quinta-feira, fevereiro 22, 2007

Proposta para Código de Ética da Magistratura deve estar pronta até maio

Fonte:





10/01/2007 09h36

O CNJ pretende apresentar, até maio deste ano, uma primeira proposta para o Código de Ética da Magistratura Brasileira. Uma comissão de conselheiros criada pela presidente, ministra Ellen Gracie, trabalha na elaboração do texto recolhendo subsídios em códigos semelhantes em estados brasileiros e em países como Espanha, Argentina e França. Fazem parte da comissão os conselheiros Marcus Faver, que a preside, Jirair Meguerian e Cláudio Godoy.


De acordo com Faver, muito do que pode estar no Código já está contemplado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Uma proposta em análise é a incorporação do Código pela própria Loman. Se esta idéia for aceita, então o projeto de Código de Ética será enviado ao Supremo Tribunal Federal para ser incorporado à proposta para a nova Loman.


Depois de analisar os textos existentes, os membros da comissão querem ouvir sugestões de associações de magistrados e da sociedade. De acordo com o conselheiro Cláudio Godoy, o Código de Ética vai fixar regras de conduta para o magistrado. "São regras genéricas de comportamento, assim como existem em outros segmentos, como o dos médicos", diz.






Fonte: TJMS



Prazo para conclusão de instrução criminal não é improrrogável

Fonte:





10/01/2007 10h02

O prazo para conclusão de instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável. Pode ser estendido diante das peculiaridades do caso. A observação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar liminar em habeas-corpus a Mahmud Abd Suleiman Abdel Qader, preso em março do ano passado, por uso de documento falso e porte de arma sem autorização legal. Mahmud Qader é brasileiro e está preso no Instituto Penal de Campo Grande (MS). No habeas-corpus ao STJ, a defesa de Mahmud Qader pediu a revogação do decreto de prisão preventiva alegando constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação de culpa. A defesa destacou que a instrução processual ainda não teria sido encerrada. Dois pedidos de habeas-corpus nesse mesmo sentido foram negados em primeira instância e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), no qual o entendimento é que os prazos para encerramento processual são apenas indicativos. Os desembargadores também consideraram que não estavam presentes os requisitos para concessão da liberdade provisória. No STJ, para o ministro Barros Monteiro, a alegada morosidade processual ocorreu devido à expedição de cartas precatórias para citação e interrogatório do réu e oitiva de testemunhas. Por isso entendeu ser razoável a demora no encerramento da instrução criminal e indeferiu a liminar. O presidente do STJ solicitou informações ao TJ/MS e parecer ao Ministério Público Federal. Após a chegada dos dados solicitados, o mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sendo relator o ministro Paulo Gallotti.

Andrea Vieira Processo HC 72632




Fonte: STJ


Extinção do contrato de trabalho cancela plano de saúde

Fonte:





10/01/2007 06h02

A extinção do contrato de trabalho provoca o conseqüente cancelamento do plano de saúde concedido pela empresa a seu antigo empregado e familiares. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa baiana. O relator da questão, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que a aposentadoria leva à suspensão do contrato de trabalho e, “passados mais de cinco anos, sua extinção conforme o artigo 47 da Lei nº 8.213 de 1991”. O caso apreciado pelo TST envolveu um empregado da Joanes Industrial - Produtos Químicos e Vegetais, contratado como ajudante de depósito em 1993. Em 1999, foi aposentado pela Previdência Social por invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional (hérnia de disco). Sob o argumento de ser beneficiário do plano de saúde Unimed, instituído pela empresa, ingressou com ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA). Pediu reparação pela doença adquirida, caracterizada como acidente de trabalho, e o restabelecimento do plano da saúde que havia sido cancelado. Alegou que o plano foi incorporado ao salário, inclusive no período em que esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário. A Vara do Trabalho rejeitou o pedido do aposentado com a tese de que “o plano de saúde é concedido ao trabalhador e extensivo aos seus familiares unicamente em face da existência de contrato de trabalho em vigor na sua plenitude”. Inconformado, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que determinou o restabelecimento do plano de saúde, por entender que o término do contrato não eximiu o empregador de manter o plano. No TST, contudo, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão do TRT baiano. Ives Gandra Filho frisou que a empresa manteve o plano de saúde enquanto o contrato estava suspenso, “muito embora já pudesse naquela época providenciar o cancelamento do benefício, pois a suspensão contratual se caracteriza pela não prestação de trabalho e pela não percepção de salário”. O relator também afirmou que, no caso, quando a aposentadoria por invalidez tornou-se permanente, a empresa optou pelo cancelamento do plano. “Essa supressão não pode ser considerada nula, a teor do artigo 468 da CLT, pois o contrato de trabalho estava suspenso e, após o quinto ano, foi extinto definitivamente, deixando de haver obrigações recíprocas entre as partes”, concluiu Ives Gandra Filho (RR 372/2005-492-05-00.2)




Fonte: TST


Advogado não “suplica”

Fonte:





Luiz Cláudio Barreto Silva




O Autor é: Advogado - Escritor - Ex-Diretor Geral da ESA da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

Email: lcbsa@acessototal.com.br





O uso da expressão "Suplicante" nas petições judiciais é repudiado pela doutrina. Ela é considerada superada e incabível por alguns doutrinadores; outros, esclarecem que o CPC não adota essa terminologia, que é da "Casa de Suplicação" nos tempos de Portugal.



É certo que existem numerosos manuais de elaboração de petição que ainda insistem no seu uso. Por isso, encontram-se, de igual modo, numerosas petições também adotando a supramencionada expressão.




No entanto, não é o que de forma predominante se recomenda em doutrina, como se extrai de oportuna e esclarecedora lição dos doutrinadores Marcus Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias: "Suplicante é expressão superada, incabível no Direito brasileiro. A expressão deriva da Casa da Suplicação, tribunal português".1



No mesmo sentido, a lição de Vilson Rodrigues Alves: "Não é o que se há de escrever. O Código de Processo Civil não adota essa terminologia, afeta ao espaço-tempo social da "Casa de Suplicação", nos tempos de Portugal".2



À mesma linha filiam-se Regina Toledo Damião e Antonio Henriques:"É crescente o costume de abandonar, na Inicial, as expressões Autor, Réu, quando não houver infração na ação proposta. Usam-se, no caso, expressões do tipo Requerente/Requerido. Não há colocar-se, porém, Suplicante/Suplicado, porque ninguém bate às portas do Pretório suplicando. (...).


Apenas para apresentar algumas notações estilísticas - nunca com o ânimo de diminuir-lhe o valor redacional - serão feitos comentários ao texto:

1. suplicante: como já se viu anteriormente, esta forma não é a preferida pela doutrina;"3
Em mesma esteira é a lição de José Maria da Costa citando Antonio Henriques: "E, de conformidade com Antonio Henriques, termos como suplicante e suplicado 'vêm caindo em desuso, substituídos, respectivamente por autor e réu, ou requerente - requerido".4Portanto, sem desmerecer àqueles que preferem o uso da expressão objeto da presente abordagem, a recomendação é a substituição do seu uso por autor, requerente e outras adequadas ao tema e a espécie de ação.


Notas de rodapé convertidas



1 ACQUAVIA, Marcus Cláudio; NEVES, Márcia Cristina Ananias. Redação forense curso ministrado a distância. Módulo de estudo programado. IV. Quarta aula. São Paulo: Cultura Jurídica Cursos e Seminários Ltda. p. 28.

2 ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação fiduciária em garantia. Campinas: Millennium, 1998, p. 550).

3 DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 196-204.

4 HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175, apud COSTA, José Maria da. Manual de Redação Jurídica. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1254.



19/02/2007









Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Advogado não “suplica”. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 fev. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23275>. Acesso em: 22 fev. 2007.

terça-feira, fevereiro 13, 2007

Turma diz que “desconsideração da personalidade jurídica" só deve ocorrer em casos extremos

Fonte:





12.2.07 [10h06]


Ir direto ao patrimônio dos sócios para saldar dívidas das empresas é uma medida extrema. O fenômeno conhecido como “desconsideração da personalidade jurídica” é autorizado pelo artigo 50 do Código Civil, mas não pode ser tomado como regra. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJDFT ao determinar o desbloqueio das contas bancárias de um empresário que teve a conta pessoal penhorada, sem que fossem observados requisitos essenciais previstos na legislação.

De acordo com os Desembargadores, a desconsideração só deve ocorrer quando se verificar abuso por parte da pessoa jurídica. Esse abuso é definido objetivamente no próprio código: quando fica caracterizado desvio na finalidade da empresa ou quando houver confusão entre o patrimônio da empresa e o dos sócios. “O desvio ocorre quando a pessoa jurídica pratica atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica”, esclareceram.

Conforme informações dos autos, não ocorreu nenhuma das duas situações no caso concreto. A empresa comprovou que era solvente, não se justificando a penhora direta do patrimônio dos sócios. Além disso, não há provas de que tenham agido de forma abusiva ou fraudulenta.

Nº do processo:20060020125058


Fonte: TJDFT


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