quinta-feira, setembro 10, 2009

Regras de Conduta - Blog do Promotor -

Regras de Conduta - Blog do Promotor -:
"Regras de conduta

O jornalista Jose Roberto de Toledo, do blog Toledol, informa que a Folha de S.Paulo criou algumas regras de conduta para seus profissionais que mantêm blogues ou participam de redes sociais, como o Twitter. A Folha está recomendando que não assumam campanhas ou posicionamentos partidários. O comunicado também proíbe a publicação na íntegra de “furos” e reportagens exclusivas.

Segundo o jornalista, a Folha é o primeiro grande veículo de comunicação brasileiro que tenta regular a atuação dos jornalistas em blogues e redes sociais."


Prezados,


Aproveitando o ensejo desta notícia, salvo melhor juízo, acredito que a propriedade intelectual do repórter sobre seus textos produzidos e divulgados em blogs pessoais, não fazem parte do contrato trabalhista, bem como é certo que os direitos personalíssimos são irrenunciáveis, intransmissíveis e indisponíveis, e assim o é o direito à imagem, cinzelado na conduta dos repórteres nas divulgações e gerência de seus blogs, ou, de sua conduta em sites de relacionamento, não sendo passível de supervisão pelo empregador.


Os direitos de personalidade são classificados pela Lei e pela doutrina como intransmissíveis. O Fundamento Constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana art. 1º, III da CF. Assim, são intransmissíveis por serem inerentes à própria pessoa humana, inseparáveis, vitalícios, inatos, portanto imprescritíveis, não se extingue pelo uso, porém alguns se refletem até mesmo após a morte, vez que há a possibilidade do exercício através dos herdeiros, como exceção. Por serem os direitos da personalidade os que resguardam a dignidade humana, não se pode dispor ou renunciá-lo voluntariamente, por isso não podem ser pactuados em contratos e muito menos em contratos trabalhistas, são cláusulas inexistentes ou nulas de pleno direito.


Entretanto, existem outros entendimentos mais flexíveis sobre o assunto, e por isso cito o seguinte trecho do artigo que foi MATERIA DE CAPA da Revista Jurídica Consulex, ano VIII - Nº 169 - 31 de janeiro de 2004, sobre o título “REALITY SHOWS E DIREITOS DA PERSONALIDADE”, da autora CLÁUDIA RODRIGUES, que é advogada, professora universitária, doutoranda em Direito Comercial pela PUC/SP, Mestre em Direito Negocial pela UEL, sobre o “problema que tem atraído a atenção de alguns operadores do Direito diz respeito aos contratos celebrados entre emissoras de televisão e participantes de reality shows, face ao aparente conflito com as normas tutelares dos diversos direitos da personalidade, especialmente o disposto no art. 11 do novo Código Civil Brasileiro”, a saber:


“O novo Código Civil, por sua vez, passou a dispor, em capítulo autônomo, sobre os direitos da personalidade, ‘intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária’, com exceção dos casos previstos em lei (art. 11), aí incluídos, naturalmente, o direito à vida, à liberdade, à privacidade, à intimidade, à imagem, ao nome, etc.


Fala-se que os direitos da personalidade são intransmissíveis porque indestacáveis da pessoa e imprestáveis a adornar personalidade diversa. A imagem de A jamais poderia servir à B, no sentido de B transformar-se em A, da mesma forma que o nome de C nunca poderia ser transmitido a D, de modo a que D assumisse a identidade de C. São irrenunciáveis porque a personalidade e todos os seus atributos imediatos ao nascimento com vida haverão de continuar agregados ao indivíduo, jamais podendo ser apartados. Ninguém pode renunciar à vida, ao corpo, ou mesmo ao nome ou à imagem. Pela mesma razão, o seu exercício não pode sofrer qualquer tipo de limitação, salvo aquelas expressamente previstas em lei.


O que não significa dizer que esteja vedada a exploração das suas potencialidades econômicas. O art. 11 do NCC não proíbe, em momento algum, a fruição econômica desses direitos, sendo perfeitamente cabível que o titular possa, por exemplo, permitir a divulgação da própria imagem, inclusive para fins comerciais, e até mesmo de forma integral e despudorada, como nos casos de publicações especializadas em sexo ou, mesmo, em pornografia.


O que não se admite é a cessão duradoura quanto ao tempo e indeterminada quanto ao objeto, pois equivaleria à completa renúncia da própria personalidade. Um contrato que permitisse o uso ilimitado e ad aeternum da imagem de alguém infringiria, direta e frontalmente, as disposições do art. 11. Nesse sentido, aliás, a conclusão da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13.9.2002, consubstanciada no Enunciado nº 4, de seguinte teor: ‘O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.’ ...”


Embora representem a empresa fora do ambiente da empresa, a vida privada do repórter e sua intimidade não diz respeito ao empregador. Não sou contra a vedação ao conteúdo pactuado, pois neste caso incide a cessão dos direitos de autor sobre obras futuras. O que não pode haver é uma cessão do direito da imagem, “ad aeternum”, visto o que já foi até aqui exposto sobre os direitos da personalidade.


Atenciosamente,


Raphael.

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