quinta-feira, fevereiro 22, 2007

Advogado não “suplica”

Fonte:





Luiz Cláudio Barreto Silva




O Autor é: Advogado - Escritor - Ex-Diretor Geral da ESA da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

Email: lcbsa@acessototal.com.br





O uso da expressão "Suplicante" nas petições judiciais é repudiado pela doutrina. Ela é considerada superada e incabível por alguns doutrinadores; outros, esclarecem que o CPC não adota essa terminologia, que é da "Casa de Suplicação" nos tempos de Portugal.



É certo que existem numerosos manuais de elaboração de petição que ainda insistem no seu uso. Por isso, encontram-se, de igual modo, numerosas petições também adotando a supramencionada expressão.




No entanto, não é o que de forma predominante se recomenda em doutrina, como se extrai de oportuna e esclarecedora lição dos doutrinadores Marcus Cláudio Acquaviva e Márcia Cristina Ananias: "Suplicante é expressão superada, incabível no Direito brasileiro. A expressão deriva da Casa da Suplicação, tribunal português".1



No mesmo sentido, a lição de Vilson Rodrigues Alves: "Não é o que se há de escrever. O Código de Processo Civil não adota essa terminologia, afeta ao espaço-tempo social da "Casa de Suplicação", nos tempos de Portugal".2



À mesma linha filiam-se Regina Toledo Damião e Antonio Henriques:"É crescente o costume de abandonar, na Inicial, as expressões Autor, Réu, quando não houver infração na ação proposta. Usam-se, no caso, expressões do tipo Requerente/Requerido. Não há colocar-se, porém, Suplicante/Suplicado, porque ninguém bate às portas do Pretório suplicando. (...).


Apenas para apresentar algumas notações estilísticas - nunca com o ânimo de diminuir-lhe o valor redacional - serão feitos comentários ao texto:

1. suplicante: como já se viu anteriormente, esta forma não é a preferida pela doutrina;"3
Em mesma esteira é a lição de José Maria da Costa citando Antonio Henriques: "E, de conformidade com Antonio Henriques, termos como suplicante e suplicado 'vêm caindo em desuso, substituídos, respectivamente por autor e réu, ou requerente - requerido".4Portanto, sem desmerecer àqueles que preferem o uso da expressão objeto da presente abordagem, a recomendação é a substituição do seu uso por autor, requerente e outras adequadas ao tema e a espécie de ação.


Notas de rodapé convertidas



1 ACQUAVIA, Marcus Cláudio; NEVES, Márcia Cristina Ananias. Redação forense curso ministrado a distância. Módulo de estudo programado. IV. Quarta aula. São Paulo: Cultura Jurídica Cursos e Seminários Ltda. p. 28.

2 ALVES, Vilson Rodrigues. Alienação fiduciária em garantia. Campinas: Millennium, 1998, p. 550).

3 DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 196-204.

4 HENRIQUES, Antonio. Prática da Linguagem Jurídica. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 175, apud COSTA, José Maria da. Manual de Redação Jurídica. 2. ed. São Paulo: Millennium, 2004, p. 1254.



19/02/2007









Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Advogado não “suplica”. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 fev. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23275>. Acesso em: 22 fev. 2007.

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