicolau pediu ao STJ que reconhecesse a prescrição do processo, alegando que a detenção preventiva do juiz aposentado extrapolou o limite razoável de duração, permitindo que ele tenha direito à progressão de regime mesmo sem decisão definitiva.

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Og Fernandes concluiu que a defesa do juiz aposentado não conseguiu evidenciar a razoabilidade do pedido. O ministro ainda apontou que a decisão do TRF3 teve o cuidado de determinar que Nicolau fosse recolhido em condições "adequadas a sua peculiar situação pessoal (mais de 80 anos de idade)", ou transferido para "hospital penitenciário que possibilite adequado tratamento de saúde, caso necessário”.

 

Edição: Lílian Beraldo

 

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EBC - Justiça nega indenização de R$ 10 milhões por desocupação do Pinheirinho - Justiça

Justiça nega indenização de R$ 10 milhões por desocupação do Pinheirinho
27/03/2013 - 16h33
Bruno Bocchini
Repórter da Agência Brasil
 
São Paulo – O juiz Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São José dos Campos (SP), indeferiu ação da Defensoria Pública que pedia uma indenização de R$ 10 milhões por danos morais coletivos causados pela desocupação e retirada de 1,6 mil famílias, em janeiro de 2012, da área do município conhecida como Pinheirinho. A ação foi movida contra o governo do estado, a prefeitura e a massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria, dona do terreno.
 
Na decisão, da última segunda-feira (25), o juiz afirma que o dano moral, “se houve”, foi aplicado às pessoas que sofreram a atuação abusiva do estado. “E a reparação do dano já está sendo perseguida por aqueles que se sentiram lesados, mediante o ajuizamento, conforme explanado na folha 20 dos autos, de cerca de 1.050 ações indenizatórias individuais, todas patrocinadas pela Defensoria Pública”.
 
Além da indenização, a defensoria pedia que o estado de São Paulo e o município de São José dos Campos retratassem-se publicamente pela maneira como a desocupação foi feita. 
 
“O reconhecimento pressupõe um ato voluntário. O Poder Judiciário até poderia reconhecer a ocorrência de excessos por parte dos agentes públicos na ação de desocupação do Pinheirinho. Porém, não é juridicamente possível condenar os réus ao reconhecimento de que atuaram com excesso”, disse o juiz na sentença.
 
A Defensoria Pública de São Paulo solicitou também que um programa voltado para pais e crianças fosse implementado pela prefeitura e custeado pela massa falida da Selecta, para não onerar os cofres públicos.
 
O juiz indeferiu o pedido. “O ato de desocupação foi executado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. E os atos tidos como danosos, praticados antes e depois da desocupação envolveram, também, os agentes públicos do município de São José dos Campos. Ou seja, a petição inicial não descreve a prática de atos abusivos por parte da massa falida Selecta, que pudessem ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.
 
Na ação da defensoria, foi pedido ainda que o estado uniformizasse as operações da Polícia Militar em caso de desocupações, implementando um programa de treinamento específico aos policiais envolvidos que aborde o respeito aos direitos das pessoas removidas. Também foi cobrado do município de São José dos Campos um plano de atuação nos casos de desocupações.

O juiz negou novamente. “Não compete, portanto, ao Poder Judiciário, deliberar acerca das normas operacionais da Polícia Militar no tocante aos procedimentos a serem adotados em caso de desocupações. O mesmo se diga em relação à implementação de programa de treinamento específico aos policiais militares .Tampouco é atribuição do Poder Judiciário interferir na esfera do Poder Executivo Municipal para que este apresente um plano de atuação hipotético para os casos de desocupações”.

 

Edição: Carolina Pimentel

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EBC - Justiça autoriza Força Nacional a acompanhar estudo sobre impactos de usinas no Tapajós - Justiça

Justiça autoriza Força Nacional a acompanhar estudo sobre impactos de usinas no Tapajós
27/03/2013 - 17h41

Alex Rodrigues
Repórter da Agência Brasil

Brasília – A Justiça Federal negou o pedido do Ministério Público Federal no Pará (MPF-PA) de suspensão da operação policial organizada pelo governo federal para garantir a realização dos estudos de impacto resultantes da construção de usinas hidrelétricas no Rio Tapajós, na região amazônica. A decisão da Justiça Federal foi divulgada hoje (26) e se aplica a todos os outros recursos apresentados pelo MPF e pela União contra os planos de aproveitamento hídrico do Rio Tapajós.

Com a decisão, policiais da Força Nacional poderão acompanhar o grupo de biólogos, engenheiros florestais e técnicos que vão percorrer áreas afetadas pelo empreendimento a fim de realizar os estudos necessários à obtenção da licença ambiental prévia à construção do Complexo Hidrelétrico do Tapajós. A realização dos estudos é coordenada pela Eletrobrás.

No pedido interposto ontem (26), na Justiça Federal em Santarém (PA), o MPF apontava o risco de confronto entre policiais e manifestantes contrários à construção de usinas no Rio Tapajós, principalmente com os índios da etnia munduruku, que vivem em áreas que serão afetadas pelos empreendimentos. Segundo o MPF e organizações indigenistas, como o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), os munduruku não foram consultados sobre as obras, conforme estabelecem acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Há anos, os munduruku manifestam-se publicamente contra esse tipo de empreendimento em suas terras já demarcadas ou em processo de reconhecimento. Em fevereiro, líderes munduruku reuniram-se em Brasília com representantes do governo federal, entre eles, os ministros Gilberto Carvalho, secretário-geral da Presidência da República, e Edison Lobão, de Minas e Energia, e disseram que fariam de tudo para impedir que os projetos sejam levados adiante.
 
O MPF sustenta que a chamada Operação Tapajós é ilegal porque a Justiça suspendeu o licenciamento ambiental da usina por falta de consulta prévia aos índios e da conclusão do estudo de viabilidade. Além disso, no recurso apresentado à Justiça Federal, os procuradores da República Felipe Bogado, Fernando Antônio de Oliveira Júnior e Luiz Antonio Amorim apontam o risco de que se repitam episódios como a morte do índio Adenilson Kirixi Muduruku.

Adenilson morreu em novembro de 2012, durante a Operação Eldorado, deflagrada pela Polícia Federal para combater a extração ilegal de ouro em terras indígenas nos estados de Mato Grosso, do Pará, de Rondônia, do Amazonas, de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul. Na época, a PF defendeu-se alegando que o confronto entre os policiais e os munduruku ocorreu porque alguns índios da aldeia Teles Pires, em Jacareacanga (PA), na divisa entre o Pará e Mato Grosso, tentaram impedir a destruição das dragas usadas em um garimpo ilegal. Os índios, contudo, dizem que Adenilson foi executado e pedem o esclarecimento do crime e a punição dos responsáveis.

“Há perigo de dano irreparável com a realização da operação [policial]. Seja porque impera na região muita desinformação (até mesmo pela ausência da consulta prévia), seja porque a referida operação apresenta um potencial lesivo desproporcional”, diz o documento enviado ontem pelos procuradores à Justiça. Os três procuradores são responsáveis pela investigação dos fatos ocorridos durante a Operação Eldorado.

Em nota enviada à Agência Brasil, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o acompanhamento da Força Nacional reflete a preocupação do Estado brasileiro em evitar a preocupação com a ocorrência de incidentes graves entre membros da equipe e pessoas das comunidades locais. De acordo com a AGU, isso não deve ser interpretado como ato arbitrário, e sim como garantia da segurança pública. A AGU diz que o levantamento também vai permitir à Eletrobras avaliar as melhores alternativas de locais para instalação da usina, bem como as diretrizes para melhor licenciamento ambiental e de gestão.

A atuação da Força Nacional no “auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos negativos” é respaldada por decreto presidencial publicado no último dia 12. O decreto, entre outras coisas, institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente e regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental.

Composto por representantes do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República e dos ministérios do Meio Ambiente, da Defesa e da Justiça, o gabinete tem o objetivo de “integrar e articular as ações preventivas e repressivas dos órgãos e entidades federais em relação aos crimes e infrações ambientais na Amazônia Legal, promovendo a integração dessas ações com as de estados e municípios”.

O Ministério da Justiça autorizou, segunda-feira (25), o emprego da Força Nacional para "garantir a incolumidade das pessoas, do patrimônio e a manutenção da ordem pública nos locais em que se desenvolvem as obras, demarcações, serviços e demais atividades atinentes” a obras de infraestrutura energética em andamento no Pará. Segundo a assessoria do Ministério da Justiça, ao qual a Força Nacional está subordinada, o objetivo é também evitar a paralisação das obras e o fechamento das vias de acesso ao empreendimento em caso de protestos contra os empreendimentos.

Para o Cimi, com essas medidas, o governo federal demonstra que “não está disposto a ouvir as populações afetadas pelos grandes projetos, a exemplo das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), substituindo os instrumentos legais de escuta às comunidades – como a consulta prévia assegurada pela Convenção 169 da OIT – pela força repressora do Estado e transformando os conflitos socioambientais em casos de intervenção militar”.

Edição: Nádia Franco

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EBC - Justiça manda governo do Rio devolver bens pessoais dos índios que ocupavam museu - Justiça

Justiça manda governo do Rio devolver bens pessoais dos índios que ocupavam museu
27/03/2013 - 18h50

Vladimir Platonow
Repórter da Agência Brasil

Rio de Janeiro – A Justiça Federal determinou que o governo do Rio entregue, no prazo de 24 horas, os bens e pertences pessoais que foram retirados de índios e ativistas durante a desocupação do prédio do antigo Museu do Índio, na última sexta-feira (22). A decisão foi tomada ontem (27) pelo juiz da 8ª Vara Federal, Renato Cesar Pessanha de Souza, atendendo à petição da Defensoria Pública da União (DPU).

Na decisão, o magistrado ordena que a Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Assistência Social entregue, no alojamento em que estão os índios, os bens e pertences pessoais. Também deverá fornecer, diariamente, alimentação que “contemple as proteínas necessárias ao bom funcionamento do organismo". Além disso, a secretaria deverá instalar ventiladores de teto ou disponibilizar mais três ventiladores de chão para cada um dos contêineres onde estão alojados os índios, em Jacarepaguá, na zona oeste do Rio.

Segundo nota divulgada hoje (27) pela DPU, o juiz ressaltou que a imissão na posse do do prédio do antigo Museu do Índio estava condicionada à demonstração de que a secretaria ofereceria um local seguro para os índios, com condições adequadas de habitação e saneamento.

“Entretanto, diante do noticiado na petição protocolizada pela Defensoria Pública da União, há indícios de que a dignidade dos índios não está sendo preservada, conforme determinado, uma vez que vários deles estão sem acesso aos seus utensílios e pertences pessoais, bem como não estão recebendo alimentação adequada às suas necessidade e, ainda, que a estrutura do alojamento provisório não vem oferecendo condições mínimas de moradia”, ressaltou o magistrado, na nota distribuída pela DPU.

A secretaria informou, por meio de sua assessoria, que vai cumprir na íntegra a determinação judicial.

 

Edição: Aécio Amado

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