Valor da causa em demandas previdenciárias
Antes de mais nada, vale destacar que as principais ações previdenciárias versam sobre concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios. Assim, o valor da causa possui algumas pequenas variações em cada caso, apesar da regra geral ser a mesma.Concessão e restabelecimento de benefícios previdenciários
Primeiramente, vejamos o valor da causa das duas ações mais comuns: concessão e restabelecimento de benefícios. Nesses casos, o que se pretende, em regra, é o pagamento das parcelas vencidas, se houver (entre o requerimento ou cessação do benefício e o ajuizamento da ação), assim como a manutenção da benesse, ou seja, parcelas vincendas (futuras). Em casos tais, o valor da causa corresponderá ao montante das parcelas vencidas + 12 parcelas vincendas. Essa conclusão advém do primeiro e segundo parágrafos do art. 292, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No mesmo sentido também é o entendimento reiterado da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. valor DA causa. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SOMATÓRIO. valor DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. I - Preconiza o art. 292, em seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. II - Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 291, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. III - O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como se vê dos seguintes julgados: (...) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019311-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020)
Revisão de benefícios previdenciários
A regra de cálculo do valor da causa em ações envolvendo revisões de benefícios previdenciários é a mesma que para as ações de concessão e restabelecimento. A única diferença é que as parcelas vencidas e vincendas não são calculadas sobre o valor total do benefício revisado, mas, sim, sobre a diferença entre o valor do benefício recebido e o valor do benefício revisado. Assim, o valor da causa corresponderá às diferenças vencidas + 12 diferenças vincendas. Acerca do tema, a jurisprudência também é recorrente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado. 2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5028753-05.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2016)
Como calcular o valor da causa no Prev?
Por fim, você sabia que pode calcular o valor da causa no sistema de cálculos do Previdenciarista?
O sistema do Prev é simples e intuitivo na hora de usar, mas vou aproveitar para mostrar o passo a passo de um cálculo do valor da causa.
Etapa 1: tipo de processo e dados pessoais
Primeiramente, o usuário deve selecionar o tipo de processo, data do cálculo e dados básicos sobre o seu cliente. Escolhendo entre concessão, revisão ou restabelecimento, a calculadora já computará as parcelas vencidas e vincendas conforme eu expliquei anteriormente.
Etapa 2: dados do benefício
Na etapa 2, devem ser informados os dados do benefício, desde a espécie até a Renda Mensal Inicial (RMI). No caso de revisões, as informações a serem prestadas nessa etapa é do benefício revisado, ou seja, a RMI já revisada. Os dados para inserir o benefício atualmente percebido, para fins de abatimento, deverão ser informados na etapa 4.
Etapa 3: opções extras
A etapa 3 é para preenchimento do índice de correção monetária e para optar pela aplicação de prescrição ou não.
Etapa 4: abatimentos
Por fim, a etapa 4 é destinada à informação acerca dos abatimentos. Assim, é nesta etapa em que se adiciona os dados do benefício vigente, no caso de revisão, para que o sistema possa calcular as diferenças e descontar o que já foi pago.
Ao final de todas etapas, é só mandar calcular e você terá um valor da causa completo! Para saber mais sobre o plano de assinatura do Prev, acesse aqui. O sistema concede 15 dias de assinatura grátis para que o(a) advogado(a) possa testar as funcionalidades oferecidas. E você, já sabia como calcular o valor da causa em demandas previdenciárias? Tem alguma contribuição? Deixe nos comentários abaixo! Até a próxima!from Previdenciarista https://ift.tt/3uO1Zdg
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