09-09-2009Primeira Turma confirma jornada diferenciada a radiologista de Itaipu
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Os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte integram o direito positivo brasileiro, no mesmo plano das leis ordinárias. Nesse contexto, o Tratado de Itaipu, equiparado a norma infraconstitucional, é aplicável às hipóteses especialmente nele contempladas. Mas, em caso de omissão, a norma deve ser suprida pela legislação nacional. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a aplicação da legislação trabalhista brasileira ao julgar agravo da Itaipu Binacional contra decisão regional que concedeu horas extras a um radiologista.
As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Paraná (9ª Região) garantiram a um empregado o pagamento como extras das horas trabalhadas além da quarta diária e da vigésima quarta semanal. O tratado binacional prevê jornada de trabalho de oito horas em quaisquer condições de execução do trabalho, mas, para os ministros da Primeira Turma do TST, a generalidade de situações não exclui a possibilidade de adoção de jornadas diferenciadas em razão das peculiaridades do serviço executado.
No caso vertente, trata-se de empregado radiologista, contemplado com jornada reduzida em decorrência da necessidade de se resguardar o organismo do trabalhador da excessiva exposição à radiação, explicou o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, inexistindo norma específica no Tratado de Itaipu, regulando a jornada dos profissionais radiologistas, aplica-se a norma prevista no estatuto próprio, ou seja, a Lei nº 7.394/85 (que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia).
O mesmo se dá com relação ao adicional de insalubridade. Havendo ausência de regulamentação, aplica-se a legislação vigente no país em que ocorreu a contratação. O juiz não pode se eximir de prestar a jurisdição alegando omissão na lei, devendo, na falta de disposição em lei ou no contrato, lançar mão da jurisprudência, da analogia, da equidade ou de outros princípios e normas gerais de direito, afirmou Walmir Oliveira da Costa em seu voto. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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terça-feira, setembro 15, 2009
Correio Forense - Primeira Turma confirma jornada diferenciada a radiologista de Itaipu - Direito do Trabalho
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