- Saiba mais em: Fuja dos precatórios e receba valores acima de 60 salários mínimos de forma mais rápida
ALTERAÇÕES: Resoluções nº 327/2020 e 365/2021
Via de regra, execuções previdenciárias que superem o valor de 60 salários mínimos são pagas mediante precatório. Todavia, a Resolução nº 303/2019, em seu art. 9º, previu a possibilidade de pagamento de até o valor de 180 salários mínimos por meio de RPV fracionada, nos casos em que o credor seja idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. Em 2020, a Resolução nº 327 trouxe regulamentações no tocante ao procedimento para requisição dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal. Influenciou, na resolução anterior, somente revogando o dispositivo que previa a possibilidade de comunicação eletrônica do Tribunal de Justiça ao CNJ a respeito dos precatórios expedidos. Dessa forma, a comunicação dos tribunais ao CNJ deverá ocorrer por meio de ofício. Já a Resolução nº 365, de 12 de janeiro de 2021, estabeleceu que, em caso de inadimplência, será providenciada a retenção do valor dos repasses referentes a repartição das receitas tributárias (impostos). Ou seja, as alterações pontuais das resoluções subsequentes, mantiveram sem alterações o texto da Resolução nº 303/2019, em especial no que tange ao pagamento das parcelas superpreferenciais.ADI 6556 e o posicionamento do STF
Em setembro de 2020, fora ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado de São Paulo, perante o STF, que foi atuada sob o nº 6556. Na ADI proposta alega-se que a Resolução nº 303/2019 do CNJ criou regras não previstas da Constituição Federal, no que tange ao pagamento das parcelas superpreferenciais. Diversas instituições, como inclusive o Conselho Federal da OBA, participam do processo na condição de amici curiae para acompanhar e enriquecer o debate. Argumento favorável é que a requisição direta de pagamento da parcela preferencial consiste em crédito de natureza alimentar, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade e, portanto, cumpriria as normas constitucionais. Em liminar proferida em 18/12/2020, a Ministra Rosa Weber deferiu pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do art. 9, §§3º e 7º da Resolução nº 303/2019, até o julgamento do mérito da ADI. Atualmente, aguarda-se o julgamento do mérito desta ação no STF. Portanto, está SUSPENSO o pagamento das parcelas superprefenciais no momento.Modelos de petições
Embora esteja suspensa a aplicação da Resolução nº 303/2019, é importante que o advogado peticione requerendo sua aplicação. Isto porque em caso de julgamento favorável, poderá haver o pagamento antecipado de verbas de até 180 salários mínimos por RPV. Deixo modelos de petição para serem utilizados pelos colegas:- Cumprimento de sentença. Parcela superpreferencial. Fracionamento de Precatório em RPV. Resolução 303/2019 do CNJ. Cardiopatia grave
- Impugnação ao cumprimento de sentença. Parcela superpreferencial. Resolução 303/2019 do CNJ. Fracionamento de Precatório em RPV. Idoso.
from Previdenciarista https://ift.tt/38kV4zD
via previdenciarista.com
source https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2021/03/antecipacao-dos-precatorios-e-resolucao.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário