“Art. 26 § 5º A criança e o adolescente, definida nos termos do art. 2º da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, terá direito à concessão do auxílio-inclusão mediante requerimento e a acumular o recebimento das prestações com aquela, não se lhe aplicando as restrições previstas no §4º do art. 20 e no inc. I do art. 26-C, desta Lei.”O projeto segue em tramitação na Câmara, sendo analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Não sabe o que é o Auxílio-Inclusão? Então, assista o vídeo:
Esse benefício, como o próprio nome já diz, visa auxiliar na inclusão de idosos e pessoas com deficiência que recebem ou receberam o BPC, mais conhecido como LOAS, e querem reingressar no mercado de trabalho. O Auxílio-Inclusão tem o valor de 50% do valor do BPC, ou seja, de meio salário mínimo. [vc_row][vc_column][vc_video link="https://www.youtube.com/watch?v=77VazbsxTMA"][/vc_column][/vc_row]Não sabe o que é o BPC/LOAS? Então, assista o vídeo:
O BPC/LOAS é uma prestação paga, no valor de salário mínimo, para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência. Desde que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. [vc_row][vc_column][vc_video link="https://youtu.be/K_aAtvHHBZI"][/vc_column][/vc_row]Veja também:
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