Luiz Cláudio Barreto Silva
O Autor é: Advogado - Escritor - Ex-Diretor Geral da ESA da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.
Email: lcbsa@acessototal.com.br
O uso da expressão "Suplicante" nas petições judiciais é repudiado pela doutrina. Ela é considerada superada e incabível por alguns doutrinadores; outros, esclarecem que o CPC não adota essa terminologia, que é da "Casa de Suplicação" nos tempos de Portugal.
É certo que existem numerosos manuais de elaboração de petição que ainda insistem no seu uso. Por isso, encontram-se, de igual modo, numerosas petições também adotando a supramencionada expressão.
No entanto, não é o que de forma predominante se recomenda em doutrina, como se extrai de oportuna e esclarecedora lição dos doutrinadores Marcus Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias: "Suplicante é expressão superada, incabível no Direito brasileiro. A expressão deriva da Casa da Suplicação, tribunal português".1
No mesmo sentido, a lição de Vilson Rodrigues Alves: "Não é o que se há de escrever. O Código de Processo Civil não adota essa terminologia, afeta ao espaço-tempo social da "Casa de Suplicação", nos tempos de Portugal".2
À mesma linha filiam-se Regina Toledo Damião e Antonio Henriques:
Apenas para apresentar algumas notações estilísticas - nunca com o ânimo de diminuir-lhe o valor redacional - serão feitos comentários ao texto:
1. suplicante: como já se viu anteriormente, esta forma não é a preferida pela doutrina;"3
Notas de rodapé convertidas
1 ACQUAVIA, Marcus Cláudio; NEVES, Márcia Cristina Ananias. Redação forense curso ministrado a distância. Módulo de estudo programado. IV. Quarta aula. São Paulo: Cultura Jurídica Cursos e Seminários Ltda. p. 28.
2 ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação fiduciária em garantia. Campinas: Millennium, 1998, p. 550).
3 DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 196-204.
4 HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175, apud COSTA, José Maria da. Manual de Redação Jurídica. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1254.
19/02/2007
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(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Advogado não “suplica”. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 fev. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23275>. Acesso em: 22 fev. 2007.
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